TRT1 - 0100801-11.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de CONSERV IGUACU PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 29/08/2025
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22/08/2025 10:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/08/2025 16:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f8c302 proferido nos autos.
Retire-se o feito de pauta.
Retifique-se a autuação a fim de que seja excluída a Secretaria de Estado de Saúde, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica.
Intime-se o reclamante para que apresente emenda à inicial, a fim de promover a correta indicação do polo passivo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de agosto de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID VITORIA MODESTO BATISTA -
20/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSERV IGUACU PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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20/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA MODESTO BATISTA
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20/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/09/2025 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/08/2025 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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26/07/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição chama o feito à ordem- Estado do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de INGRID VITORIA MODESTO BATISTA em 17/07/2025
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17/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de INGRID VITORIA MODESTO BATISTA em 16/07/2025
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11/07/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) CONSERV IGUACU PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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09/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d199401 proferida nos autos. Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela, pretendendo a parte autora Antecipação de tutela, sendo declarada a nulidade da rescisão contratual da reclamante e determinada a imediata reintegração.
Decido: Dispõe o CPC/2015 art. 300 que: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A tutela antecipada ora requerida tem natureza satisfativa, ou seja, adianta o que foi pedido pelo autor, no todo ou em parte. É coincidente com o pedido formulado na inicial.
No presente caso, não se vislumbra a fumaça do bom direito, não estando o Juízo convencido integralmente da verossimilhança dos argumentos expendidos pela parte autora, eis que os mesmos ensejam dilação probatória com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa e, inclusive, com a produção de prova pericial para a verificação da alegada doença ocupacional, não se vislumbrando o fumus boni iuris e, tampouco, o periculum in mora que justifiquem a concessão da tutela requerida, até mesmo em razão do poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho, bem como há de ser inequívoca a constatação da alegação de nulidade da rescisão contratual .
Nesta ordem de ideias, infere-se que não restam preenchidos os requisitos legais especificados no artigo 300 do CPC.
Desse modo, indefiro por ora a tutela antecipada requerida.
Intime-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de julho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID VITORIA MODESTO BATISTA -
08/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA MODESTO BATISTA
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08/07/2025 10:50
Não concedida a tutela provisória de evidência de INGRID VITORIA MODESTO BATISTA
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08/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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07/07/2025 13:39
Expedido(a) notificação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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07/07/2025 13:39
Expedido(a) notificação a(o) CONSERV IGUACU PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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07/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA MODESTO BATISTA
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07/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VITORIA MODESTO BATISTA
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07/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:47
Audiência inicial por videoconferência designada (03/09/2025 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/07/2025 12:47
Audiência una cancelada (18/09/2025 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/07/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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02/07/2025 15:16
Audiência una designada (18/09/2025 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2025 13:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100801-11.2025.5.01.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
25/06/2025 14:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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