TRT1 - 0100105-56.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARIA CLARA FERREIRA E FERREIRA em 13/08/2025
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31/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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31/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA FERREIRA E FERREIRA
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29/07/2025 21:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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28/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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25/07/2025 18:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIA CLARA FERREIRA E FERREIRA em 22/07/2025
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14/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab5ccf proferida nos autos.
Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo(a) réu, porque deserto Int. a parte para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA FERREIRA E FERREIRA -
11/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO
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11/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA FERREIRA E FERREIRA
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11/07/2025 09:37
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO
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11/07/2025 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA CLARA FERREIRA E FERREIRA em 10/07/2025
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10/07/2025 23:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41bc0cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Maria Clara Ferreira e Ferreira condenando Michele de Magalhães Nascimento ao pagamento das parcelas acima deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
Custas de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
Transitado em julgado, intime-se a reclamada a fazer o registro digital da CTPS (via e-social); no prazo de cinco dias, sob pena de arcar com as astreintes acima fixada. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO -
25/06/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO
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25/06/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA FERREIRA E FERREIRA
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25/06/2025 08:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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25/06/2025 08:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA CLARA FERREIRA E FERREIRA
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12/06/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/06/2025 10:12
Audiência una realizada (12/06/2025 09:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 09:39
Audiência una designada (12/06/2025 09:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 09:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/03/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 09:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/03/2025 01:33
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 23:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 09:16
Expedido(a) notificação a(o) MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO
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05/02/2025 09:16
Expedido(a) notificação a(o) MARIA CLARA FERREIRA E FERREIRA
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30/01/2025 10:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 14:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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