TRT1 - 0100977-42.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/09/2025 12:54
Iniciada a execução
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09/09/2025 12:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/10/2026 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/09/2025 12:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/09/2025 20:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 94,00
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04/09/2025 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/09/2025 20:22
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/09/2025 20:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/09/2025 11:30 NIT - 2 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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03/09/2025 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/NITERÓI ATSum 0100977-42.2025.5.01.0431 RECLAMANTE: AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DESTINATÁRIO: AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe Participar da audiência telepresencial, via plataforma ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 04/09/2025 11:30 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*30.***.*07-09 ID da reunião: 830 8080 7909 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2) A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes.
No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Nos termos do §3º, art. 2º, da Res.
Adm. 01/22 do TRT1 a reclamada poderá ser citada para apresentação da defesa e de seus documentos. 5) Tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 6) Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 7) Infrutífera a sessão os autos serão devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 9) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA -
13/08/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 15:57
Expedido(a) notificação a(o) DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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13/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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13/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 14:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/09/2025 11:30 NIT - 2 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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31/07/2025 10:31
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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30/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/07/2025 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2026 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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29/07/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/07/2025
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25/06/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2d36c6 proferida nos autos.
A parte autora pretende tutela de urgência antecipada para que lhe sejam expedidos ofício para habilitação no seguro-desemprego e alvará para levantamento do FGTS.
A habilitação no seguro-desemprego e o saque do FGTS pressupõe a demissão sem justa causa e não cabe no caso de pedido de dispensa pelo empregado.
No caso em tela, o empregado afirma que seu pedido consiste em reconhecimento por este juízo da rescisão indireta por falta de cumprimento do contrato de trabalho.
Entende que se trata de causa em que este juízo, com certeza, julgará procedente.
A justa causa, por ser instituto de penalidade, exige comprovação sólida.
Simples extrato do FGTS que contenha falta de informações de depósitos não é suficiente para que o empregado peça rescisão indireta por justa causa pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, mesmo porque poderia o empregado ingressar na justiça sem sequer pedir demissão ou rescisão indireta.
Além do mais, o extrato apresentado exibe diversos depósitos e saques, não servindo de parâmetro para justificar, em sede de tutela antecipada, o reconhecimento da rescisão indireta.
Ante o exposto, por não presentes os pressupostos legais da tutela de urgência, denego o pedido.
Notifique-se a parte autora para ciência desta decisão.
Após, retifique-se o valor da causa para constar R$ 22.255,46 e inclua-se o feito em pauta.
CABO FRIO/RJ, 24 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA -
24/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 16:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3d6fd proferido nos autos.
Notifique-se a reclamante para regularizar a representação nos autos e para emendar a inicial, liquidando o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT e adequando o valor da causa à soma dos pedidos, em 15 dias, sob pena de extinção.
Vindo, voltem conclusos para apreciação, inclusive, do pedido de antecipação de tutela.
CABO FRIO/RJ, 23 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA -
23/06/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) AMELIA OSCARINA FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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20/06/2025 12:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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