TRT1 - 0100586-78.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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15/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GIL PEREIRA MARQUES DA SILVA
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15/09/2025 15:58
Homologada a liquidação
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15/09/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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13/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de GIL PEREIRA MARQUES DA SILVA em 12/09/2025
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04/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GIL PEREIRA MARQUES DA SILVA
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03/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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08/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GIL PEREIRA MARQUES DA SILVA em 06/08/2025
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24/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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23/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GIL PEREIRA MARQUES DA SILVA
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23/07/2025 12:47
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO /
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23/07/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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22/07/2025 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:35
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f1a24ba) para Manifestação
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18/07/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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16/07/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec8a1d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se a presente de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por GIL PEREIRA MARQUES DA SILVA em face de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA S/A - IPLANRIO, objetivando a execução individual do título judicial constituído no processo nº 0100961-77.2019.5.01.0050.
Instada a contestar, manifestou-se a Executada através das razões expendidas na petição de Id f1a24ba, aduzindo em sede de preliminares a invalidade da procuração apresentada pela parte autora; impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; prevenção do Juízo da 50ª VT/RJ.
No mérito, aduz que majoradas as contas apresentadas pelo Exequente, ao argumentos de que não observados os parâmetros fixados pelo julgado proferido na demanda originária.
Através da réplica de Id 060914e a parte autora, sustenta não prosperarem as irresignações ofertadas pela Ré.
Ao exame.
Da validade da procuração Aduz a parte ré que o presente CSAC foi ajuizado desprovido de instrumento de procuração regular.
Pois bem Conforme consta dos autos, embora a procuração anexada sob Id afae1d5 contenha a informação de que o documento foi "assinado digitalmente", não foi possível verificar a sua autenticidade no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal responsável por manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (https://validar.iti.gov.br/index.html), de modo a garantir da identificação de seu signatário, o que não ocorre na presente hipótese.
Com efeito, a identificação do outorgante constitui requisito básico à validade do instrumento de mandato, nos termos do artigo 654, do CC, verbis: "Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." Cumpre salientar, inclusive, que o artigo 4º, § 3º, da Resolução do CNJ nº 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como plataforma de processamento de informações e prática de atos processuais, definiu que: "Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar todos os usuários responsáveis pela sua prática. (redação dada pela Resolução n. 529, de 8.11.2023) [...] § 3o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19). [...]".
Note-se, ainda, que a plataforma GOV.BR não consta como "Autoridade Certificadora credenciada " na ICP-Brasil, conforme se infere da consulta ora realizada ao sítio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Logo, não se pode presumir a veracidade prevista no § 1º, do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, segundo o qual: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil." Aplica-se, desta forma, o entendimento consagrado na Súmula nº 456, inciso II, do C.
TST, pelo que a parte autora deverá regularizar a sua representação: "REPRESENTAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
PROCURAÇÃO.
INVALIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III - Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015)." Assim, face ao acima exposto, acolhe-se a preliminar, para determinar que o Exequente, no prazo de 05 dias, regularize a sua representação.
Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Da prevenção Na execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva aplicam-se as disposições contidas nos artigos 98, § 2º, inciso I e 101, inciso I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do Juízo da ação condenatória para a execução individual de sentença coletiva. Assim, ajuizada a execução individual dentro da mesma localidade em que se processou a Ação Coletiva (50ª VT/RJ), deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do artigo 285 do CPC, pelo que rejeita-se a preliminar suscitada.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo o Autora inclusive para que, no prazo de 05 dias, regularize a sua representação.
Na inércia, este Cumprimento de Sentença será extinto, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. \amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIL PEREIRA MARQUES DA SILVA -
11/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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11/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GIL PEREIRA MARQUES DA SILVA
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11/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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03/07/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e99c782 proferido nos autos.
Ao autor em réplica por dez dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIL PEREIRA MARQUES DA SILVA -
13/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GIL PEREIRA MARQUES DA SILVA
-
13/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
12/06/2025 13:22
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/06/2025 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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20/05/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
20/05/2025 08:05
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 16:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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