TRT1 - 0100271-35.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccc103 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc 1 - Ante o trânsito em julgado finalize-se (arquive-se) a execução provisória de CumPrSe 0100972-73.2024.5.01.0069, devendo ser anexadas ao presente processo as peças principais, que não sejam repetição das petições constantes na presente demanda. 2 - Intime-se o(a) autor/devedor(a) para efetuar o pagamento ou garantir a execução em 15 (quinze) dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias, caso seja possível. 3 - Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos para a fase de execução e ative-se o SISBAJUD contra o(a) devedor(a). 4 - Pretendendo o(a) devedor(a) o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 do CPC, com comprovação imediata do depósito judicial no importe de 30% do valor devido. 5 - Sem resultado, incluam-se os dados do(a) devedor(a) no BNDT, sem garantia do débito, observado o prazo do artigo 883-A da CLT, e expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6 - Caso infrutífera a diligência, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, requerer a ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. 7 - Após, decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “Prescrição Intercorrente” (12259).
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS - INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA - LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA -
27/08/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO WANGLER DE AVILA em 26/08/2025
-
13/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100271-35.2023.5.01.0009 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MARCELO WANGLER DE AVILA RECORRIDO: ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS, INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MARCELO WANGLER DE AVILA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 0b112d2, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 05 de agosto de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Excelentíssimo Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por deserto." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO WANGLER DE AVILA -
12/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA
-
12/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA
-
12/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS
-
12/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO WANGLER DE AVILA
-
07/08/2025 13:59
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARCELO WANGLER DE AVILA - CPF: *78.***.*05-78 / null
-
16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/07/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
12/07/2025 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO WANGLER DE AVILA em 09/07/2025
-
30/06/2025 03:30
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100271-35.2023.5.01.0009 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MARCELO WANGLER DE AVILA RECORRIDO: ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS, INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCELO WANGLER DE AVILA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:b1ece6d: Embora o reclamante não tenha comprovado, com o recurso, a efetivação do preparo, tendo apenas renovado o requerimento de concessão da gratuidade, o MM.
Juízo a quo, na decisão de Id 15d03fe, na qual exerceu o juízo prévio de admissibilidade determinou a remessa do apelo a este Juízo ad quem, com base no artigo 99, §7º, do CPC/15.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC/15, a análise quanto ao cabimento da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
A previsão legal acerca da isenção de custas e despesas processuais está consagrada no âmbito trabalhista pelo art. 790, §3º, da CLT e pode ser deferida em qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269, SDI-1, TST), inclusive de ofício.
Tendo a redação atual do art. 790 da CLT sido dada pela Lei nº. 13.467/2017, claro está que prevalece sobre a Lei nº 1.060/50.
Assim sendo, para os que recebem remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, prevalece a presunção de miserabilidade jurídica, independentemente de qualquer prova ou declaração.
Para os que recebem acima desse limite legal, como o reclamante, é indispensável a efetiva comprovação quanto à alegada necessidade, a qual não pode ser substituída ou suprida pela mera declaração de insuficiência econômica, o que não ocorreu no presente caso.
Como bem constou da sentença: “Compulsando os autos verifico que os documentos acostados aos autos pelas Reclamadas às fls. 1608/1712 dos autos evidenciam de maneira inequívoca que o Autor não se enquadra no conceito legal de hipossuficiência visto que ostenta a condição de sócio de diversas empresas as quais lhe proporcionam padrão remuneratório incompatível com a alegada hipossuficiência.
Frise-se ainda que as Reclamadas também comprovaram de que o Autor e sua companheira/sócia, Sra.
Ludmila Bianca Schulz de Souza, ostentam elevado padrão de vida e auferem rendimentos provenientes do exercício da atividade empresarial e de consultorias com o elevado conhecimento que detém, possibilitando assim concluir com tranquilidade acerca da inexistência da hipossuficiência mencionada na inicial”.
Indefere-se, portanto, a gratuidade de justiça ao reclamante.
Na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se o recorrente à comprovação, no prazo de 5 dias, quanto à realização do recolhimento das custas a que foi condenado na sentença, sob pena de deserção, ou para que comprove, no mesmo prazo e de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com o pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO WANGLER DE AVILA -
27/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO WANGLER DE AVILA
-
26/06/2025 19:11
Proferida decisão
-
26/06/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100271-35.2023.5.01.0009 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 10:44
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
14/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
13/06/2025 15:14
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
04/04/2025 15:04
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
04/04/2025 12:32
Declarada a incompetência
-
03/04/2025 18:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 08:53
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
28/11/2024 16:51
Proferida decisão
-
28/11/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
08/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100989-56.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jiselly Cerminaro Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 15:07
Processo nº 0100774-94.2025.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Mascarenhas Scansetti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 16:42
Processo nº 0100743-69.2025.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edilberto da Rocha Gripa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 17:01
Processo nº 0100474-17.2023.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Rego Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2023 15:07
Processo nº 0101110-60.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geneci da Conceicao Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 21:09