TRT1 - 0106449-56.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:13
Arquivados os autos definitivamente
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16/08/2025 12:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 328,60)
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14/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO em 13/08/2025
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30/07/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106449-56.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX DESTINATÁRIO: PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho Id e271629: Comprove o recolhimento das custas processuais, prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
MARCIA JANSEN CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO -
21/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO
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21/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO
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21/07/2025 11:37
Transitado em julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 22:28
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO em 10/07/2025
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26/06/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e02880 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZ GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em 18 de junho de 2025 por PRISCILA ALMEIDA DE ARAÚJO, qualificando-se como fiadora e coobrigada em processo executório, contra ato praticado pelo JUÍZO GESTOR DE CENTRALIZAÇÃO JUNTO A CAEX -COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO, no bojo do processo piloto n.º 0100844-53.2017.5.01.0019, no qual a Impetrante figura como executada e CASSIA DOS SANTOS GONÇALVES é a Terceira Interessada.
A Impetrante sustenta, em confusa narrativa: que o ato coator foi publicado em 21/02/2025; que nos autos do processo piloto, que tramita na CAEX, foi firmado acordo judicial pela empresa GAIA, e que vem sendo regularmente cumprido, mostrando-se incompreensível a realização de medidas constritivas; que foram realizados dois bloqueios em sua conta bancária, o primeiro em 28/12/2024 e o segundo em 06/01/2025, ambos no valor de R$8.215,00; que em 16/01/2025 requereu a liberação dos valores, entretanto o pedido foi indeferido sob a alegação de que o acordo com a GAIA não teria alterado a posição jurídico-processual da fiadora BAIL e seus coobrigados; que opôs Embargos de Declaração em 05/02/2025, de forma tempestiva, entretanto, “em franca intenção de impedir o acesso das partes ao Poder Judiciário, o Ilustre Magistrado a quo recebeu os Embargos de Declaração como petição simples, justamente para inviabilizar a interposição do Agravo de Petição, o que se mostra inaceitável, sendo esse justamente o ato coator objeto do presente mandado de segurança”; que interpôs Agravo de Petição de forma tempestiva, entretanto, sob o entendimento de que intempestiva a iniciativa recursal, bem assim, porque incabível em face de decisão interlocutória, ao apelo foi denegado seguimento; que “resta clara e comprovada que a interposição do Agravo de Petição foi efetivada de forma correta”; que “conforme restou demonstrado acima o Ato Coator que enseja o presente Mandado de Segurança decorre do recebimento dos Embargos de Declaração opostos como mera petição simples, apesar dos robustos argumentos naquela oportunidade destacados e do franco caráter decisório do Despacho que notadamente valida a oposição dos Embargos de Declaração”; que considerando a existência de acordo em cumprimento, sem informação de inadimplemento, há suspensão da execução, o que torna abusivo qualquer ato constritivo; que “resta claro e evidente o cabimento e a tempestividade tanto dos Embargos de Declaração quanto do Agravo de Petição”; que “resta comprovado que os bloqueios em questão foram realizados de forma ilegal, arbitrária, pois o acordo judicial se encontra em franco cumprimento pela empresa GAIA, (...)”, a quem foi concedida a suspensão da exigibilidade de seus débitos no BNDT.
Assim, requer: "1) seja concedida a medida liminar “inaudita altera pars”, para que os valores em questão sejam restituídos à Impetrante, tendo em vista o evidente cenário dos autos, ou seja, a existência de acordo judicial, que suspende a execução, em franco cumprimento.
Todavia, e caso esse não seja o entendimento aplicado ao caso em tela, que seja determinada a manutenção desses valores para evitar o seu esgotamento, medida que se mostra IRREPARÁVEL, até que o presente Mandado de Segurança seja julgado, bem como que todo e qualquer ato constritivo seja suspenso de forma imediata, evitando assim novos bloqueios, tendo em vista que esses se mostram em descompasso com a realidade dos autos; (...) 3) NO MÉRITO, A CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DA LIMINAR PERQUIRIDA no que tange a suspensão de toda e qualquer medida constritiva e a liberação dos valores bloqueados, essa em respeito ao próprio acordo judicial que se encontra em cumprimento pela empresa GAIA, bem como que seja concedida a segurança perquirida para anulação do Ato Coator proferido no bojo da Reclamação Trabalhista nº 0100844-53.2017.5.01.0019, em tramitação no juízo coator, para que ocorra o efetivo recebimento dos Embargos de Declaração, tendo em vista que esses foram recebidos como petição simples;” Atribui à causa o valor de R$ 16.430,00.
Com a inicial juntou inúmeras peças sem a necessária identificação, dificultando a inteira compreensão dos fatos ocorridos nos autos da ação subjacente, até mesmo o motivo que deu ensejo a sua inclusão no polo passivo da execução, e a que título, bem assim, eventual determinação de bloqueios e a própria constrição alegada, que somente pode ser reconhecida pelos termos do despacho apontado como ato coator (única peça identificada), verbis: “Recebo a manifestação Id 2407443 como simples petição.
