TRT1 - 0100472-76.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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18/08/2025 21:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 12:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 359ffc8 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:51cfc07, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA, #id:e63dd42, LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, #id:5c2f57b e D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA, #id:2d2c259.
Assim, recebo os Recursos Ordinários interpostos.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 01 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA - LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA -
01/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA
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01/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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01/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA
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01/08/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 05:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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31/07/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 09:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA
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17/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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17/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA
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17/07/2025 16:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA
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14/07/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA em 11/07/2025
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04/07/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b66e3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, à parte para contestar os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA - LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA -
02/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA
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02/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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02/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA
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02/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 01/07/2025
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18/06/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/06/2025 11:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2671850873 EM 16/06/2025 21:14:31)
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16/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d17b7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100472-76.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório MÁRCIO ROBERTO FERREIRA LIMA ajuizou ação trabalhista em face de LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. e D&T RECREAÇÃO E EVENTOS SERRANA LTDA. , em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Foi consignado em Ata de audiência vários esclarecimentos sobre a petição inicial.
As rés disseram que não prejudicam a defesa.
Na audiência realizada em 28 de agosto de 2024 (ID a3be161 – fls. 140), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 20 de março de 2025 (ID 5bd09ee fls. 159), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais, autor e primeira ré, e ouvidas duas testemunhas, sendo uma do autor e outra da ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte requer o reconhecimento do vínculo de emprego e alega que recebia remuneração acima de 40% do limite máximo do RGPS.
Todavia, ficou sem direitos trabalhistas e ainda apresentou declaração de hipossuficiência no ID.
A6292db – fls. 17.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Competência - Contribuição Previdenciária Pede a autora que o réu seja intimado a pagar “diferenças dos depósitos de INSS” Cumpre registrar que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por último dispõe a recente Súmula 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Nesse sentido, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, inclusive parcelas que possam ter sido descontadas no contracheque do empregado e não repassadas à Previdência Social e aquelas de responsabilidade do próprio empregador que possam não ter sido recolhidas.
A competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas como devidas nesta sentença.
Ademais, a obrigação do empregador não é “pagar depósitos de INSS”, mas recolher a parcela previdenciária.
Desse modo, como não temos competência para cobrar tais parcelas, oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar as incorreções. Inépcia da petição inicial Frente a simplicidade do processo laboral, o art. 840 da CLT, só exige o pedido e um breve resumo dos fatos jurídicos que informam a lide.
Como a ré apresentou defesa de mérito quanto a todos os pedidos indicados na inicial, entende–se que ela compreendeu perfeitamente bem todos os fatos narrados, sem demonstrar qualquer dificuldade.
Desta forma, rejeita-se a arguição de inépcia. Ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Baseando-se nos ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, in Temas de Direito Processual Civil, a presente preliminar deve ser analisada conforme os fatos alegados e expostos na petição inicial.
Alega o autor que a o réu é seu empregados, sendo, portanto, a existência ou não do vínculo de emprego matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega o autor que trabalhou para a primeira ré de 13 de dezembro de 2021 a 15 de dezembro de 2023, na função de consultor de turismo, recebendo um fixo de R$ 1.360,00 mais comissões, o que gerava uma média final de remuneração de R$ 3.414,76 (três mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos).
Informa que a segunda ré era uma intermediadora de mão de obra, responsável pelos pagamentos, mas as atividades eram desenvolvidas no estabelecimento da primeira ré, mediante ordens de seus gestores.
Afirmando que as atividades eram prestadas de forma não habitual, onerosa, pessoal e subordinada, pede o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada e condenação da segunda ré de forma solidária em razão da atuação em fraude.
A primeira ré contesta, negando o vínculo de emprego e dizendo que contratou a segunda ré e que, inclusive, o pagamento da remuneração sempre foi deito pela segunda ré.
A segunda ré é empresa terceirizada e dispõe de mão de obra para substituir pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, mas nega que tenha havido vínculo de emprego, pois o autor trabalhava com total autonomia, com horário flexível de trabalho.
Passo a decidir.
São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
O autor trouxe um certificado emitido pelo Le Canton de que teria tirado o 2 º lugar em algum ranking, o que evidencia vínculo direto com essa reclamada.
