TRT1 - 0010168-33.2015.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41e29c2 proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
I - RELATÓRIO ISAK MARCEL AIZIM DIAMANTE interpôs Exceção de Pré-Executividade ID 84d0b15, em face de LEANDRO LUIZ GEADA VILELLA, alegando nulidade de citação, ilegalidade de inclusão no polo passivo, violação da decisão do TST Manifestação do autor de ID 1b3a8a5.
Conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Cabimento A exceção de pré-executividade tem como objetivo permitir a defesa do executado diante de vícios manifestos, de forma a evitar que o devedor fosse onerado com a constrição de seus bens em execuções manifestamente inviáveis.
Com este instrumento, o executado pode arguir toda e qualquer questão de ordem pública, suscetível de conhecimento ex officio pelo juízo, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, desde que estas matérias não dependam de dilação probatória e sejam comprovadas por prova pré-constituída. b) Tempestividade Não há prazo determinado por lei para oposição da exceção de pré-executividade, sendo possível a sua apresentação a qualquer tempo no curso da fase de execução. c) Matéria de ordem pública Considerando que as matérias abordadas pelo Sr.
ISAK MARCEL AIZIM DIAMANTE são questões de ordem pública, entendo que foi preenchido o requisito para apresentação da Exceção de Pré-executividade. d) Citação do sócio por edital O documento de ID 0f526d2 indica o endereço declarado publicamente pelo próprio réu à Receita JUCERJA, qual seja, Rua Honório de Barros, 38, apto 501, Flamengo - Rio de Janeiro.
Desta forma, foi expedido o mandado de ID 90ecbd4, com resultado negativo.
Assim, diante do resultado negativo do mandado no endereço informado pelo próprio réu foi realizada a citação por edital. Ao alegar que a citação por edital é nula, o ora executado tenta se beneficiar da própria torpeza da empresa ré, que tinha como dever atualizar seus dados perante os órgãos públicos. Diante do exposto, verifico que houve citação válida na forma do art. 135 do CPC.
Destaco abaixo jurisprudência deste Regional nesse sentido.
Atente-se o(a) executado (a) para o teor dos artigos 77 e 80 do CPC.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1.
Regular a citação por edital quando infrutífera a notificação dirigida ao mesmo endereço constante da procuração e dos atos constitutivos apresentados pela Executada. 2.
Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 3.
Foram exaustivas as tentativas de garantida da execução por meios próprios da pessoa jurídica. 4.
Impõe-se a manutenção da agravante no polo passivo da presente execução, para que seja responsabilizada pela quitação integral do crédito trabalhista.
Nego Provimento.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO.
REFORMA TRABALHISTA. A Consolidação autoriza a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na reconvenção, sem fazer referência à execução.
Nego Provimento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA REQUERIDA EM CONTRAMINUTA 1.
Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos.
Por certo, essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio. 2.
Há violação do dever de lealdade em todo e qualquer ato inspirado na malícia ou má-fé e principalmente naqueles que procuram desviar o processo da observância do contraditório. 3.
No caso, as Agravantes apenas suscitam a nulidade de citação feita por edital.
Indefiro. (0100535-67.2017.5.01.0072 - DEJT 2022-09-10, Nona Turma, Desembargadora Relatora ROSANE RIBEIRO CATRIB). e) Da inclusão no polo passivo e do bloqueio Em relação ao TEMA 1232, esclareço que trata apenas sobre grupo econômico, o que não é o caso dos autos. Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
Relator(a): MIN.
DIAS TOFFOLI - Leading Case: RE 1387795 - Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).
Melhor compulsando os autos, verifico que ISAK MARCEL AIZIM DIAMANTE é sócio retirante.
Sobre a responsabilidade do sócio retirante, o art. 1.032 do Código Civil dispõe que esta perdura até 2 anos após a averbação da sua retirada da sociedade.
Note-se que tratamento similar foi incorporado à seara trabalhista através da Lei nº 13.467/17, que incluiu na CLT o art. 10-A, regulamentando o tema, mantendo a responsabilidade do ex-sócio em ações ajuizadas até 2 anos da referida averbação.
O documento de ID 0fffc84 demonstra que saiu da sociedade em 08/09/2006, portanto, ultrapassado o prazo estabelecido pelo art. 10-A da CLT, eis que a presente ação foi distribuída em 04/05/2015.
Pelos motivos expostos, considerando a existência de vícios processuais que potencialmente eivam de nulidade o processo, chamo o feito a e torno nulos todos os atos praticados a partir da sentença de IDPJ, id 9ea20c6.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado ISAK MARCEL AIZIM DIAMANTE 1.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o autor para indicar meios de prosseguimento da execução, em 15 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT. 2.
Concomitantemente, expeça-se alvará ao Sr.
