TRT1 - 0101292-92.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2025 19:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2025 18:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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17/09/2025 18:20
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA NOBREGA
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05/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS em 04/08/2025
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25/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) LEILA APARECIDA DOS SANTOS
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24/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 23:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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18/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LEILA APARECIDA DOS SANTOS
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12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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27/06/2025 10:01
Iniciada a execução
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18/06/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595b5d0 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 434.285,26, atualizada até 31/05/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 324.210,37 Imposto de Renda (s/ créd. bruto do RTE): R$ 11.975,17 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 17.469,12 INSS Total: R$ 80.630,60 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
13/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LEILA APARECIDA DOS SANTOS
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13/06/2025 14:49
Homologada a liquidação
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12/06/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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09/06/2025 11:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 17:14
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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30/04/2025 21:41
Proferida decisão
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30/04/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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30/04/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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19/03/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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17/03/2025 17:21
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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03/12/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LEILA APARECIDA DOS SANTOS
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05/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/11/2024 15:22
Iniciada a liquidação
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30/10/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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