TRT1 - 0106490-23.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:07
Arquivados os autos definitivamente
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08/08/2025 02:07
Transitado em julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 15:12
Juntada a petição de Desistência
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26/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85598f8 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA contra ato praticado pelo MM.
JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ que, nos autos da ação nº 0106490-23.2025.5.01.0000, deferiu a tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de valores para garantia do pagamento do salário de janeiro de 2025 à terceira interessada, THAINA MARCHON COUTINHO RODRIGUES (ID 58d3d96), decisão esta mantida em sede de embargos de declaração (ID 397e783).
A Impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade e arbitrariedade do ato coator, argumentando que a constrição judicial, efetivada no montante de R$3.158,96 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), recaiu sobre verbas públicas oriundas de contrato de gestão diverso daquele que originou a relação de trabalho da litisconsorte; que os valores bloqueados são provenientes do Contrato de Gestão nº 4322/2021, firmado com o Município de Guarulhos/SP, e, portanto, possuem destinação específica e compulsória para a manutenção de serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento Taboão (UPA Taboão), sendo absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil e do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal; que o salário referente à competência de janeiro/2025 já foi devidamente quitado, o que tornaria a medida constritiva desprovida de fundamento.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Invoca a violação de seu direito líquido e certo, o perigo de irreversibilidade da decisão e a afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.
Requer, em sede liminar, a suspensão imediata da decisão impugnada, com a consequente liberação dos valores bloqueados e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Com a inicial, vieram documentos de id. 949011f e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: Trata-se de mandado de segurança interposto pela impetrante em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé (ID 58d3d96), que, em sede de tutela de urgência, determinou o arresto cautelar de valores para garantir o pagamento dos salários de janeiro/2025 à litisconsorte.
Aponta como ato coator a decisão a seguir transcrita: “Vistos, etc.
A autora postula, em antecipação de tutela, o arresto nas contas da 1a ré, ao argumento de que a empresa não cumprira com os comandos da liminar proferida nos autos de nº 0800054-03.2025.8.19.0017, no sentido de quitação das verbas do mês de janeiro de 2025 dos colaboradores.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora comprova o não recebimento dos valores pela ré, a qual teria pago outros prestadores de serviço com o repasse financeiro advindo do município de CASIMIRO DE ABREU.
Ademais, restou evidenciada a demissão em massa dos trabalhadores da 1a ré em razão do rompimento unilateral do contrato de prestação de serviços com o município de Casimiro de Abreu, tendo deixado inúmeros trabalhadores sem o recebimento das verbas rescisórias, além do recolhimento de FGTS.
Assim sendo, por verificada a verossimilhança das alegações bem como o perigo da demora, sendo que no presente caso a reclamante encontra-se sob estado gravídico, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência, para determinar o arresto cautelar do valor referente ao salário de janeiro/2025 em face da reclamada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, visando à garantia parcial da quantia cobrada na presente demanda.
Ative-se o Sisbajud.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 20 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto”. Contra referida decisão, a ora impetrante opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados, conforme fundamentação a seguir: “
Vistos.
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS (1ª reclamada) opõe, tempestivamente e por procurador regularmente habilitado, embargos de declaração alegando a ocorrência de vício.
A parte contrária se manifestou sob o id. 13c6b63. É o relatório.
Alega a embargante que a sentença incorreu em vícios, argumentando, em resumo, que o juízo não teria enfrentado aspectos relevantes no que tange à destinação dos recursos públicos depositados judicialmente pelo 2º réu, o que teria levado à ordem de constrição de valores da 1ª ré de forma indevida.
Ao contrário do alegado, não há vício no julgado.
A própria embargante afirmou que a liminar proferida nos autos de nº 0800054-03.2025.8.19.0017 determinou o repasse financeiro pelo 2º réu de valores para cobrir as despesas operacionais relativas ao custeio do mês de janeiro de 2025, dentre elas encargos sociais, insumos, pagamentos a fornecedores e SALÁRIOS dos colaboradores.
A autora embargada, em que pese dispensada justamente no início do referido mês (09/01/2025), encontra-se sob estado gravídico, sendo-lhe devido pagamento do correspondente mês, até porque, encontra-se protegida pela estabilidade gestante.
