TRT1 - 0100703-59.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO MARCO FASANO em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAO SEBASTIAO DO RIO DE JANEIRO ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S/A em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RESTAURANTE GERO RIO S.A. em 21/07/2025
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17/07/2025 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 15:26
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d2e822 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ - ROGERIO MARCO FASANO - RESTAURANTE GERO RIO S.A. - SAO SEBASTIAO DO RIO DE JANEIRO ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S/A -
04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ
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04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MARCO FASANO
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04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SAO SEBASTIAO DO RIO DE JANEIRO ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S/A
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04/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE GERO RIO S.A.
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04/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO EDICARLOS MARTINS VIANA em 02/07/2025
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01/07/2025 17:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716aa6b proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. FRANCISCO EDICARLOS MARTINS VIANA Recorrido(a)(s): 1. RESTAURANTE GERO RIO S.A. 2. SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES S/A 3. ROGERIO MARCO FASANO 4. SIGABAM - SINDICATO DOS GARÇONS BARM E MAI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gorjetas.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento / Prevalência.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 9º; artigo 457, §3º; artigo 462; artigo 611-B, inciso VII; artigo 612; artigo 614; artigo 615. - inconstitucionalidade dos ACTs 2017/2018 e 2018/2020; - inaplicabilidade do art. 611-A, IX da CLT; - não aderência ao tema 1046; - ineficácia inter partes dos ACTs.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDICARLOS MARTINS VIANA -
16/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDICARLOS MARTINS VIANA
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16/06/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCISCO EDICARLOS MARTINS VIANA
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19/02/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 08:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ em 18/02/2025
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19/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROGERIO MARCO FASANO em 18/02/2025
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19/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAO SEBASTIAO DO RIO DE JANEIRO ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S/A em 18/02/2025
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19/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE GERO RIO S.A. em 18/02/2025
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19/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO EDICARLOS MARTINS VIANA em 18/02/2025
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18/02/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ
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04/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MARCO FASANO
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04/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SAO SEBASTIAO DO RIO DE JANEIRO ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S/A
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04/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE GERO RIO S.A.
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04/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDICARLOS MARTINS VIANA
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31/01/2025 12:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDICARLOS MARTINS VIANA - CPF: *82.***.*82-40 e não provido
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23/01/2025 19:49
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/12/2024 10:38
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 29/01/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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12/11/2024 08:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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15/10/2024 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/10/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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19/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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