A primeira ré anexou aos autos contrato de prestação de serviços entre as duas empresas cujo objeto consiste : “ A CONTRATADA oferece a prestação de serviços, de recreação e demais serviços conforme tabela detalhada na cláusula 4.1, a serem realizados em favor da CONTRATANTE.
Os serviços de recreação, e demais, se destinarão ao público da CONTRATANTE.
A prestação dos serviços ocorrerá em horário acordado, de segunda-feira a segunda-feira a serem acordados previamente, com o respectivo gestor designado pela CONTRATANTE.” Nesse caso, os trabalhadores eventualmente contratados pela segunda ré trabalham no estabelecimento da primeira ré, atendendo às suas necessidades.
Vejamos a prova oral.
O autor, em depoimento pessoal, disse que : “que foi contratado pelo Le Canton; que só soube da segunda reclamada quando percebeu que eles é quem faziam o pagamento; que disseram que uma pessoa entraria em contato; que fazia contato com a senhora Taís; que a senhora Taís é da d&t mas só soube disso depois; que recebia mediante transferência bancária; que tinha um fixo de R$1300,00 e recebia comissões; que as comissões eram pagas de forma parcelada; que na baixa temporada recebia R$ 3.800,00 a R$ R$ 4000,00; que na alta temporada ganhava em torno de R$ 5.000,00 a R$ 6.000 por mês; que era consultor de turismo; que havia uma sala de vendas chamada vacation Club; que vendia plano de férias; que quando começou trabalhava das 8:40 às 16:50 de segunda a sexta; que trabalhava todos os dias exceto às quintas e que sua folga era às quintas; que trabalhava todos os feriados; que aos sábados e domingos trabalhava das 8:40 às 18 horas; que depois houve uma mudança no horário e se chegasse algum casal por volta das 18 horas saía do hotel 21h a 21:30h; que o Vacation Club é um programa do Le Canton; que atualmente está trabalhando na Vivo com carteira assinada; que saiu do trabalho porque eles não assinaram sua carteira de trabalho; que no final de 2022 ou início de 2023 a gerente alterou o horário para 8 horas da manhã; que não tinha folga aos domingos; que havia uma folha de ponto; que registrava o horário de entrada e de saída; que o check-out aos domingos é o meio-dia mas os hóspedes podem permanecer no hotel até às 17 horas; que pediu o rompimento contratual; que tinha intervalo de uma hora, mas se tivesse muita gente na sala tinha sua refeição interrompida; que durante a semana era mais tranquilo e conseguia ter a pausa de uma hora; que nos finais de semana ficava mais intenso; que havia em torno de 8 Consultores, mais dois supervisores e mais dois PEPs; que três vezes no mês ficava sem o intervalo de uma hora para refeição; que trabalhou numa sociedade com um amigo durante 6 meses logo depois que saiu do Le Canton; que a sociedade não deu certo que atualmente é empregado da Vivo”. A preposta do 1º reclamado, Sra.