ISAK MARCEL AIZIM DIAMANTE pelos valores bloqueados e exclua-se do polo passivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUIZ GEADA VILELLA -
21/10/2020 18:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/10/2020 23:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/03/2020 11:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO LUIZ GEADA VILELLA em 28/11/2019
-
26/11/2019 17:49
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AIRR)
-
26/11/2019 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Recurso de Revista)
-
14/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2019
-
14/11/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 14:26
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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12/09/2019 00:26
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA RENASCENCA S A em 11/09/2019
-
09/09/2019 16:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em recurso de Revista)
-
30/08/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2019
-
30/08/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 12:52
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUTORA RENASCENCA S A - CNPJ: 30.***.***/0001-59
-
29/08/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:42
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUTORA RENASCENCA S A - CNPJ: 30.***.***/0001-59
-
02/05/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
25/02/2019 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Depósito Judicial Complementar)
-
09/11/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 10:00
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
09/11/2018 10:00
Encerrada a conclusão
-
09/11/2018 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
09/11/2018 09:59
Encerrada a conclusão
-
21/10/2018 16:35
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
21/10/2018 16:34
Encerrada a conclusão
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21/10/2018 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
28/09/2018 00:18
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA RENASCENCA S A em 27/09/2018 23:59:59
-
28/09/2018 00:12
Decorrido o prazo de ISAK DIAMANTE ENGENHARIA EIRELI - EPP em 27/09/2018 23:59:59
-
28/09/2018 00:12
Decorrido o prazo de TECNOBRAS ENGENHARIA LTDA - ME em 27/09/2018 23:59:59
-
28/09/2018 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO LUIZ GEADA VILELLA em 27/09/2018 23:59:59
-
27/09/2018 19:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/09/2018 00:25
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/09/2018
-
15/09/2018 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 12:41
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA RENASCENCA S A - CNPJ: 30.***.***/0001-59 e não provido
-
24/08/2018 00:21
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2018
-
23/08/2018 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 12:47
Incluído o processo em pauta (03/09/2018, 13:30:00, 3ª Tur)
-
12/06/2018 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2018 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
28/04/2018 00:03
Decorrido o prazo de ISAK DIAMANTE ENGENHARIA EIRELI - EPP em 27/04/2018 23:59:59
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28/04/2018 00:03
Decorrido o prazo de TECNOBRAS ENGENHARIA LTDA - ME em 27/04/2018 23:59:59
-
28/04/2018 00:03
Decorrido o prazo de GISELE SCUOTTO MARTIGNONI em 27/04/2018 23:59:59
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28/04/2018 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ZOROASTRO DE SOUZA em 27/04/2018 23:59:59
-
14/04/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Edital em 16/04/2018
-
14/04/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Edital em 16/04/2018
-
14/04/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/04/2018
-
14/04/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/04/2018
-
14/04/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2018 12:30
Proferida decisão
-
11/03/2018 12:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
08/03/2018 00:02
Decorrido o prazo de ISAK DIAMANTE ENGENHARIA EIRELI - EPP em 07/03/2018 23:59:59
-
08/03/2018 00:02
Decorrido o prazo de TECNOBRAS ENGENHARIA LTDA - ME em 07/03/2018 23:59:59
-
08/03/2018 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO LUIZ GEADA VILELLA em 07/03/2018 23:59:59
-
02/02/2018 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA RENASCENCA S A em 01/02/2018 23:59:59
-
20/12/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Edital em 22/01/2018
-
20/12/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Edital em 22/01/2018
-
20/12/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Edital em 22/01/2018
-
20/12/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/01/2018
-
20/12/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2017 14:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA RENASCENCA S A - CNPJ: 30.***.***/0001-59
-
11/10/2017 16:06
Incluído o processo em pauta (23/10/2017, 13:30:00, EM MESA)
-
28/08/2017 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2017 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
16/08/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 15:51
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
16/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO LUIZ GEADA VILELLA em 15/08/2017 23:59:59
-
15/08/2017 00:10
Decorrido o prazo de ISAK DIAMANTE ENGENHARIA EIRELI - EPP em 14/08/2017 23:59:59
-
15/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de TECNOBRAS ENGENHARIA LTDA - ME em 14/08/2017 23:59:59
-
15/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO LUIZ GEADA VILELLA em 14/08/2017 23:59:59
-
05/08/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Edital em 07/08/2017
-
05/08/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Edital em 07/08/2017
-
05/08/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Edital em 07/08/2017
-
05/08/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2017 08:21
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/08/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 15:17
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
24/07/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 12:06
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
05/07/2017 00:04
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA RENASCENCA S A em 04/07/2017 23:59:59
-
24/06/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Edital em 26/06/2017
-
24/06/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Edital em 26/06/2017
-
24/06/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Edital em 26/06/2017
-
24/06/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/06/2017
-
24/06/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2017 16:27
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA RENASCENCA S A - CNPJ: 30.***.***/0001-59 e não provido
-
19/05/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2017
-
18/05/2017 13:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2017 13:42
Incluído o processo em pauta (31/05/2017, 14:30:00, SUPLEMENTAR)
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18/04/2017 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/04/2017 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
15/03/2017 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
17/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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