TRT1 - 0100795-76.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:49
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2025 11:17
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA VARELLA CONCEICAO em 05/09/2025
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26/08/2025 15:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2dd8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, esta Vara do Trabalho EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado por MARIA FERNANDA VARELLA CONCEICAO em face de SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA, nos fundamentos supra, integrantes do dispositivo.
Custas pelo reclamante de R$ 753,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, dispensado.
Intime-se o reclamante, na pessoa de seu patrono.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA VARELLA CONCEICAO -
22/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA VARELLA CONCEICAO
-
22/08/2025 11:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 753,87
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22/08/2025 11:51
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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18/07/2025 13:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d15ba9 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Especificar o local da prestação dos serviços; b) Indicar data da admissão; c) Indicar a data do pedido de demissão; d) Indicar o valor da última remuneração; e) Indicar a ação ou omissão que gerou o dano moral; f) Esclarecer rol de pedidos, visto que não guarda relação com os capítulos anteriores. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA VARELLA CONCEICAO -
08/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA VARELLA CONCEICAO
-
08/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100795-76.2025.5.01.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300807500000231758162?instancia=1 -
23/06/2025 16:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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