TRT1 - 0105360-95.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) KELVIN MEDEIROS DE SOUZA
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12/09/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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11/09/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de KELVIN MEDEIROS DE SOUZA em 10/09/2025
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10/09/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/09/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0105360-95.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RÉU: KELVIN MEDEIROS DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:f7f2dcb, abaixo transcrito: "Venham as partes, em quinze dias comuns, informar se há pretensão de produzir provas complementares, justificando-as." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA -
18/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) KELVIN MEDEIROS DE SOUZA
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18/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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18/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/08/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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17/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/07/2025 16:03
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2025
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30/06/2025 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/06/2025
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0105360-95.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RÉU: KELVIN MEDEIROS DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão monocrática de #id:1d7a6ba, abaixo transcrita: "Trata-se de ação rescisória ajuizada por BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de KELVIN MEDEIROS DE SOUZA, com pedido liminar para suspender a execução da decisão rescindenda, impedindo a realização de qualquer tipo de constrição de seus bens até o deslinde da presente ação rescisória, requerendo, ao final, a rescisão da sentença proferido no processo de nº 0101527-13.2023.5.01.0203, em trâmite perante a MMª da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, por alegado vício de citação.
Sustenta, em síntese, que a citação da empresa para ciência do ajuizamento da ação matriz foi efetivada por meio de e-Carta, enviada ao endereço constante dos seus registros junto a Receita Federal, localizado à Rodovia Washington Luiz, nº 14.005, Santa Cruz da Serra, Duque de Caxias/RJ, CEP 25240-005, sem que houvesse identificação de quem a recebeu.
Revela que teve ciência da ação por intermédio de terceiros, quando já em fase de liquidação de sentença, o que o fez diligenciar junto ao sistema PJe, quando constatou que fora processada e condenada à sua revelia, sem que tivesse sido regularmente citada.
Diz que, diante da nulidade absoluta, opôs exceção de pré-executividade, que foi indeferida pelo juízo da execução.
Aduz que é evidente que a sentença rescindenda decretou sua revelia, sem que tivesse sido validamente citada para integrar a relação processual, comprometendo o exercício do seu direito de defesa, tornando a decisão absolutamente incompatível com os princípios constitucionais que regem o processo civil e trabalhista.
Requer liminarmente a suspensão da execução que se processa nos autos da ação trabalhista nº 0101527-13.2023.5.01.0203 até o julgamento definitivo da presente ação, alegando que a urgência se justifica não apenas pela proximidade de uma eventual constrição judicial, mas sobretudo pelo fato de que a condenação foi proferida com vício insanável de citação, o que torna o título judicial totalmente ineficaz e desprovido de validade processual.
A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, vindo a juízo com o regular depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT, estando regular a representação.
Indefiro o pedido liminar para suspensão da execução que se processa na ação subjacente tombada sob o número 0101527-13.2023.5.01.0203, ainda que ciente de que atos de constrição poderão ser comandados a qualquer momento na ação principal.
E assim é porque, na linha de interpretação do artigo 841 da CLT e da súmula 16 do TST, presume-se efetivada a citação com registro postal, desde que enviada ao endereço correto da parte, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento.
Na hipótese, a par de a parte autora alegar que não recebeu o chamado judicial para atura na ação matriz, não há alegação de que a missiva tenha seguido para endereço distinto ao de sua sede ou tenha coligido aos autos comprovação de que o registro postal não foi regularmente recebido. É dizer: conquanto a notificação inicial (citação) tenha sido expedida sem "AR", o rastreamento postal atesta que foi entregue no endereço correto da parte autora, atingindo, a princípio e presumidamente, seu objetivo que era de lhe dar ciência da ação matriz.
Assim, não vislumbrando a presença do fumus boni iuris neste exame perfunctório do pedido liminar, não vejo escora legal para se acolher a suspensão da execução.
Intime-se.
Oficie-se ao juízo da ação originária, a fim de que tenha ciência da decisão da tutela provisória, ainda que negativa.
Cite-se o réu, por mandado, no endereço informando na inicial, assinando-lhe prazo de quinze dias para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA -
23/06/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 15:17
Expedido(a) mandado a(o) KELVIN MEDEIROS DE SOUZA
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23/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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19/06/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar a BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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18/06/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/06/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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09/06/2025 10:25
Determinada a requisição de informações
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05/06/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/06/2025 15:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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