TRT1 - 0100387-97.2024.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2025
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27/08/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2025 16:08
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 Sala 3 Juíz Renata 17-09-2025 ()
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10/07/2025 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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08/07/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f496eee proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: MAXIMO FRANKLIN JANDORNO DE SOUZA, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES RECORRIDO: MAXIMO FRANKLIN JANDORNO DE SOUZA, PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES Vistos, etc.
A realização do depósito recursal, por meio idôneo, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
Provavelmente, em razão de o uso da “Carta de Fiança” ou do “Seguro Garantia” ser relativamente novo no ordenamento jurídico, haja dificuldades acerca da utilização do instrumento, especialmente no processo do trabalho.
A partir da Reforma Trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a parte foi autorizada a apresentar fiança bancária ou seguro- garantia judicial como garantia do juízo para interpor recurso ordinário.
Essa opção do legislador teve a finalidade precípua de facilitar o acesso do jurisdicionado, especificamente da empresa reclamada, ao segundo grau de jurisdição, sem a necessidade de dispêndio do valor do depósito recursal.
Afinal, torna- se mais vantajosa à parte recorrente a contratação de seguro-garantia ou fiança bancária, mediante o pagamento de prêmio em valor bastante inferior ao do depósito recursal.
Em princípio, cabe relembrar o que dispõe o parágrafo 1º do art. 899 da CLT: Art.899 (...) § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o /extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. "(grifei).
A admissibilidade do recurso ordinário, portanto, está condicionada à comprovação de que fora previamente realizado o correspondente depósito recursal.
A despeito das restrições acerca das condições em que se apresenta a fiança bancária ou seguro garantia, como requisito de validade, em substituição ao depósito recursal, permissivo introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, em seus parágrafos 1º e 11 do art. 899, autoriza a substituição do depósito recursal, à época da interposição do apelo.
No caso em tela noto que há inconsistências que inviabilizam o conhecimento do apelo da sociedade empresária.
Inicialmente, transcrevo o item 5.2 (Pág. 299) 5.2.
Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial.
De acordo com o art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, o devedor citado pelo juízo trabalhista tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito.
Veja-se: “Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (destaquei) Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal. É fato que o seguro-garantia, segundo entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II do Colendo TST, equivale a dinheiro, para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art.835 do CPC/2015.
Entretanto, para efetivamente garantir o juízo, esse instrumento deve respeitar a legislação trabalhista e não prever condições extra processuais para o acionamento da garantia pelo juízo.
Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir o recurso (e futura execução), já que a) houve a inserção de clausula contraria ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista.
Assim, nos termos do termos do art. 938, §1º do CPC, intime-se a reclamada para sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC, realizando o depósito recursal, sob pena de deserção Destaca-se que há recurso interposto pela parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES -
30/06/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
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30/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100387-97.2024.5.01.0076 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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