TRT1 - 0025000-56.2008.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA JORGE SANTOS em 07/08/2025
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16/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JORGE SANTOS
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15/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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15/07/2025 17:35
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/07/2025 17:34
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): ESSENCE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
MARIA JORGE SANTOS Cicero Lourenco da Silva Pedro Paulo de Souza Pontes Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=00250005620085010070 Tomar ciência do DESARQUIVAMENTO dos autos, que já se encontram na secretaria da vara, bem como de que o processo físico foi MIGRADO PARA O ELETRÔNICO (sistema PJe), mantida a mesma numeração e que o art. 51 da Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT nº 147/2017 (DEJT de 17/11/2017) determinam o peticionamento somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais.
Os autos físicos permanecerão na Secretaria da Vara até o arquivamento do feito.
OBS: Compareça o AUTOR à secretaria do Juízo da 70ª VT/RJ para acessar os autos deste processo e, inclusive, ter ciência do teor da decisão de folhas 64 e 65.
RIO DE JANEIRO, 14 de Julho de 2025 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
10/07/2025 15:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): ESSENCE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
MARIA JORGE SANTOS Cicero Lourenco da Silva Pedro Paulo de Souza Pontes Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=00250005620085010070 C E R T I D Ã O Certifico que POR EQUÍVOCO desta servidora, a sentença de extinção por custas de valor igual ou inferior a R$1.000,00 foi publicada nos processos abaixo indicados, que estão relacionados no ANEXO II do despacho de 25/06/2025, documento 251, como exceção à aplicação da referida sentença, por terem sido migrados ou terem Agravo de Petição (AP), cuja orientação é a de migração. 0007500-20.2000.501.0017 0091900-51.2006.501.0018 0143600-61.2005.501.0031 0097900-02.2009.501.0038 0122500-46.2007.501.0042 0153100-50.2007.501.0042 0066400-08.2006.501.0042 0135600-62.2007.501.0044 0036000-96.2006.501.0046 0062600-39.2006.501.0052 0185600-43.2006.501.0063 0025000-56.2008.501.0070 0165100-57.2005.501.0073 0084100-37.2009.501.0221 0058600-03.2008.501.0221 0069400-12.2006.501.0302 0567100-05.2003.501.0341 0001900-72.2008.501.0264 Certifico, ainda, que na certidão no mesmo documento houve erro material na indicação da data dos dados extraídos do sistema, sobre processos migrados e/ou com AP, que constou 12/05/2025, quando, na verdade, os dados eram de 12/06/2025.
Certifico, finalmente, que foram extraídos novos dados em 30/06/2025, nos quais se verificou também a migração do processo 0098500-89.2009.501.0501. É o que me cabe certificar. À conclusão Rio de Janeiro, 1º de julho de 2025.
Patricia Maciel Assessoria de Monitoramento ¿ AMO Secretaria da Corregedoria Regional - SCR DESPACHO Ante o equívoco certificado, tendo em vista que os processos encontram-se migrados para o sistema PJe, ou aguardando migração por conterem AP, portanto fora do escopo de tratamento da Comissão de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, RECONSIDERO a sentença proferida em 26/06/2025, que julgou extinta a execução nos processos 0007500-20.2000.501.0017, 0091900-51.2006.501.0018, 0143600-61.2005.501.0031, 0097900-02.2009.501.0038, 0122500-46.2007.501.0042, 0153100-50.2007.501.0042, 0066400-08.2006.501.0042, 0135600-62.2007.501.0044, 0036000-96.2006.501.0046, 0062600-39.2006.501.0052, 0185600-43.2006.501.0063, 0025000-56.2008.501.0070, 0165100-57.2005.501.0073, 0084100-37.2009.501.0221, 0058600-03.2008.501.0221, 0069400-12.2006.501.0302, 0567100-05.2003.501.0341 e 0001900-72.2008.501.0264, bem como no processo 0098500-89.2009.501.0501, e torno sem efeito nesses processos a publicação de 30/06/2025.
Notifiquem-se as partes e advogados.
Após, anote-se e junte-se a presente decisão ao PROAD 9391/2021.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 2025.
Ricardo Georges Affonso Miguel Juiz do Trabalho Auxiliar da Corregedoria RIO DE JANEIRO, 04 de Julho de 2025 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
30/06/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): ESSENCE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
MARIA JORGE SANTOS Cicero Lourenco da Silva Pedro Paulo de Souza Pontes Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=00250005620085010070 SENTENÇA DE EXTINÇÃO Tendo em vista a Portaria nº 75, de 22/03/20212 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgo extinta a execução, já que o valor não é superior a R$1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, definitivamente.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Ricardo Georges Affonso Miguel JUIZ DO TRABALHO RIO DE JANEIRO, 30 de Junho de 2025 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2008
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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