TRT1 - 0100767-79.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 22/09/2025
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22/09/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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22/09/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/09/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN NASCIMENTO FREIRES
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22/09/2025 08:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALLAN NASCIMENTO FREIRES
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19/09/2025 22:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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19/09/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 09:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2025
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09/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100767-79.2025.5.01.0046 RECLAMANTE: ALLAN NASCIMENTO FREIRES RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL PJe Destinatário: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id 2cb6b28, abaixo transcrita: "Relatório ALLAN NASCIMENTO FREIRES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista, em 23/06/2025, em face de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO , também já qualificados, pretendendo a condenação das Rés ao pagamento das parcelas discriminadas no rol constante na petição inicial, tais como multa do art. 477, p. 8º da CLT, verbas rescisórias etc.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Conciliação recusada.
Apesar de regularmente citado, o 1º Réu não apresentou defesa.
O 2º Reclamado apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais sob a forma de memoriais.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia da 1ª Ré A 1ª Ré foi regularmente citada por edital.
Nada obstante, não compareceu apresentou contestação e, portanto, deve ser considerada revel, com fulcro no art. 844 da CLT.
Note-se apenas haverá confissão no que não tiver sido objeto de impugnação pela 2ª Reclamada, por força do disposto no art. 345, inciso I, CPC.
Da preliminar de inépcia da inicial Sem razão a 2ª reclamada pois o reclamante apresentou estimativa de valores de todos os pedidos, sendo que a inicial atende ao art. 840 da CLT.
Da preliminar de limitação da condenação A Reclamada requer que a condenação seja limitada ao valor da causa.
Nos termos do art. 840, §1o, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei no 13.467/2017, deve haver a indicação do valor como requisito de validade da petição inicial, sendo mera estimativa fundamentada, não havendo que se falar em liquidação de pedido e limitação da condenação ao valor estimado já que o quantum devido deverá ser apurado através de liquidação de sentença.
Note-se que a fase de liquidação não foi suprimida do processo do trabalho.
Da gratuidade de justiça Tendo em vista o valor do salário da parte autora, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defere-se o requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.
Da responsabilidade do 2o Reclamado No caso sob análise, o Reclamante foi contratado pela 1a Reclamada e prestou serviços ao 2º reclamado.
O contrato de trabalho perdurou de 24/11/2021 a 14/03/2025.
Está-se diante da terceirização dos serviços.
No Tema 1118, tem-se que o STF assentou entendimento de que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública unicamente com base na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva negligente ou de nexo causal entre o inadimplemento e a atuação estatal.
Sendo a reclamada empresa pública sujeita a fazer licitação, a ela se aplica o referido Tema.
Contudo, não vieram aos autos os documentos escritos no art. 121, da nova Lei de Licitações nº. 14.133/2021, entre os quais se destacam o Contrato ou Edital: 3.1) em que constou a exigência de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para assegurar o adimplemento das verbas rescisórias inadimplidas; 3.2) em que se condicionou o pagamento das obrigações contratuais à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; 3.3) em que se previu a efetivação do depósito de valores em conta vinculada; 3.4) no que foi previsto que, em caso de inadimplemento, efetuaria diretamente o pagamento das verbas trabalhistas aos trabalhadores, mediante a dedução do pagamento devido ao contratado; 3.5) em que se previu que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados seriam pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
Assim, fica evidente a culpa in vigilando.
Portanto, havendo culpa, há obrigação de indenizar.
Note-se que o 2º reclamado poderia ter retido a fatura e pago as verbas rescisórias dos terceirizados, mas não o fez.
Por todo o exposto, julga-se procedente o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré pelos créditos deferidos ao reclamante.
Das verbas resilitórias O reclamante afirma ter sido dispensado injustamente em 14/03/2025, sem receber suas verbas rescisórias.
Não há, nos autos, comprovante de pagamento das verbas rescisórias, nem do salário de fevereiro.
Ademais, a 1ª reclamada é revel e consta ressalva no TRCT (fl. 29) quanto ao recebimento das verbas rescisórias.
Julgam-se procedentes os pedidos de condenação das Rés ao pagamento de: salário de fevereiro; saldo de salário (14 dias); aviso prévio de 39 dias; férias vencidas e proporcionais (5/12, considerando a projeção do aviso prévio), com terço constitucional; 13o salário proporcional (4/12) e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Deferem-se também outras parcelas constantes do TRCT: vale-refeição, PLR, adicional de periculosidade e adiantamento salarial, conforme valores ali constantes.
Sobre estas parcelas, incontroversamente devidas, aplica-se a multa de 50% do art. 467 da CLT.
Condena-se a 1a Reclamada a efetuar na conta vinculada do reclamante os depósitos de FGTS faltantes, devendo entregar as guias para saque dos depósitos de FGTS, após o trânsito em julgado.
Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias, devida a multa do art. 477, p. 8º da CLT.
Dos honorários de sucumbência Determina a CLT em seu art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data da entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, tem-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso.
