TRT1 - 0100297-98.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLANGE DE LIMA MALVEIRA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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04/08/2025 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE LIMA MALVEIRA
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25/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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24/07/2025 23:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 21:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11b777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos por SOLANGE DE LIMA MALVEIRA e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para especificar a jornada de trabalho praticada nos dias de dobra, conforme fundamentação, mantida a sentença embargada quanto às demais disposições.
Decido, ainda, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA. e, no mérito, rejeitá-los, mantendo a sentença embargada por seus próprios termos.
Considerando a interposição manifestamente protelatória, condeno a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
10/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
10/07/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE LIMA MALVEIRA
-
10/07/2025 13:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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10/07/2025 13:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de SOLANGE DE LIMA MALVEIRA
-
08/07/2025 20:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELENA KRET BRUNET COELHO
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08/07/2025 20:49
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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04/07/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7d2d50 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, ao embargado em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
25/06/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
25/06/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE LIMA MALVEIRA
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25/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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24/06/2025 19:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8473338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. pronunciar da prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, em 21/03/2024, sendo acrescidos 141 dias em decorrência da suspensão do prazo prescricional pela dicção da Lei 14.010/20 (de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE DE LIMA MALVEIRA em face de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de: - Horas extras, conforme parâmetros e reflexos fixados; - Supressão do intervalo intrajornada, conforme parâmetros fixados; - Adicional noturno, conforme parâmetros e reflexos fixados.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST, restando desde já autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos depósitos.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do art. 879, da CLT. / Sentença líquida, conforme cálculos em anexos.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 300.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Após o trânsito em julgado e em caso de não cumprimento voluntário da decisão pela reclamada, a fase de execução será iniciada independentemente de intimação prévia das partes, observado o requerimento da parte reclamante realizado em sede de inicial / em sede de audiência, nos termos do art. 878, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE LIMA MALVEIRA -
12/06/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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12/06/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE LIMA MALVEIRA
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12/06/2025 21:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
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12/06/2025 21:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SOLANGE DE LIMA MALVEIRA
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25/04/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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24/04/2025 15:59
Audiência de instrução realizada (24/04/2025 15:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 13:35
Audiência de instrução designada (24/04/2025 15:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2025 13:35
Audiência de instrução cancelada (27/03/2025 14:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SOLANGE DE LIMA MALVEIRA em 25/11/2024
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28/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE LIMA MALVEIRA
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28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 13:04
Audiência de instrução designada (27/03/2025 14:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2024 13:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (26/06/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
27/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE LIMA MALVEIRA
-
27/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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12/08/2024 19:17
Juntada a petição de Réplica
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31/07/2024 10:16
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (26/06/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 10:16
Audiência una realizada (31/07/2024 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 11:29
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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25/04/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE LIMA MALVEIRA
-
25/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
25/04/2024 10:57
Audiência una designada (31/07/2024 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOLANGE DE LIMA MALVEIRA em 24/04/2024
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02/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DE LIMA MALVEIRA
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01/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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26/03/2024 10:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/03/2024 18:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/03/2024 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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