TRT1 - 0100672-46.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 12/09/2025
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29/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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29/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 26/08/2025
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25/08/2025 19:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/08/2025 09:09
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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19/08/2025 07:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/08/2025 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 09:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de THERMAL3 FACILITIES SERVICE LTDA em 17/07/2025
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27/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ ROCHA CARREIRA JUNIOR em 26/06/2025
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24/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) THERMAL3 FACILITIES SERVICE LTDA
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16/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d8b06e proferida nos autos.
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por parte autora, nos termos do art. 300 e/ou art. 301 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), requerendo a declaração da nulidade da justa causa e da existência de rescisão indireta. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §2º do mesmo artigo permite a sua concessão antes mesmo da citação da parte contrária, desde que devidamente justificada, e assegurado o contraditório subsequente.
No caso em tela o pedido se confunde com o próprio mérito e demanda a produção probatória, não existindo elementos que apontem a probabilidade do direito.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ ROCHA CARREIRA JUNIOR -
13/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ ROCHA CARREIRA JUNIOR
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13/06/2025 15:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE LUIZ ROCHA CARREIRA JUNIOR
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09/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA
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06/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) THERMAL3 FACILITIES SERVICE LTDA
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06/06/2025 12:50
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ ROCHA CARREIRA JUNIOR
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06/06/2025 12:50
Expedido(a) notificação a(o) THERMAL3 FACILITIES SERVICE LTDA
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06/06/2025 12:48
Audiência inicial por videoconferência designada (18/08/2025 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 23:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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