Elaine, disse: “que o autor trabalhou no Le Canton; que o pagamento era feito pela D&T; que o autor vendia produtos do Le Canton; que o autor tinha uma remuneração variável variável, pois havia comissões; que ele recebia em torno de R$ 3.000,00; que o autor começou no período de férias; que estavam voltando da pandemia; que estavam contratando de forma lenta; que o autor acabou ficando; que trabalhou dois anos; que foi decisão do autor; que foi ele quem quis sair; que durante a semana o autor trabalhava das 8 horas e 30 às 15:50; que alguns dias ele saía mais cedo que não tinha clientela; que no final de semana ele trabalhava das 8:30 às 17:30; que tinha intervalo de uma hora para refeição; que o autor tinha folga às sextas-feiras; que o autor recebia um salário fixo mais comissões; que era a senhora Taís quem resolvia da D&T; que não sabe qual era o percentual que o autor recebia, mas era sobre as vendas que ele fazia; que o Le Canton repassava o valor para D&T que por sua vez fazia o repasse ao autor; que havia uma gerente responsável pelo setor do vacation Club; que a gerente a senhora Stephanie; que o autor recebeu um certificado porque vendeu bem”. A testemunha indicada pelo autor, LUCAS DE OLIVEIRA FEIJÓ, disse que “que trabalhou três anos, sendo que os dois primeiros anos sem carteira assinada; que depois trabalhou o último ano com carteira assinada; que trabalhou de Janeiro de 2022 a Janeiro de 2025; que trabalhou como consultor de turismo; que recebia um salário mínimo mais comissões; que na baixa temporada o valor total já incluído o salário mínimo computava em torno de R$ 4.000,00 e na alta Temporada o valor total chegava a R$8000,00; que todos os valores estavam registrados no contracheque Inclusive as comissões; que pediu demissão por motivos pessoais; que trabalhou com o autor; que inicialmente trabalhava das 8:40 às 16:50 durante a semana e nos finais de semana das 8:40 às 17:50; que depois foi alterado o horário para chegar às 8 horas da manhã; que horário de saída continua o mesmo; que durante a semana encerrava as atividades às 16:50; que em média encerrava as atividades às 18 horas nos finais de semana; que tinha uma folga semanal sendo que uma vez no mês coincidia com o domingo; que folgava todas as sextas-feiras e um domingo no mês que na semana da folga aos domingos também folgava as sextas-feiras; que o mesmo ocorria com o autor embora em dias diferentes; que uma vez no máximo no mês não conseguia ter a pausa de uma hora para refeição; que normalmente conseguia; que o mesmo ocorria com o autor; que quando anotaram sua carteira de trabalho continuou trabalhando normalmente, no mesmo horário, nas mesmas funções, sem nenhuma alteração; que recebia pela D&T, mas quando assinaram a sua carteira quem assinou foi o Le Canton; que nos feriados em média encerrava às 18 horas; que o mesmo ocorria com o autor; que quando não tinha carteira assinada trabalhava normalmente não tinha folga compensatória que quando sua carteira foi assinada implantaram um Banco de Horas; que era muito raro sair mais cedo, mas podia acontecer; que quando não havia atendimento havia treinamento; que aos domingos encerravam as atividades às 17h; que o check-out era às 13 horas, mas sempre ficavam até mais tarde para atender os casais que ficavam no local; que a média de R$6000,00 a R$8.000,00 era o que recebia de valor líquido; que o autor vendia a mesma média que o depoente”.
A testemunha indicada pela ré, CONSTANTINO THEODORIDIS, declarou em juízo que “ é empregado do Le Canton; que trabalha no setor vacation Club; que trabalha das 8:00/8:30 até às 15:50 e aos sábados até às 17:30; que aos domingos trabalha até às 15:50; que trabalha para o Le Canton desde 2021; que todos no setor Vacation trabalham no mesmo horário; que na alta temporada durante a semana trabalham até às 16:50; que aos sábados trabalham até às 17:30; que na alta temporada aos domingos trabalham até às 16:50 17 horas; que quando não tinha nenhum casal para atender podiam sair antes; que isso era de vez em quando tanto na alta quanto na baixa; que é a mesma regra para quem tinha carteira assinada e para quem não tinha carteira assinada; que quando não há vendas todos participam dos treinamentos; que na baixa temporada sua remuneração em torno de R$3.000,00 a R$ 4.000,00; que na alta temporada sua remuneração pode chegar até R$ 6.000,00; que o senhor Lucas, testemunha do autor, vendia mais do que todos; que o depoente o autor vendia valores aproximados; que a alta temporada é Janeiro Julho, segunda quinzena de dezembro e em períodos de pacotes de feriados”. A prova oral evidencia que o autor prestava serviços ao Le Canton, vendendo produtos de sua propriedade ( Vacation Club), diariamente, em estabelecimento da primeira ré, sem nenhuma autonomia, nem flexibilidade de horário.
Embora o pagamento fosse feito pela segunda ré, ficou evidente que o incentivo financeiro vinha do Le Canton que, inclusive, repassava valores para comissões pelas vendas de seus produtos.
Ou seja, era ele quem se beneficiava diretamente com as vendas do trabalhador.
A própria preposta da primeira ré confirma o repasse para a segunda ré para pagamento das comissões, evidenciando o vínculo diretamente com a primeira, sendo a segunda mera intermediária.
