TRT1 - 0100180-83.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS
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24/09/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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24/09/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/09/2025
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06/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS em 05/09/2025
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27/08/2025 12:29
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2847128096 EM 27/08/2025 12:29:21)
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26/08/2025 15:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7672655 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 44, 26 pelo embargante, isento, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS -
22/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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22/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS
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22/08/2025 10:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/08/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LARISSA SOLDATE CORREIA
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08/08/2025 18:39
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 04/08/2025
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31/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
30/07/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS
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30/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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30/07/2025 13:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fc31405) para Embargos à Execução
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23/07/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2711329524 EM 23/07/2025 13:20:40)
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23/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS em 22/07/2025
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14/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS
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11/07/2025 15:41
Homologada a liquidação
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10/07/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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08/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3ddf3 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos. À Contadoria nos termos da decisão de ID 0ef9bfe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS -
07/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS
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07/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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26/06/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
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11/07/2024 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2024 20:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões FIOCRUZ)
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09/07/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/07/2024 07:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS sem efeito suspensivo
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08/07/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/07/2024
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05/07/2024 08:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/07/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FIOCRUZ)
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28/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ef9bfe proferida nos autos.
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem e passo a análise das impugnações preliminares opostas pela ré constantes da petição de ID. 67ed5b2. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.A reclamada requereu em sede de preliminar a ausência de pressupostos processuais que permitam o prosseguimento do cumprimento de sentença, em virtude dos autores da ação coletiva terem interposto agravo de petição em face da decisão que determinou a abertura de ações individuais.Não assiste razão a ré, uma vez que foi exarado o V. acórdão, de ID. 4dd93b9, na ação coletiva, devidamente transitado em julgado em 04/07/2023, conforme certidão de ID. ab727aa, constante do processo de ação coletiva, o qual autorizou as execuções individuais decorrentes do respectivo processo coletivo. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.Aduz a reclamada a ocorrência de prescrição quinquenal dos créditos da reclamante, tendo em vista a decisão definitiva da ação coletiva ter ocorrido em 05/03/2001.Não assiste razão a ré, tendo em vista a decisão que autorizou as execuções individuais ter transitado em julgado na data de 04/07/2023. DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM LIQUIDADAS.A reclamada argumenta que os valores já foram devidamente quitados.Tal ponto será devidamente analisado pela contadoria deste Juízo, não cabendo a análise em sede de preliminares. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.A ré argumenta serem incabíveis a condenação em honorários de sucumbência.Com razão a reclamada, não cabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 limitou sua incidência à fase de conhecimento do processo do trabalho, descabendo, portanto, a fixação do mesmo em fase de execução, como é o presente caso.Como é cediço, na forma do disposto no do artigo 791-A da CLT, tem-se que houve limitação da incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento, porquanto o normativo legal, quando estabeleceu exceção, o fez apenas quanto à "reconvenção", como se infere do § 5º, omitindo-se propositadamente acerca das demais hipóteses expressamente inseridas no artigo 85, § 1º do CPC.Portanto, o legislador reformista, ao silenciar quanto ao elastecimento das hipóteses de incidência da verba honorária, restringiu-a à fase de conhecimento, não se aplicando à fase de execução.Diante disso, não são devidos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL PARA EVITAR POSSÍVEIS DECISÕES CONTRADITÓRIAS.A reclamada requer a extinção/suspensão em virtude de ter sido interposto pelos autores da ação coletiva agravo de petição requerendo a negativa da possibilidade de que fossem intentadas ações individuais decorrentes da coletiva.Conforme exposto acima, houve acórdão nos autos daquela ação coletiva e devidamente transitado em julgado, autorizando os substituídos a ingressarem com suas ações individuais.Neste contexto, intimem-se as partes para ciência da presente e após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/06/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS
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27/06/2024 16:21
Proferida decisão
-
26/06/2024 18:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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26/06/2024 18:34
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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19/06/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO FIOCRUZ)
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11/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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10/06/2024 20:49
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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06/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS em 05/06/2024
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30/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS
-
29/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
27/05/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
27/05/2024 12:44
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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25/05/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
24/05/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS
-
24/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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21/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 20/05/2024
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29/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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24/04/2024 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO CARVALHO DE VASCONCELLOS
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15/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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12/04/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FIOCRUZ)
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12/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/04/2024
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08/04/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
08/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/04/2024 11:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Preliminar FIOCRUZ)
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04/03/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
04/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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01/03/2024 14:05
Iniciada a liquidação
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29/02/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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