TRT1 - 0100183-36.2021.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c587c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo prazo fixado no ordenamento, sem exigir ou indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. No presente caso, observa-se que a parte foi intimada a dar andamento ao feito e indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução.
Tendo permanecido silente, o feito foi sobrestado, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019. Decorrido tal prazo, sem manifestação, o processo foi encaminhado ao arquivo provisório, onde permaneceu pelo prazo de 2 anos, sem que o reclamante se manifestasse. Assim sendo, observa-se que a parte autora abandonou o feito por período superior a três anos, deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimada para tanto. Tendo em vista o ora narrado, com fulcro no art. 11-A, 2º da CLT, julgo extinta a presente execução.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo legal, retire-se o nome do réu do BNDT, dando-se baixa nas demais restrições existentes. Após, remeta-se ao arquivo definitivo.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI -
21/06/2022 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de JAILTON SANTOS DE SENA em 20/06/2022
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21/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI em 20/06/2022
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04/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2022
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04/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2022
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04/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON SANTOS DE SENA
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03/06/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
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30/05/2022 09:04
Conhecido o recurso de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-20 e não provido
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05/05/2022 13:36
Incluído em pauta o processo para 23/05/2022 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Mafra Lino ()
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20/04/2022 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2022 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
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08/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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