Se não bastasse isso, as duas testemunhas trabalharam com o autor e atuaram como consultor de vendas e tiveram, em algum momento, o vínculo de emprego reconhecido com o Le Canton, evidenciando a relação jurídica com a primeira ré.
Ademais, a segunda ré não formalizou a relação de emprego, muito menos trouxe contrato de prestação de serviços autônomo, como também não comprovou o recolhimento previdenciário da relação de autonomia, de modo que a relação jurídica deve se dar diretamente com aquele que se beneficiou das atividades, ou seja, o Le Canton.
Todos os depoimentos são convergentes e evidenciam a presença dos requisitos da relação de emprego: o autor trabalhava diariamente, em jornada de tempo integral, recebia valor fixo e comissões pelas vendas, não se fazia substituir por um terceiro e estava subordinado a ordens e comandos dos representantes do Le Canton.
Portanto, a prestação de serviços era pessoalmente desempenhada pelo trabalhador, com subordinação, não onerosa e não eventual.
A média salarial indicada pelo autor foi confirmada.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré, Le Canton, no período de 13 de dezembro de 2021 a 15 de dezembro de 2023, na função de consultor de turismo, recebendo um fixo de R$ 1.360,00 mais comissões, totalizando a média final de salário de R$ 3.414,76.
As rés atuaram, em conluio, com o objetivo de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das leis do Trabalho ( art. 9º da CLT), Nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade entre as empresas deve ser solidária.
Reconheço a atuação em fraude e julgo procedente a condenação solidária das reclamadas. Verbas rescisórias – rescisão indireta Pretende o autor o reconhecimento da rescisão indireta em razão das ofensas à lei trabalhista, especialmente ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS,inviabilizando o acesso aos seus direitos previdenciários.
Enumera, em síntese, as faltas graves do empregador a ensejar a rescisão indireta por descumprimento de obrigações contratuais: ausência de recolhimento do FGTS, ausência de recolhimento ao INSS, ausência de fornecimento/pagamento de vale-transporte.
As rés contestam dizendo que não houve vínculo de emprego.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior também foi constatado que a reclamada não reconheceu o vínculo de emprego.
A ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submete a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência.
A falta de recolhimento previdenciário pelo empregador representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
Ressalto que o contrato de trabalho não está sujeito à Teoria da Imprevisão.
Os fatores econômicos ou financeiros que levaram a reclamada a não depositar o FGTS regularmente não são justificativas legais, pois o empregador é o único responsável pelos riscos do negócio, e não cabe o repasse das perdas ou dívidas da empresa ao trabalhador.
As irregularidades praticadas pela reclamada são gravíssimas e justificam a resolução do contrato por sua culpa com fundamento no art. 483, alínea d, da CLT, já que a autora, nesse caso, tem o direito de liberar-se dessa relação jurídica, sem ônus, uma vez que a falta é do empregador.
O atraso no FGTS por si só caracteriza descumprimento de obrigação contratual a ensejar rescisão indireta.
Nesse sentido, destaco a seguinte tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST, de caráter vinculante: “Rescisão indireta por atraso no FGTS - A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (grifado) Se não bastasse, houve outros descumprimentos de obrigação contratual pela reclamada, como destacado.
Desse modo, considerando a projeção do aviso prévio, considero o encerramento contratual em 21 de janeiro de 2024.
Julgo procedente o pedido de rescisão indireta, pagamento do aviso prévio, férias vencidas em dobro de 2021/2022, simples 2022/2023 e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13 salário de 2021 a 2024, fgts, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT uma vez que até a primeira audiência não havia parcelas rescisórias incontroversas. Anotação da CTPS Em razão do decidido nos tópicos anteriores, julgo procedente o pedido de anotação da CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 13/12/2021 e 21/01/2024, no cargo de consultor de vendas, com remuneração média de R$ 3.414,76. Seguro-desemprego Diante da rescisão indireta, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Horas extras Alega a parte autora que trabalhava das 08:30h às 16:40h de segunda-feira a sexta-feira, com folga às quintas-feiras.
