TRT1 - 0100950-16.2023.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:01
Arquivados os autos definitivamente
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24/03/2025 16:01
Transitado em julgado em 21/03/2025
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24/03/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
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02/08/2024 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2024
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18/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2024
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12/07/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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12/07/2024 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE REZENDE VIEIRA sem efeito suspensivo
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12/07/2024 13:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/07/2024 23:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf9912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto decide esta 80ª VARA TRABALHISTA do RIO DE JANEIRO, extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V do CPC.Custas de R$ 1.151,57, calculadas sobre R$ 57.578,54 (valor da causa), pelo Autor, isento.Intimem-se as partes.Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE REZENDE VIEIRA
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25/06/2024 16:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.151,57
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25/06/2024 16:12
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2024 16:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE REZENDE VIEIRA
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE REZENDE VIEIRA em 18/06/2024
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09/06/2024 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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17/05/2024 13:04
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE REZENDE VIEIRA
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02/05/2024 09:57
Audiência una realizada (30/04/2024 13:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 12:01
Juntada a petição de Réplica
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24/04/2024 08:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/10/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE REZENDE VIEIRA
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20/10/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE REZENDE VIEIRA
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17/10/2023 14:55
Audiência una designada (30/04/2024 13:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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03/10/2023 16:19
Audiência inicial cancelada (04/04/2024 09:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2023 14:48
Audiência inicial designada (04/04/2024 09:00 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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