Desta forma, considerando-se tratar de ação cidade do Rio de Janeiro, fixo os honorários em 10% do valor líquido que se apurar a favor do reclamante em liquidação.
Não houve sucumbência do reclamante.
De qualquer sorte, é beneficiário da gratuidade de justiça.
Da correção monetária e juros O STF, julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, determinou a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir daí.
A taxa SELIC, como decidido pelo STF, engloba também os juros moratórios.
A aplicação da SELIC a partir do ajuizamento decorre do reconhecimento de que, no processo do trabalho, a citação é ato meramente cartorário e que ocorre usualmente por via postal; que não há controle estrito da data em que efetivamente realizada; e que há norma expressa neste sentido (art. 883 da CLT), não declarada inconstitucional pelo STF.
A aplicação imediata da decisão encontra respaldo em antecedentes do próprio tribunal (STF - 2ª Turma - RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/9/2017; STF - Pleno - Recl nº 3.576, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 20/08/2004).
Entretanto, tais decisões foram expressas no sentido de que estes parâmetros deveriam ser observados enquanto não sobreviesse lei definindo a matéria.
Em 1º de julho de 2024 foi promulgada a Lei n. 14.905/24, que alterou o Código Civil, com vacatio de 60 dias, que estabeleceu critérios para atualização e juros.
A SDI-1 do TST, já em outubro de 2024, decidiu pela aplicação da norma às execuções trabalhistas, fixando que, a partir da vigência da lei, deveria ser aplicado o IPCA mais os juros de mora, que corresponderão à “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389” do Código Civil.
Resumindo, seguindo o entendimento firmado pelo E.
STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, e observando as alterações inseridas pela Lei n. 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024).
Do imposto de renda e cota previdenciária O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Os juros não integram a base de cálculo do IR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI/TST.
A contribuição previdenciária deve ser apurada conforme Súmula nº 368 do TST.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes ALLAN NASCIMENTO FREIRES, MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO julga PROCEDENTES os pedidos para condenar as Rés, sendo o 2º Reclamado em caráter subsidiário, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: - salário de fevereiro; - saldo de salário (14 dias); - aviso prévio de 39 dias; - férias vencidas e proporcionais (5/12), com terço constitucional; - 13o salário proporcional (4/12); - indenização compensatória de 40% do FGTS; - vale-refeição; - PLR; - adicional de periculosidade; - adiantamento salarial; - multa de 50% do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, p. 8º da CLT; - realização dos depósitos de FGTS faltantes, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idênticos títulos.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, da fundamentação e da Súmula nº 381 do TST.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária, saldo de salário, adicional de periculosidade, adiantamento salarial, salário retido e 13º salário proporcional.
Custas de R$ 1400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelas Rés.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
08/09/2025 12:45
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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08/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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05/09/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN NASCIMENTO FREIRES
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05/09/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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05/09/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALLAN NASCIMENTO FREIRES
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05/09/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a ALLAN NASCIMENTO FREIRES
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05/09/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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05/09/2025 10:54
Juntada a petição de Razões Finais
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02/09/2025 09:47
Juntada a petição de Razões Finais
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02/09/2025 09:36
Audiência una por videoconferência realizada (02/09/2025 08:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 09:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/08/2025 09:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 12/08/2025
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11/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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11/08/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2025 08:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/08/2025 08:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2025
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01/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100767-79.2025.5.01.0046 RECLAMANTE: ALLAN NASCIMENTO FREIRES RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA Destinatário: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME A MM.
Juiz(a) LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência que se realizará no dia (A AUDIÊNCIA SERÁ UNA - 02/09/2025 08:50): A audiência será realizada através do Sistema ZOOM Meeting, e poderá ser acessada através do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt46.rj (Senha 947527). 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (COPIE E COLE AQUI O CÓDIGO NUMÉRICO REFERENTE À PETIÇÃO INICIAL). 2- Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos, preferencialmente sem sigilo, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 9-Testemunhas na forma do art. 455 CPC. Caso a parte ré se oponha ao Juízo 100% Digital deverá manifestar a discordância em 5 dias após o recebimento da notificação, na forma do art. 7º do Ato Conjunto 15/2021 deste E.
TRT.
Nesta hipótese, a audiência será remarcada para modalidade presencial.
Os advogados das partes deverão intimar as testemunhas informando o link da audiência virtual designada e respectivo dia e horário, caso queiram ouvi-las, na forma do art. 455 do CPC.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
TIAGO AZEVEDO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
31/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2025 13:21
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
31/07/2025 13:21
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
31/07/2025 13:21
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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31/07/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 09:31
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2025 08:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2025 09:31
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2025 09:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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29/07/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 11:01
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 16/07/2025
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17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALLAN NASCIMENTO FREIRES em 16/07/2025
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALLAN NASCIMENTO FREIRES em 03/07/2025
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01/07/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100767-79.2025.5.01.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300807500000231758162?instancia=1 -
24/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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24/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN NASCIMENTO FREIRES
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24/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN NASCIMENTO FREIRES
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24/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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24/06/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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24/06/2025 10:08
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2025 09:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 19:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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