TRT1 - 0101471-41.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101471-41.2024.5.01.0042 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1d8b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, TECLOG - TERMINAL DE CARGA E LOGISTICA LTDA. e PENNANT- SERVICOS MARITIMOS LTDA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo: a) REJEITAR os embargos no que concerne à multa do artigo 477 da CLT, mantendo-se inalterada a r. sentença de ID. 8cc1bc0 neste aspecto. b) ACOLHER os embargos no que tange à multa do artigo 467 da CLT, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo quanto ao deferimento da verba, a fim de que passe a constar na fundamentação da r. sentença de ID. 8cc1bc0 que a referida penalidade incide sobre o valor devido a título de indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, por se tratar de verba rescisória incontroversa.
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GONCALVES DE LIMA -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d658ae9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GONÇALVES DE LIMA, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de ID 8cc1bc0, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GONCALVES DE LIMA -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc1bc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 11/12/2019 (artigo 7º, XXIX, CF/88 c/c artigo 11 da CLT), motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas (artigo 477, II, CPC, incluído o FGTS – Súmula 362 TST e Tema 608 do STF).
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE GONCALVES DE LIMA, para condenar a empresa EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, TECLOG - TERMINAL DE CARGA E LOGISTICA LTDA. e PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento seguintes verbas: - FGTS faltante e multa de 40%; - Multa dos artigos 467 e 477 da CLT.
Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as verbas acima declinadas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários.
Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Finda a liquidação, deverá as ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Oficie-se a União com cópia da sentença - Artigos 832, §4o e 876, §único CLT.
Custas de R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GONCALVES DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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