TRT1 - 0100208-34.2023.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2025
-
17/07/2025 17:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/07/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 12:36
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 12:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100208-34.2023.5.01.0001 Destinatário: GATE GOURMET LTDA Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab0886 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GATE GOURMET LTDA -
03/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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03/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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03/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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02/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/06/2025 17:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca365dc proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCELO DE ALMEIDA CARVALHO Recorrido(a)(s): 1. GATE GOURMET LTDA 2. TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS 3. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III; nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §U; artigo 483, alínea 'a'; artigo 818, inciso I e II; artigo 71; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; Código Civil, artigo 884; artigo 187; artigo 157; artigo 421; artigo 422; artigo 219; artigo 221; artigo 186; artigo 927; artigo 944a954. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §1º; artigo 373, incisos I e II; artigo 410. - violação do artigo 223-G, inciso XI da CLT.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Registra o acórdão, in verbis: "Considerando a improcedência dos pedidos autorais, mantida em sede recursal, resta prejudicado o pedido referente à responsabilidade da 2ª ré." (g.n.) A Turma não conheceu do tema, conforme assinalado na decisão de Id. 634d0df.
Desse modo, verifica-se ausência de prequestionamento sob tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §3º. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no ADI 5766.
Registra o acórdão (Id. 634d0df), in verbis: "No que concerne à pretensão de afastamento da condenação do acionante ao pagamento de honorários advocatícios, nada a prover, visto que o próprio magistrado sentenciante excluiu a referida condenação.
Por sua vez, considerando o desprovimento do presente apelo, resta prejudicado o pedido referente à condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência." (g.n.) Desse modo, não há falar nas violações e contrariedades apontadas.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE ALMEIDA CARVALHO -
16/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE ALMEIDA CARVALHO
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16/06/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO DE ALMEIDA CARVALHO
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21/02/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 08:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 20/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GATE GOURMET LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2025
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18/02/2025 14:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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06/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
-
06/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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06/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE ALMEIDA CARVALHO
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31/01/2025 10:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *89.***.*33-64
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09/12/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 28-01-2025 ()
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18/11/2024 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/11/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 14/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GATE GOURMET LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/11/2024
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07/11/2024 14:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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29/10/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
-
29/10/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/10/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE ALMEIDA CARVALHO
-
18/10/2024 12:48
Conhecido o recurso de MARCELO DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *89.***.*33-64 e não provido
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18/10/2024 12:48
Conhecido o recurso de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-69 e não provido
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18/09/2024 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 11/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 11-10-2024 ()
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25/06/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 23:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/06/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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29/04/2024 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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