TRT1 - 0100625-43.2024.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 238f9f4 proferida nos autos.
Vistos etc.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela parte AUTORA.
Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. vml RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NILTON DIAS PAIXAO -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0acb604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, na Ação Trabalhista ajuizada por NILTON DIAS PAIXAO em face de AUTO POSTO GARDENIA AZUL LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedidos(s), para observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a reclamada, a pagar ao autor: saldo de salário de 21 dias;adicional de periculosidade;aviso prévio indenizado (30 dias), qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I);férias proporcionais de 7/12 avos + um terço, com a projeção do aviso prévio;13º proporcional 2024 de 3/12 avos, com a projeção do aviso prévio;FGTS de todo o pacto laboral + indenização de 40%;abono salarial previsto na Cláusula Oitava da CCT, de forma proporcional às parcelas de agosto e outubro de 2023, conforme o tempo de serviço apurado em cada período;cesta alimentação integral nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e proporcional em relação ao mês de fevereiro de 2024;autorizo a dedução do valor de R$ 2.508,65, conforme consta do recibo de rescisão de Id 11ec207.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício para o recebimento do seguro-desemprego, ressalvando que o benefício somente será concedido caso o reclamante comprove o preenchimento dos requisitos legais perante o órgão concessor.
A reclamada deverá proceder à anotação do vínculo empregatício na CTPS da autora no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá constar na baixa o dia 22/03/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, correspondente a 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo deverá comprovar a regularização na CTPS digital do reclamante, caso possua, por meio de documentação idônea (print do sistema eSocial, cópia da CTPS digital, ou similar).
Transcorrido in albis, determino, desde já, que a Secretaria proceda às anotações pertinentes.
Descabe aplicação de multa, uma vez que se trata de obrigação de fazer que pode ser cumprida pela Secretaria.
Concedida a justiça gratuita à parte autora.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Custas de R$160,00, calculados sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$8.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO GARDENIA AZUL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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