TRT1 - 0100124-49.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:12
Transitado em julgado em 10/09/2025
-
13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAD TELECOMUNICACOES EIRELI em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 12/09/2025
-
02/09/2025 08:16
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
02/09/2025 08:16
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100124-49.2025.5.01.0070 RECLAMANTE: LARISSA PINHEIRO DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) DENISE MENDONCA VIEITES da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença ID d5d2cd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, extingue-se sem resolução de mérito, os pedidos formulados por LARISSA PINHEIRO DE OLIVEIRA MACHADO em face de TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA e RAD TELECOMUNICACOES EIRELI, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA -
29/08/2025 07:59
Expedido(a) edital a(o) RAD TELECOMUNICACOES EIRELI
-
29/08/2025 07:59
Expedido(a) edital a(o) TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
25/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/07/2025 17:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/07/2025 17:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LARISSA PINHEIRO DE OLIVEIRA MACHADO em 02/07/2025
-
17/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/06/2025 11:16
Expedido(a) mandado a(o) RAD TELECOMUNICACOES EIRELI
-
17/06/2025 11:16
Expedido(a) mandado a(o) TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5d2cd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). REVELIA E CONFISSÃO Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a primeira e a segunda reclamadas, em que pese citadas, deixaram de apresentar contestações, bem como de comparecer à audiência.
Assim, imperioso o reconhecimento revelia e a aplicação da confissão ficta à ré, nos termos do art. 844, CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os vícios atrelados à causa de pedir e ao pedido, se não sanados, levam à inépcia da petição inicial, consoante art. 330, parágrafo 1º, CPC.
Entretanto, em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, tal instituto é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319, CPC).
Não obstante tais considerações, há que se salientar que mesmo observando-se o princípio da simplicidade, marcante no Processo Laboral, a inicial deve possibilitar a prestação da tutela jurisdicional de acordo com os exatos limites da pretensão.
In casu, constata-se que a parte reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, porém, não indicou as corretas datas de admissão e dispensa.
Com efeito, inicialmente, na causa de pedir, a autora relata que: “ foi admitida pela 1ª Reclamada em 03/12/2021, para desempenhar a função de auxiliar administrativo.
Função esta, desempenhada até sua demissão imotivada em 20/07/2023.
Contudo, em momento posterior, relata a exordial que “Em 28/07/2023 recebeu seu aviso prévio, informando sua demissão imotivada,sendo este seu ultimo dia laborado.” Ademais, no item “VÍNCULO EMPREGATÍCIO” , a autora indica outras datas de admissão e dispensa, ao afirmar que “ foi contratada pela reclamada em 03/12/23 para exercer a função de auxiliar administrativa e permaneceu nessa função até 07/06/2024 quando foi dispensada injustamente”.
Diante do exposto, patente que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como que o pedido formulado pela reclamante não cumpriu uma de suas funções essenciais, inviabilizando a delimitação da pretensão deduzida.
Assim, verifica-se que a causa de pedir mostra-se deficiente, o que impossibilita a compreensão da pretensão e de seus fundamentos.
Além disso, a exordial não se afigura coerente e lógica.
Agindo assim, a parte autora não propiciou o conhecimento suficiente dos fatos dos quais resulta a demanda, impossibilitando o próprio julgamento, razão pela qual a petição inicial encontra-se inepta, nos exatos termos do disposto no art. 330, parágrafo 1º do CPC.
Reconhece-se, pois, em que pese a pena confissão ficta aplicada às rés, que há inépcia da petição inicial em relação a todos os pedidos do rol, extinguindo-os sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, combinado com art. 330, parágrafo único, I, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, extingue-se sem resolução de mérito, os pedidos formulados por LARISSA PINHEIRO DE OLIVEIRA MACHADO em face de TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA e RAD TELECOMUNICACOES EIRELI, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$349,30 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 17.465,00, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA PINHEIRO DE OLIVEIRA MACHADO -
16/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA PINHEIRO DE OLIVEIRA MACHADO
-
16/06/2025 16:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 349,30
-
16/06/2025 16:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LARISSA PINHEIRO DE OLIVEIRA MACHADO
-
16/06/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA PINHEIRO DE OLIVEIRA MACHADO
-
10/06/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
10/06/2025 10:52
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 10:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/02/2025 10:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de LARISSA PINHEIRO DE OLIVEIRA MACHADO em 19/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2025 13:58
Expedido(a) mandado a(o) RAD TELECOMUNICACOES EIRELI
-
10/02/2025 13:58
Expedido(a) mandado a(o) TOPSHELF PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
10/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA PINHEIRO DE OLIVEIRA MACHADO
-
10/02/2025 13:54
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2025 10:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100516-70.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gleice Simao Souza Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 16:59
Processo nº 0101205-43.2023.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2023 09:47
Processo nº 0100782-51.2025.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samuel Azulay
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 13:44
Processo nº 0101205-43.2023.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 08:50
Processo nº 0100097-04.2025.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Moraes de Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2025 10:08