Logo, não há que se cogitar em omissão no julgado, nem mesmo quanto à natureza jurídica da 1ª ré, porquanto é devido o pagamento à obreira, por determinação judicial, do mês de janeiro do corrente ano, valor este já disponibilizado pelo 2º réu nas constas da embargante, mas não repassado à obreira, não cabendo aqui cogitar em impenhorabilidade de recurso público, porquanto houve destinação específica dos valores em liminar concedida, os quais foram depositados em conta a favor da 1ª ré já com destinação específica, mas que não foram repassados adequadamente a todos os beneficiados, a incluir a autora.
Por fim, ao contrário do alegado pela embargante, a ordem exarada em sede de tutela é para bloqueio apenas do salário de janeiro/2025, e não das verbas rescisórias, como alega.
Embargos improcedem.
Ante o exposto, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita: 1.
CONHECER dos embargos de declaração e; 2. no mérito, REJEITÁ-LOS.
Mantida a decisão de tutela de urgência.
Intimem-se as partes, sendo a ré para vir com o depósito do salário da autora correspondente ao mês de janeiro, em 5 dias, sob pena de Sisbajud.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 07 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto”. O presente mandamus visa à suspensão da decisão que determinou o arresto de valores destinados ao pagamento dos salários de janeiro/2025 à terceira interessada, ao argumento de que a constrição recairá sobre valores impenhoráveis (art. 833, IX, do CPC), bem como pelo fato de que referido valor já se encontra quitado.
Pois bem.
Em relação à alegação de inviabilidade do arresto para pagamento de salários do mês de janeiro/2025, por já se encontrar quitado, o argumento não procede.
A documentação não prova a quitação dos salários de janeiro/25, mas sim o do mês anterior (competência dezembro/2024), pago no mês subsequente (IDs 645571f e f92da56).
Por outro lado, da análise da documentação adunada, não há prova de que a conta-alvo da medida preventiva executória seja destinada exclusivamente ao repasse de recursos públicos para aplicação compulsória em ações a serviço da saúde, de modo a atrair a aplicação do art. 833, IX, do CPC (ID 8212afe).
Necessário ainda destacar que a providência pretendida pela impetrante, em sede de liminar (proibição de bloqueios nas contas bancárias vinculadas a contratos de Gestão celebrados com entes públicos), poderia ser alcançada pela própria parte interessada, na medida em que o art. 2º, da Resolução CNJ nº 527, de 13/10/2023, estabelece a faculdade de a parte indicar a conta-alvo dos bloqueios pelo Bacenjud, verbis: “Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Sisbajud, que observará as disposições desta Resolução.
Parágrafo único.
A autoridade responsável pela gestão do Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Sisbajud, em cada tribunal, adotará o perfil de ‘Mantenedor Conta Única no Sistema de Controle de Acesso (SCA) do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá requerer o cadastramento de conta única de sua titularidade para acolher ordens de constrição de ativos financeiros transmitidas por meio do Sisbajud” (grifamos). Neste contexto, basta que a impetrante identifique a conta bancária apta para ser alvo de bloqueio.
Outrossim, na remota hipótese de a ordem de bloqueio vir a atingir alguma conta com destinação específica (art. 833, IX, do CPC), a impetrante poderá se valer dos embargos à execução e trazer à tona a matéria da impenhorabilidade, utilizando-se, de forma subsequente, do agravo de petição.
Assim, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade ou abusividade alegada, torna-se imperioso reconhecer que o mandado de segurança não é cabível na hipótese vertente.
Posiciono-me pela aplicação da OJ 92 da SDI-II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Em resumo, a via mandamental não é uma via alternativa, à livre opção do interessado, sob pena de subverter o sistema normativo.
Nesse sentido, destaca-se também a orientação contida na Súmula 267 do E.
STF.
Inviável, portanto, a apresentação de mandado de segurança como substitutivo de recurso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5º, II c/c 10 da Lei 12.016/2009 e 485, inciso I e IV, do CPC.
Por consequência, denego a segurança, conforme determina o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00, dispensado o recolhimento, ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Intime-se a impetrante.
Dê-se ciência à autoridade coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
25/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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25/06/2025 18:20
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106490-23.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
24/06/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/06/2025 17:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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