TRT1 - 0100780-84.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) ANA CRISTINA DA CRUZ NASCIMENTO
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22/09/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/09/2025 16:15
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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22/09/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/09/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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13/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DA CRUZ NASCIMENTO em 12/08/2025
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01/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA CRUZ NASCIMENTO
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31/07/2025 14:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CRISTINA DA CRUZ NASCIMENTO
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30/07/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DA CRUZ NASCIMENTO em 22/07/2025
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17/07/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19e1525 proferido nos autos.
Vistos.
Na forma do artigo 5º, LX e artigo 93, IX ambos da CRFB/88 os atos processuais são públicos, salvo para resguardar o direito à intimidade ou o interesse social.
No caso vertente, os dados que a parte autora pretende manter sigilo não são considerados dados pessoais sensíveis, na forma do artigo 5º, II, Lei 13.709/2018, tampouco não encontram abrigo nos requisitos constitucionais para impedir a sua publicidade.
Outrossim, os fatos narrados não estão abrangidos pelas hipóteses constitucionais legais de segredo de justiça. Por fim, telefone e e-mail não são requisitos da petição inicial.
Portanto, à parte autora para apresentar emenda substitutiva à petição inicial, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de retirada do sigilo da petição inicial já anexada aos autos eletrônicos.
Após, voltem-me conclusos para decisão acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DA CRUZ NASCIMENTO -
03/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DA CRUZ NASCIMENTO
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03/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/07/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100780-84.2025.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300807500000231758162?instancia=1 -
24/06/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/06/2025 11:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:41
Audiência una designada (03/11/2025 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 11:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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