Indefiro o desbloqueio dos valores pelos mesmos fundamentos do despacho Id f16a8bc.” Entretanto, com não pequeno esforço, de acordo com a vasta documentação não identificada juntada com a inicial do presente mandamus, foi possível verificar o seguinte: i. a Ação Trabalhista n.º 0100844-53.2017.5.01.0019 (processo piloto do REEF de GAIA) encontra-se em fase de execução, tramitando perante a CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução. ii. a Impetrante, na condição de fiadora, diz ter sido surpreendida com bloqueios judiciais em sua conta bancária, nos valores de R$ 8.215,00 em 28 de dezembro de 2024 e R$ 8.215,00 em 06 de janeiro de 2025 (Fls. 715 e 716).
Em resposta a essas constrições, a Impetrante peticionou em 16 de janeiro de 2025 (Fls. 713), requerendo o imediato desbloqueio das quantias.
Contudo, em 28 de janeiro de 2025, foi proferido despacho (ID f16a8bc, fls. 735), publicado em 30 de janeiro de 2025, indeferindo o pleito sob o fundamento de que o acordo firmado com a GAIA não alterava a posição jurídico-processual da fiadora BAIL e seus coobrigados, incluindo a Impetrante.
Diante do considerado caráter decisório de tal manifestação judicial, a Impetrante opôs Embargos de Declaração em 05 de fevereiro de 2025 (ID 2407443).
Todavia, em 19 de fevereiro de 2025, foi exarado novo despacho (ID 0438deb, fls. 789), publicado em 21 de fevereiro de 2025, que recebeu a peça como "simples petição" e ratificou o indeferimento do desbloqueio, “pelos mesmos fundamentos do despacho id f16a8bc”.
Inconformada, a Impetrante interpôs Agravo de Petição em 10 de março de 2025 (ID f397936), ao qual foi denegado seguimento em decisão datada de 30 de maio de 2025 (ID 151d1ee), publicada em 03 de junho de 2025, sob os fundamentos de intempestividade e não cabimento por se tratar de decisão interlocutória.
A presente impetração se deu em 18 de junho de 2025. Decide-se. Em que pese a vacilante argumentação acerca do que efetivamente a Impetrante considerou como direito líquido e certo violado (se o recebimento dos Embargos de Declaração como simples petição ou a manutenção dos bloqueios efetivados), considerando os termos do pedido, prossegue-se na análise.
Ab initio, impõe-se a análise da tempestividade da presente medida mandamental, requisito fundamental para o seu conhecimento.
O direito de impetrar Mandado de Segurança sujeita-se ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme expressa disposição do artigo 23 da Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009.
No presente caso, a Impetrante alega que o ato coator foi a decisão que recebeu seus Embargos de Declaração como "simples petição” e rejeitou o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento do desbloqueio outrora já requerido (ID 0438deb), a qual foi publicada em 21 de fevereiro de 2025.
No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte Trabalhista é cristalina ao firmar o entendimento de que, para fins de contagem do prazo decadencial do mandamus, o marco inicial é o do efetivo ato coator, ou seja, aquele em que a tese hostilizada foi primeiramente firmada, e não as decisões que meramente a ratificam.
A propósito, a Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SDI-II do C.
TST, in litteris: "OJ-SDI2-127 MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou." No cenário fático delineado, a tese hostilizada é o indeferimento do desbloqueio, que foi firmada pela primeira vez no despacho de ID f16a8bc, publicado em 30 de janeiro de 2025.
As decisões posteriores, incluindo o despacho que recebeu os Embargos de Declaração como "simples petição", rejeitando o pedido de reconsideração de pretérito indeferimento do desbloqueio (ID 0438deb, publicado em 21 de fevereiro de 2025) e a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição (ID 151d1ee, publicada em 03 de junho de 2025), apenas ratificaram o entendimento preexistente, não configurando novos atos coatores para fins de reinício da contagem do prazo decadencial.
Dessa forma, computando-se o prazo a partir do dia seguinte à publicação do primeiro ato coator, ou seja, de 31 de janeiro de 2025, e considerando a data da impetração do presente Mandado de Segurança, que se deu em 18 de junho de 2025, verifica-se que transcorreram 139 (cento e trinta e nove) dias.
Tal período excede, de forma inequívoca, o limite legal de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Portanto, o presente Mandado de Segurança encontra-se flagrantemente fulminado pela decadência.
E vamos além.
A se considerar que a pretensão se dirige contra o recebimento dos Embargos de Declaração como simples petição, bem assim, contra a negativa de seguimento do Agravo de Petição interposto, deve a parte atentar para o fato de que existe, no sistema recursal trabalhista, meio próprio impugnativo, o que exclui o cabimento da ação mandamental (art. 5º, II da Lei n. 12.016/2009) Diante do exposto, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, em conformidade com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a decadência e, por consequência, indefiro, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$ 16.430,00 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta reais), a cargo da Impetrante, no valor de R$ 328,60 (trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos).
Intime-se a Impetrante.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO -
25/06/2025 13:36
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ GESTOR DE CENTRALIZACAO JUNTO A CAEX
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25/06/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ALMEIDA DE ARAUJO
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25/06/2025 00:33
Declarada a decadência ou a prescrição
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23/06/2025 18:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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18/06/2025 15:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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