TRT1 - 0101241-27.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO JUNIO RODRIGUES PEREIRA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI em 25/07/2025
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14/07/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 938fdd3 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI RECORRIDO: PEDRO JUNIO RODRIGUES PEREIRA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão de caráter imperativo, estabelecendo a suspensão nacional de todas as ações judiciais que versem sobre as matérias a seguir delineadas: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
O pronunciamento judicial elimina qualquer margem de apreciação discricionária pelos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus no que tange ao momento ou à conveniência da suspensão processual.
A determinação emanada do Pretório Excelso possui efeito vinculante e imediato, obrigando todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, inclusive os juízos e tribunais da Justiça do Trabalho.
Sendo assim, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior decisão do STF sobre o mérito do recurso extraordinário (Tema 1389).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - PEDRO JUNIO RODRIGUES PEREIRA -
11/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JUNIO RODRIGUES PEREIRA
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11/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
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11/07/2025 13:38
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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11/07/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARIA LETICIA GONCALVES
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11/07/2025 10:15
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI em 10/07/2025
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01/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ae751 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: PEDRO JUNIO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base no art. 932 do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, decido: A primeira ré requer, em preliminar de recurso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que em virtude da epidemia pelo coronavírus ainda não conseguiu se capitalizar para suportar o preparo recursal sem prejuízo do fluxo de caixa e da manutenção da própria empresa.
Sem razão.
Firmou-se nesta Especializada o entendimento de que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova da impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades.
Com advento do Novo Código de Processo Civil, não há margem para dúvida quanto ao acerto de tal orientação, uma vez que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência" deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º), deixando muito clara a necessidade de prova da inviabilidade econômica de custear as despesas processuais alegada por pessoa jurídica.
Nessa esteira, editou a Corte Superior Trabalhista a Súmula no 463, nos seguintes termos: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Tenha-se em conta, ainda, o teor do § 4º do Art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Na espécie, verifico que a alegação de hipossuficiência econômica é órfã de provas haja vista que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar essa condição.
Constato, inclusive, que na declaração de informações socioeconômicas fiscais (Id 824e3f3) aumento do saldo em caixa de R$229.857,47, no início de 2023, para R$798.160,88, no final do mesmo ano.
Além disso, a ré não anexou balanço patrimonial ou outra prova robusta como prova de sua alegação.
Note-se que, nos exatos termos do Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorre com a pessoa física - a quem cabe tão somente declarar a sua condição de hipossuficiente para que se crie uma presunção favorável - para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade há que se provar, de modo inequívoco, a situação de insuficiência de recursos.
O fato é que não há qualquer elemento de prova atualizado e capaz de comprovar que a réu, de fato, não tenha condições financeiras que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Desta forma, indefiro a gratuidade de justiça pretendida.
Com fulcro na OJ no 269 da SDI-I do C.
TST, concedo à ré o prazo de 05 (cinco) dias para o devido recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI -
30/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
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30/06/2025 10:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
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27/06/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101241-27.2023.5.01.0432 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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