TRT1 - 0100747-52.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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25/08/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) IBERFRUT SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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20/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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27/06/2025 22:26
Expedido(a) notificação a(o) DIOGO LUCIO MATTOS DE AZEVEDO
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26/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87caabf proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a Consignante a comprovar o depósito do valor consignado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Designa-se audiência CONJUNTA com o processo 0100663-51.2025.5.01.0058 para o dia 17/11/2025, às 10h21min, no formato presencial.
Cite-se o Consignatário, nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime-se a Consignante na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) ré(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
A citação deverá ser feita através do sistema e-carta. 1) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 2) A Consignatária deverá apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 3) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 4) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 5) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 6) As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 7) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Consignatária.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação. 8) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão 9) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IBERFRUT SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI -
25/06/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) IBERFRUT SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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25/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100747-52.2025.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300807500000231758162?instancia=1 -
24/06/2025 19:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/11/2025 10:21 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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23/06/2025 20:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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23/06/2025 20:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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23/06/2025 16:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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