TRT1 - 0100756-68.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LUIZ MACHADO CARVALHO
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16/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS DE OLIVEIRA
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16/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SILVA DE VASCONCELOS
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16/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) KMR RESTAURANTE LTDA
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16/09/2025 12:30
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KMR RESTAURANTE LTDA
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16/09/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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15/09/2025 11:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) KMR RESTAURANTE LTDA
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05/09/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:01
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 2e50ebc) para Manifestação
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04/09/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEONARDO ALVES DA ROCHA em 02/09/2025
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01/09/2025 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44d75c proferido nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de garantia do juízo, recebo a petição de #id:21c6041 como manifestação, alterando-se no sistema PJe.
Ao contrário do que alega a ré, foi proferida sentença líquida com planilha de cálculos anexada no ID 8d9578e dos autos principais.
Logo, por se tratar de título judicial líquido, é possível a execução provisória de imediato, não havendo que se falar em fase de liquidação já que eventuais discordâncias quanto aos valores deverão ser manifestadas nos autos principais, por meio de recurso ordinário, conforme jurisprudência amplamente consolidada: "Agravo de Petição.
Execução Provisória.
A CLT prescreve em seu art. 899, que os recursos têm efeito meramente devolutivo, admitindo-se a execução provisória até a penhora.
Como resulta dos ensinamentos de Piero Calamandrei sobre a tutela jurídica mediante cautelares, a execução provisória constitui efeito cautelar da sentença.
Se esta é líquida, cabe proceder-se à penhora, nos limites jurisprudencialmente admitidos para tanto, para resguardar a execução futura.
O fato de ser o devedor entidade solvável não é motivo juridicamente fundamentado para excluir a medida de celeridade e cautela legalmente amparada.
Provido o agravo. (TRT-1ª Região, 0101570-72.2016.5.01.0080 - DEJT 10-06-2017, 2ª Turma, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
Tratando-se de sentença líquida, as partes somente podem se insurgir contra os cálculos que a acompanharam através de recurso ordinário, sob pena de preclusão, de sorte que é incabível a impugnação dos cálculos que integraram a fundamentação da r. sentença a quo em sede de execução, ainda que provisória.
Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 69 deste Regional. (TRT-1ª Região, 0100890-55.2021.5.01.0034 - DEJT 2023-04-18, 2ª Turma, Relatora: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS) "SENTENÇA LÍQUIDA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DEBATE SOBRE OS CÁLCULOS.
Em se tratando de sentença liquida o debate sobre a adequação (ou não) dos cálculos deve ocorrer em sede de Recurso Ordinário.
Impertinente o debate em sede de execução provisória em autos suplementares." (TRT-1ª Região, 0100988-03.2017.5.01.0027 - DEJT 2019-10-31, 8ª Turma, Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES) Intime-se a 1ª reclamada para garantir o juízo nos termos de #id:ad21929, sob pena de execução inicialmente via sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KMR RESTAURANTE LTDA -
22/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) KMR RESTAURANTE LTDA
-
22/08/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ALVES DA ROCHA
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22/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:21
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 21c6041) para Manifestação
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21/08/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO ALVES DA ROCHA em 19/08/2025
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13/08/2025 12:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/08/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) KMR RESTAURANTE LTDA
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07/08/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ALVES DA ROCHA
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07/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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07/08/2025 08:57
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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06/08/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ALVES DA ROCHA
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30/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO LUIZ MACHADO CARVALHO em 28/07/2025
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29/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO BARROS DE OLIVEIRA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de PRISCILA SILVA DE VASCONCELOS em 28/07/2025
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29/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de KMR RESTAURANTE LTDA em 28/07/2025
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16/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO ALVES DA ROCHA em 15/07/2025
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11/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f815d0 proferido nos autos.
DESPACHO Efetivado o cadastra dos advogados das rés constantes nos autos principais.
Intimem-se as rés nos termos de #id:33fb2eb.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KMR RESTAURANTE LTDA - RODRIGO BARROS DE OLIVEIRA - RODRIGO LUIZ MACHADO CARVALHO - PRISCILA SILVA DE VASCONCELOS -
10/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LUIZ MACHADO CARVALHO
-
10/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARROS DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA SILVA DE VASCONCELOS
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10/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) KMR RESTAURANTE LTDA
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10/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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27/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100756-68.2025.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300870100000232041380?instancia=1 -
26/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ALVES DA ROCHA
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26/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/06/2025 10:36
Iniciada a liquidação
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26/06/2025 10:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/06/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/06/2025 12:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:51
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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