Nos finais de semana e feriados, trabalhava das 08:30h às 17:50h, sem horário de almoço.
Aduzindo que sua jornada semanal era de 49:30h, desrespeitando o ordenamento jurídico que determina 44h, pede o pagamento de 5:30h extras por semana realizadas.
As rés contestam dizendo que não houve vínculo de emprego.
Passo a decidir.
Em razão da informalidade, não há relatórios de ponto.
Foi produzida a prova oral. O autor, em depoimento pessoal, disse que : “que foi contratado pelo Le Canton; que só soube da segunda reclamada quando percebeu que eles é quem faziam o pagamento;(...)que quando começou trabalhava das 8:40 às 16:50 de segunda a sexta; que trabalhava todos os dias exceto às quintas e que sua folga era às quintas; que trabalhava todos os feriados; que aos sábados e domingos trabalhava das 8:40 às 18 horas; que depois houve uma mudança no horário e se chegasse algum casal por volta das 18 horas saía do hotel 21h a 21:30h; que o Vacation Club é um programa do Le Canton; que atualmente está trabalhando na Vivo com carteira assinada; que saiu do trabalho porque eles não assinaram sua carteira de trabalho; que no final de 2022 ou início de 2023 a gerente alterou o horário para 8 horas da manhã; que não tinha folga aos domingos; que havia uma folha de ponto; que registrava o horário de entrada e de saída; que o check-out aos domingos é o meio-dia mas os hóspedes podem permanecer no hotel até às 17 horas; que pediu o rompimento contratual; que tinha intervalo de uma hora, mas se tivesse muita gente na sala tinha sua refeição interrompida; que durante a semana era mais tranquilo e conseguia ter a pausa de uma hora; que nos finais de semana ficava mais intenso; que havia em torno de 8 Consultores, mais dois supervisores e mais dois PEPs; que três vezes no mês ficava sem o intervalo de uma hora para refeição; que trabalhou numa sociedade com um amigo durante 6 meses logo depois que saiu do Le Canton; que a sociedade não deu certo que atualmente é empregado da Vivo”. A testemunha indicada pelo autor, LUCAS DE OLIVEIRA FEIJÓ, disse que “que trabalhou três anos, sendo que os dois primeiros anos sem carteira assinada; (...) que trabalhou com o autor; que inicialmente trabalhava das 8:40 às 16:50 durante a semana e nos finais de semana das 8:40 às 17:50; que depois foi alterado o horário para chegar às 8 horas da manhã; que horário de saída continua o mesmo; que durante a semana encerrava as atividades às 16:50; que em média encerrava as atividades às 18 horas nos finais de semana; que tinha uma folga semanal sendo que uma vez no mês coincidia com o domingo; que folgava todas as sextas-feiras e um domingo no mês que na semana da folga aos domingos também folgava as sextas-feiras; que o mesmo ocorria com o autor embora em dias diferentes; que uma vez no máximo no mês não conseguia ter a pausa de uma hora para refeição; que normalmente conseguia; que o mesmo ocorria com o autor; que quando anotaram sua carteira de trabalho continuou trabalhando normalmente, no mesmo horário, nas mesmas funções, sem nenhuma alteração; que recebia pela D&T, mas quando assinaram a sua carteira quem assinou foi o Le Canton; que nos feriados em média encerrava às 18 horas; que o mesmo ocorria com o autor; que quando não tinha carteira assinada trabalhava normalmente não tinha folga compensatória que quando sua carteira foi assinada implantaram um Banco de Horas; que era muito raro sair mais cedo, mas podia acontecer; que quando não havia atendimento havia treinamento; que aos domingos encerravam as atividades às 17h; que o check-out era às 13 horas, mas sempre ficavam até mais tarde para atender os casais que ficavam no local; que a média de R$6000,00 a R$8.000,00 era o que recebia de valor líquido; que o autor vendia a mesma média que o depoente”.
