TRT1 - 0100303-35.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:32
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 14:32
Transitado em julgado em 07/07/2025
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14/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/07/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO NERY MEDINA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GLEDYANE LEITE PONCIANO em 07/07/2025
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25/06/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b016ca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (11/04/2023), dispensa-se o relatório (Art. 852-I, da CLT).
FUNDAMENTOS Vínculo Empregatício.
Verbas rescisórias A autora alega que laborava para o réu em suas barracas de feira que eram montadas nos municípios de Cabo Frio, São Pedro d’Aldeia e Silva Jardim.
Ocorre que se houve prestação de serviço não foi da forma alegada na exordial: de domingo à sexta-feira e em alguns sábados, uma vez que as provas testemunhais comprovaram que sequer havia feira em todos os dias.
A testemunha Vitor comprovou que a feira de Cabo Frio ocorria aos domingos (itens 4 e 5), e a de São Pedro d’Aldeia às sextas-feiras, ressaltando que a autora sequer prestava serviços nesta última (item 6).
Já a feira no condomínio em São Pedro d’Aldeia, funcionava apenas aos domingos e depois passou a funcionar aos sábados, e no final do ano, também às sextas-feiras, mas a autora laborava apenas aos domingos, e ainda assim se revesando com o irmão do réu: “7. que o réu também tinha um ponto no condomínio Cisne Branco; 8. que quando o ponto do Cisne Branco passou a abrir aos domingos a autora ficava nesse ponto ou o irmão do réu; 9. que as sextas-feiras quem ficava no ponto do Cisne Branco era o irmão do réu; 10. que normalmente o Cisne Branco só funcionava no sábado e depois passou a funcionar domingo; 11. que no final do ano funcionava sexta-feira também.
Já a testemunha Jacinei nada esclarece sobre a lide, pois afirmou ter visto a autora na feira de Arraial do Cabo, que sequer faz parte da tese da exordial.
Portanto, fica claro, da prova oral, que a autora somente prestava serviços aos domingos, as vezes na feira de Cabo-Frio e as vezes no condomínio em São Pedro d’Aldeia.
Assim, frisa-se, não há que se acolher a tese do autor da forma que fora formulada, pois o princípio da boa-fé deve reger a atuação dos litigantes, de maneira que não há que se acolher as afirmações da exordial quando comprovado que se afastam sobremaneira da realidade.
De maneira que, se houve vínculo de emprego entre os litigantes não foi da forma exposta na exordial.
Ademais, a prova oral deixou claro que a prestação de serviço era eventual, pois mesmo aos domingos a autora não ia com frequência: 3. que de vez em quando a autora ia lá ajudar a empacotar; 4. que a autora trabalhou por pouco período, não se recorda exatamente, e ia no máximo dois domingos no mês”.
E mesmo no condomínio o serviço da autora era prestado em revezamento ao irmão do réu.
Quanto aos prints de conversa de whatsapp acostados aos autos, não é possível verificar a origem e os interlocutores das mensagens, tampouco seu contexto, posto que os diálogos encontram-se cortados.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e, por conseguinte os demais pedidos formulados na exordial que decorreriam da relação empregatícia pretendida.
Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a CTPS de id.
Id 168fb8c comprova que a autora encontra-se desempregada.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que GLEDYANE LEITE PONCIANO contende com LUCIANO NERY MEDINA, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas de R$ 862,52, pela autora, calculadas sobre o valor da causa, arbitrado pela própria demandante, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas, face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO NERY MEDINA -
23/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO NERY MEDINA
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23/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GLEDYANE LEITE PONCIANO
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23/06/2025 14:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 862,52
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23/06/2025 14:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GLEDYANE LEITE PONCIANO
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23/06/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a GLEDYANE LEITE PONCIANO
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06/05/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/04/2025 23:57
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/04/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 13:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2025 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/02/2025 11:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 10:38
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANO NERY MEDINA
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06/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GLEDYANE LEITE PONCIANO
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06/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GLEDYANE LEITE PONCIANO
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18/12/2024 17:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2025 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO NERY MEDINA
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28/10/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GLEDYANE LEITE PONCIANO
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28/10/2024 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/12/2024 11:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/10/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO NERY MEDINA
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24/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GLEDYANE LEITE PONCIANO
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24/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GLEDYANE LEITE PONCIANO
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21/08/2024 09:54
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO NERY MEDINA em 20/08/2024
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20/08/2024 16:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/08/2024 11:40 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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31/07/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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25/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO NERY MEDINA
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16/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO NERY MEDINA
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16/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GLEDYANE LEITE PONCIANO
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16/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GLEDYANE LEITE PONCIANO
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16/07/2024 10:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/08/2024 11:40 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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09/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 20:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) GLEDYANE LEITE PONCIANO
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08/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/05/2023 10:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/12/2024 11:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/04/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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