TRT1 - 0000898-74.2013.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADILSON CUNHA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADILSON CUNHA - ME em 09/07/2025
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26/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d195b05 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo Autor BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA, em 24/06/2025, ID nº 568306e, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Substabelecimento de ID bff4634. Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 25/06/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário Vistos, etc.
Verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o agravo de petição.
Intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta, prazo de 08 dias.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 25 de junho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON CUNHA - ME - ADILSON CUNHA -
25/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CUNHA
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25/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CUNHA - ME
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25/06/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA sem efeito suspensivo
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25/06/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/06/2025 15:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b3be2c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Após a ativação de todas as ferramentas executivas em face dos executados, as quais restaram infrutíferas, em que pese todas as diligências realizadas, requer o autor que este Juízo promova a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte do sócio executado.
Porém, indefiro a medida requerida pela parte autora em sua peça de ID a77ec8e uma vez que a mesma não possui a eficácia de alcançar ou localizar bens dos executados, mas apenas impor restrições as suas vidas civis.
Tal medida afronta o direito de ir e vir constitucionalmente assegurado (art. 5o, XV, CF) e o que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - promulgado pelo Decreto No678/1992).
A medida de apreensão de CNH dos executados foi pleiteada pelo exequente sem apontar quaisquer elementos que sugerissem que esta medida, em específico, teria alguma influência sobre o agir do executado a ponto de coagi-lo a adimplir o crédito.
Não há, portanto, no caso concreto, indicativo de que a adoção da medida supramencionada seja potencialmente capaz de induzir o executado ao cumprimento da condenação.
O limite à aplicação do art. 139, IV está no esgotamento dos meios típicos, respeito à proporcionalidade e à menor onerosidade, na real necessidade da medida e no atendimento à garantia dos direitos fundamentais Vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
Em que pese a dificuldade e a atuação incisiva da autora na satisfação do seu crédito, a medida prevista no art. 139, IV, do CPC somente se aplica em hipótese excepcional, quando demonstrado que o devedor possui meios para cumprir a obrigação e vem se furtando ao seu dever, como externando riqueza, o que leva a ilação de ocultação patrimonial, devendo haver proporcionalidade e razoabilidade na sua utilização, a fim de que a medida não se transforme em arbitrariedade judicial.
O inadimplemento, a insuficiência de bens ou o insucesso das demais técnicas e métodos não autorizam a medida restritiva de direitos, que ingressam na esfera pessoal do devedor.
No caso, o que se tem é o insucesso das medidas anteriormente adotadas, não havendo sequer indícios de que os devedores possuam meios para quitar, ainda que parcialmente, o crédito devido. (AP 0101486-84.2016.5.01.0302 - 2ª Turma TRT1 - data da publicação 08/10/2024) Devido a sua natureza excepcional, só pode ser acionada em casos de ocultação de patrimônio ou de sinais exteriores de riqueza, o que não resta comprovado pelo autor.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que verifique-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável.
No caso concreto, não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados 1- Intime-se o autor para indicar meios de prosseguir com a execução, em 05 dias, ciente de que após esse prazo e sem promover o autor seu andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. 2 - Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem sobrestados, aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C.
STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 3 - Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 16 de junho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA -
16/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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16/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 06:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/06/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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05/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/06/2025 21:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/04/2025 07:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 15:29
Expedido(a) mandado a(o) ADILSON CUNHA - ME
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16/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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07/03/2025 10:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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01/08/2023 15:05
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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26/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/07/2023 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 07:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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18/07/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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05/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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05/07/2023 15:20
Encerrada a conclusão
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05/07/2023 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/07/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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14/06/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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09/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/04/2023 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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29/03/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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20/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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07/03/2023 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
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03/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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02/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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24/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de ADILSON CUNHA em 23/11/2022
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24/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de ADILSON CUNHA - ME em 23/11/2022
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24/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA em 23/11/2022
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15/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
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15/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
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15/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CUNHA
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14/11/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CUNHA - ME
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14/11/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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14/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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28/10/2022 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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06/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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27/06/2022 13:52
Juntada a petição de Manifestação (Requer o INFOJUD)
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23/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
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23/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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11/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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02/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/05/2022 09:33
Juntada a petição de Manifestação (Meios à execução)
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21/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
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21/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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19/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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19/05/2022 15:21
Registrada a inclusão de dados de ADILSON CUNHA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/05/2022 15:21
Registrada a inclusão de dados de ADILSON CUNHA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/12/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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30/11/2021 00:29
Decorrido o prazo de ADILSON CUNHA em 29/11/2021
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24/11/2021 16:46
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo ativação do SISBAJUD)
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20/11/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
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20/11/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
-
20/11/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CUNHA
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19/11/2021 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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17/11/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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15/11/2021 20:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/11/2021 14:58
Juntada a petição de Manifestação (peticao desbloqueio)
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02/11/2020 21:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/10/2020 12:11
Expedido(a) mandado a(o) ADILSON CUNHA
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26/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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25/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA em 23/10/2020
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19/10/2020 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo penhora de bens na residência do executado)
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16/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2020
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16/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 20:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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04/10/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de ADILSON CUNHA - ME em 09/09/2020
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01/09/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2020
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01/09/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CUNHA - ME
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27/08/2020 15:11
Expedido(a) alvará a(o) ADILSON CUNHA
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27/08/2020 11:36
Expedido(a) alvará a(o) ADILSON CUNHA - ME
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26/08/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/08/2020 13:25
Juntada a petição de Manifestação (Informação de conta bancaria)
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14/08/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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13/08/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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11/08/2020 13:08
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Desbloqueio)
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11/08/2020 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Procuração)
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02/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de ADILSON CUNHA em 31/07/2020
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02/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de ADILSON CUNHA - ME em 31/07/2020
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30/07/2020 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA em 29/07/2020
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22/07/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CUNHA
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22/07/2020 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CUNHA - ME
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15/07/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/07/2020 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo alvará judicial e indicando meios para prosseguimento da execução)
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15/07/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
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15/07/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA
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09/07/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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27/06/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 09:26
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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14/06/2019 00:22
Decorrido o prazo de BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA em 13/06/2019 23:59:59
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14/06/2019 00:20
Decorrido o prazo de BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA em 13/06/2019 23:59:59
-
06/06/2019 01:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/06/2019
-
06/06/2019 01:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 11:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
29/05/2019 12:30
Juntada a petição de Manifestação (Meios de prosseguimento da execução)
-
01/05/2019 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
-
01/05/2019 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 10:14
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
15/04/2019 18:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/02/2019 14:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2019 14:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/02/2019 14:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
19/02/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:40
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
07/02/2019 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição indicando meio de penhora)
-
21/11/2018 16:49
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
-
13/11/2018 00:22
Decorrido o prazo de BRUNO MARQUES FURTADO DA COSTA em 12/11/2018 23:59:59
-
18/10/2018 17:38
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
18/10/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 11:36
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
04/10/2018 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2018 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2018 01:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2018
-
26/09/2018 01:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 09:24
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
23/09/2018 23:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/08/2018 15:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2018 15:24
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/08/2018 15:24
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
20/08/2018 08:57
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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