A testemunha indicada pela ré, CONSTANTINO THEODORIDIS, declarou em juízo que “ é empregado do Le Canton; que trabalha no setor vacation Club; que trabalha das 8:00/8:30 até às 15:50 e aos sábados até às 17:30; que aos domingos trabalha até às 15:50; que trabalha para o Le Canton desde 2021; que todos no setor Vacation trabalham no mesmo horário; que na alta temporada durante a semana trabalham até às 16:50; que aos sábados trabalham até às 17:30; que na alta temporada aos domingos trabalham até às 16:50 17 horas; (...)”. A prova oral confirma que havia trabalho seis dias na semana, sempre com uma folga semanal, sendo que uma vez no mês coincidia com domingos.
Também havia intervalo intrajornada e, raramente, 3 vezes no mês, não conseguia fazer a pausa de uma hora.
A jornada de trabalho também apresentou variações e os horários apontados na petição inicial são bem próximos àqueles informados pelas partes. Fixo, portanto, a seguinte jornada: 08:30h às 16:40h de segunda-feira a sexta-feira, com folga às quintas-feiras ou um domingo no mês.
Nos finais de semana e feriados, trabalhava das 08:30h às 17:50h, sempre com intervalo de uma hora para refeição, exceto 3 vezes no mês.
Julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras, considerando-se como tais aquelas que ultrapassarem a 44 horas semanais, com adicional de 50%, com reflexos no fgts e multa de 40%.
Não houve pedido de reflexos em outras parcelas.
Julgo procedente o pedido de pagamento do intervalo de uma hora para refeição, com adicional de 50%, sem reflexos. Indenização por danos morais Pretende a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral.
Alega que foi privada da anotação da CTPS e do recolhimento das verbas trabalhistas devidas, inclusive o FGTS.
Diz que ao não assinar a CTPS, a) a empregadora subtraiu segurança jurídica de seus direitos trabalhistas, tal como reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido, tendo como tese que não havia vínculo de emprego a ensejar registro na CTPS.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
No caso dos autos, foi reconhecido o vínculo de emprego na sentença, ficando evidenciado que o empregador descumpriu direitos trabalhistas, inclusive não fez o recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco recolheu FGTS.
A ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submeteu a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência.
Conforme dispõe o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior.
Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional.
A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção. É verdade que a Corte Superior, no dia 25.11.2024, definiu a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, no julgamento do RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: “A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” Contudo, o caso em análise não envolve o dano moral pela mera ausência de anotação da CTPS, e sim que ao não assinar a CTPS a empregadora “Subtraiu da trabalhadora a segurança jurídica de seus direitos trabalhistas, tal como reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”.
A falta de recolhimento previdenciário pelo empregador representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$8.000,00, diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho e por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do 477 da CLT; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA em face de LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. e D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA., que responderão SOLIDARIAMENTE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$2.077,94, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$83.117,57 Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Desse modo, como não temos competência para cobrar tais parcelas, oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar as incorreções.
Oficie-se, a requerimento da parte autora, ao Ministério Público do Trabalho, dando-lhe ciência do processo, especialmente informações a respeito dos inúmeros casos de informalidade no estabelecimento da primeira ré. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA - LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA -
15/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/06/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/06/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/06/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA
-
13/06/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
-
13/06/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA
-
13/06/2025 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.077,94
-
13/06/2025 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA
-
13/06/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA
-
02/05/2025 18:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/04/2025 13:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/04/2025 23:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/04/2025 10:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/03/2025 16:03
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
23/09/2024 10:04
Alterado o tipo de petição de Tutela Antecipada Incidental (ID: bcf87ee) para Manifestação
-
13/09/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA em 02/09/2024
-
28/08/2024 20:39
Audiência de instrução designada (20/03/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/08/2024 20:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/08/2024 11:55 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/08/2024 19:53
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2024 11:55 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/08/2024 19:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/08/2024 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/08/2024 13:48
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/08/2024 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/08/2024 00:57
Juntada a petição de Contestação
-
28/08/2024 00:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 15:13
Juntada a petição de Contestação
-
23/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
-
22/08/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA
-
22/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/08/2024 17:40
Encerrada a conclusão
-
21/08/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/08/2024 16:36
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
02/07/2024 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) D&T RECREACAO E EVENTOS SERRANA LTDA
-
28/05/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
-
27/05/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ROBERTO FERREIRA LIMA
-
27/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
27/05/2024 11:19
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2024 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
24/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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