TRT1 - 0165100-57.2005.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS DE BARROS PIMENTEL sem efeito suspensivo
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27/08/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/08/2025
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13/08/2025 14:24
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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13/08/2025 14:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0165100-57.2005.5.01.0073 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE BARROS PIMENTEL RECLAMADO: TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA O/A MM.
Juiz(a) NEILA COSTA DE MENDONCA da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentar contraminuta ao Agravo de Petição no prazo de oito dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CECILIA FRANCO NETO CORONEL LAINO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
08/08/2025 10:59
Expedido(a) edital a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/08/2025 17:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): FREE PORT VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
Moyses Ferreira Mendes LUIZ CARLOS DE BARROS PIMENTEL UNIAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=01651005720055010073 C E R T I D Ã O Certifico que POR EQUÍVOCO desta servidora, a sentença de extinção por custas de valor igual ou inferior a R$1.000,00 foi publicada nos processos abaixo indicados, que estão relacionados no ANEXO II do despacho de 25/06/2025, documento 251, como exceção à aplicação da referida sentença, por terem sido migrados ou terem Agravo de Petição (AP), cuja orientação é a de migração. 0007500-20.2000.501.0017 0091900-51.2006.501.0018 0143600-61.2005.501.0031 0097900-02.2009.501.0038 0122500-46.2007.501.0042 0153100-50.2007.501.0042 0066400-08.2006.501.0042 0135600-62.2007.501.0044 0036000-96.2006.501.0046 0062600-39.2006.501.0052 0185600-43.2006.501.0063 0025000-56.2008.501.0070 0165100-57.2005.501.0073 0084100-37.2009.501.0221 0058600-03.2008.501.0221 0069400-12.2006.501.0302 0567100-05.2003.501.0341 0001900-72.2008.501.0264 Certifico, ainda, que na certidão no mesmo documento houve erro material na indicação da data dos dados extraídos do sistema, sobre processos migrados e/ou com AP, que constou 12/05/2025, quando, na verdade, os dados eram de 12/06/2025.
Certifico, finalmente, que foram extraídos novos dados em 30/06/2025, nos quais se verificou também a migração do processo 0098500-89.2009.501.0501. É o que me cabe certificar. À conclusão Rio de Janeiro, 1º de julho de 2025.
Patricia Maciel Assessoria de Monitoramento ¿ AMO Secretaria da Corregedoria Regional - SCR DESPACHO Ante o equívoco certificado, tendo em vista que os processos encontram-se migrados para o sistema PJe, ou aguardando migração por conterem AP, portanto fora do escopo de tratamento da Comissão de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, RECONSIDERO a sentença proferida em 26/06/2025, que julgou extinta a execução nos processos 0007500-20.2000.501.0017, 0091900-51.2006.501.0018, 0143600-61.2005.501.0031, 0097900-02.2009.501.0038, 0122500-46.2007.501.0042, 0153100-50.2007.501.0042, 0066400-08.2006.501.0042, 0135600-62.2007.501.0044, 0036000-96.2006.501.0046, 0062600-39.2006.501.0052, 0185600-43.2006.501.0063, 0025000-56.2008.501.0070, 0165100-57.2005.501.0073, 0084100-37.2009.501.0221, 0058600-03.2008.501.0221, 0069400-12.2006.501.0302, 0567100-05.2003.501.0341 e 0001900-72.2008.501.0264, bem como no processo 0098500-89.2009.501.0501, e torno sem efeito nesses processos a publicação de 30/06/2025.
Notifiquem-se as partes e advogados.
Após, anote-se e junte-se a presente decisão ao PROAD 9391/2021.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 2025.
Ricardo Georges Affonso Miguel Juiz do Trabalho Auxiliar da Corregedoria RIO DE JANEIRO, 04 de Julho de 2025 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
01/07/2025 14:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 13:39
Expedido(a) mandado a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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30/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): FREE PORT VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
Moyses Ferreira Mendes LUIZ CARLOS DE BARROS PIMENTEL UNIAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=01651005720055010073 SENTENÇA DE EXTINÇÃO Tendo em vista a Portaria nº 75, de 22/03/20212 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgo extinta a execução, já que o valor não é superior a R$1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, definitivamente.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Ricardo Georges Affonso Miguel JUIZ DO TRABALHO RIO DE JANEIRO, 30 de Junho de 2025 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
19/05/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/05/2025
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09/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 08/05/2025
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05/05/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação (União requer sua exclusão do feito conforme sentença de fls. )
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10/04/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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10/04/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/04/2025 13:18
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2005
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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