TRT1 - 0100973-65.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:47
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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01/09/2025 15:49
Audiência una por videoconferência realizada (01/09/2025 08:30 SALA ANDRÉ - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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31/08/2025 23:10
Juntada a petição de Contestação
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31/08/2025 23:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2025 19:19
Juntada a petição de Contestação
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31/08/2025 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIANA DOS REIS BERNARDO em 10/07/2025
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07/07/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA ATOrd 0100973-65.2025.5.01.0411 RECLAMANTE: MARIANA DOS REIS BERNARDO RECLAMADO: SAQUAR SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIANA DOS REIS BERNARDO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 01/09/2025, às 08:30 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Araruama, à RUA JUIZ CESAR MARQUES CARVALHO, 200, CENTRO, ARARUAMA/RJ - CEP: 28970-000.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA, através da plataforma ZOOM de videoconferência, cujo link segue abaixo, ficando ciente, desde já, não haverá adiamento em razão de problemas técnicos ou de conexão, tendo em vista que a opção pelo juízo 100% digital é das partes: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 ID da reunião: 826 8467 7089 Senha de acesso: 344154 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25061312100964200000230965419. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ARARUAMA/RJ, 04 de julho de 2025.
CLAUDIA LUCIANE FIGUEIREDO MARINHO DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA DOS REIS BERNARDO -
04/07/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
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04/07/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) SAQUAR SERVICOS EM SAUDE LTDA
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04/07/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DOS REIS BERNARDO
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02/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa74ce proferido nos autos.
Tomar ciência que foi redesignada audiência UNA, 100 % DIGITAL , para o dia 01/09/2025, às 08:30 horas, por motivo de readequação de pauta Intime-se a parte autora, por DEJET e Citem-se as Reclamadas por E-carta.
As testemunhas, se houver, deverão comparecer a audiência, nos termos do art 455 do CPC .
Segue o link das pautas para audiências híbridas/virtuais em Araruama. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 Iddareunião8284677089 Senha de acesso: 344154 ARARUAMA/RJ, 01 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA DOS REIS BERNARDO -
01/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DOS REIS BERNARDO
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01/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/06/2025 11:37
Audiência una por videoconferência designada (01/09/2025 08:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/06/2025 11:36
Audiência una cancelada (11/07/2025 08:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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28/06/2025 04:52
Decorrido o prazo de MARIANA DOS REIS BERNARDO em 27/06/2025
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17/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df75d0 proferida nos autos.
DESPACHO PJe O artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, exige para a concessão da tutela antecipatória a conjugação dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Necessário afirmar que o propósito específico da tutela antecipada é o de promover uma tutela provisória, nas hipóteses em que necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e, eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final.
No caso em tela, entendo que os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para a concessão de tal medida.
Consigne-se que, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser concedida oportunidade de manifestação da reclamada acerca dos fatos apresentados.
Desse modo, não há por ora como o magistrado obter um convencimento certo e induvidoso acerca do direto substancial ou a uma probabilidade de veracidade das alegações. Assim, indefiro, por ora, a concessão do pedido de tutela antecipada, eis que não preenchidos os requisitos necessários para seu deferimento, nos termos dos artigos 303 e 304, do CPC.
ARARUAMA/RJ, 16 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA DOS REIS BERNARDO -
16/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DOS REIS BERNARDO
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16/06/2025 15:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIANA DOS REIS BERNARDO
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16/06/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/06/2025 12:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:19
Audiência una designada (11/07/2025 08:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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13/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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