TRT1 - 0100114-58.2020.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100114-58.2020.5.01.0206 : ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA : MSN LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MSN LOGISTICA LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência de #id:372f8fc, a 1ª ré para que proceda ao pagamento da condenação, em 15 dias, cientificando-a que deverá comprovar, no mesmo prazo, os recolhimentos fiscal e previdenciário, em suas respectivas guias próprias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100114-58.2020.5.01.0206 RECLAMANTE: ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: MSN LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MSN LOGISTICA LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, para anotação da CTPS , a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 20/02/2025, às 10:00 horas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
NOEMI PRATES DA ROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
10/11/2024 04:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/11/2024 10:09
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/08/2024 15:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/08/2024
-
30/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a331f19 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.2. ALEX SANDRO GONÇALVES DE SOUZARecorrido(a)(s):1. ALEX SANDRO GONÇALVES DE SOUZA2. MSN LOGÍSTICA LTDA. - ME3. GRUPO CASAS BAHIA S.A.Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. 995e7bb; recurso interposto em 17/05/2023 - Id. e99e784).Regular a representação processual (Id. 40c1bd4, 40c1bd4).Satisfeito o preparo (Id. ea926ef, 2538b7b, 131a903 e b3b11b4, 5802b59, ae1a1f9).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃOA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n)No que tange à "ilegitimidade passiva da VIA S/A - ausência de responsabilidade subsidiária" , não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.O v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando o dispositivo apontado.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se divisa qualquer mácula às regras de distribuição do ônus probatório. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEX SANDRO GONÇALVES DE SOUZAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. 995e7bb; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. 30e5c27).Regular a representação processual (Id. 5c069c1).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos referidos dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Cumpre ressaltar que também não se verifica vulneração às regras do ônus probatório.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /mmpp/2704/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 19:54
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 19:54
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/03/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 08:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/03/2024
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13/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/03/2024
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13/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA em 12/03/2024
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12/03/2024 19:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA
-
28/02/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/02/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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28/02/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/02/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA
-
22/02/2024 11:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *35.***.*89-46
-
24/01/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 Sala 5 em mesa 20-02-2024 ()
-
22/01/2024 20:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/01/2024 17:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA em 17/05/2023
-
17/05/2023 12:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/05/2023 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2023
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05/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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04/05/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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04/05/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA
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03/05/2023 12:10
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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03/05/2023 12:10
Conhecido em parte o recurso de ALEX SANDRO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *35.***.*89-46 e não provido
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14/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2023
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13/04/2023 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:47
Incluído em pauta o processo para 02/05/2023 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 02-05-2023 ()
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03/04/2023 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2023 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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17/11/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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