TRT1 - 0100004-49.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLEYTON MODESTO DA SILVA em 17/09/2025
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10/09/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
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03/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
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03/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
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03/09/2025 12:46
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CLEYTON MODESTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 08:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO em 02/09/2025
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02/09/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/09/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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22/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
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19/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
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19/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
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19/08/2025 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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17/08/2025 19:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 15/08/2025
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06/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLEYTON MODESTO DA SILVA em 05/08/2025
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30/07/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
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22/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
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22/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
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22/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
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22/07/2025 09:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
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14/07/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO em 11/07/2025
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11/07/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b9e90 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, à parte para contestar os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA - JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO -
02/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
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02/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
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02/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
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02/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLEYTON MODESTO DA SILVA em 01/07/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 30/06/2025
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18/06/2025 12:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f94a0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100004-49.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório CLEYTON MODESTO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO e DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMÃOS CARREIRO LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 02.05.2023 (id 6cca4b9 – fls. 218), foi rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que “Requereu a parte autora prazo para emendar a inicial, o que é deferido, a fim de se evitar futuras nulidades por cerceio de defesa.
Concedo prazo de 20 dias para que o reclamante apresente emenda à inicial, integralmente substitutiva, no tocante à imputação de responsabilidade entre as reclamadas, tendo em vista tratar-se de dois contratos de trabalho distintos, conforme as anotações na CTPS juntada pelo autor, sob pena de extinção.
Vindo a emenda, ficam as reclamadas intimadas para apresentarem novas defesas já , também no prazo de 20 dias, inclusive com documentos, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo da reclamada, independente de intimação, poderá o reclamante se manifestar sobre a defesa e documentos, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos para análise”. (grifado) Foi apresentada emenda substitutiva da inicial (id 77565f2 – fls. 222 e seguintes).
Os reclamados apresentaram contestações com documentos, em que arguem coisa julgada diante do acordo homologado no processo ConPag 0100723-65.2022.5.01.0531 ajuizado por DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA em face do reclamante (id 77e5f77 – fls. 345).
O reclamante apresentou manifestação quanto às contestações.
No despacho de id 12f5176 (fls. 402), foi determinada a realização de prova pericial ante o pedido de adicional de periculosidade.
As partes apresentaram quesitos, e foram fixados honorários periciais.
O laudo pericial foi anexado no id 3ba8b05 (fls. 435 e seguintes), com esclarecimentos apresentados no id e96112f (fls. 482 em diante).
Os reclamados juntaram relatório de inquérito final instaurado pela 110ª Delegacia de Polícia (id fc1c0f1 – fls. 535).
Foi determinada a expedição de ofício a 1ª Vara Criminal de Teresópolis, que informou em 01.08.2024 que o processo 0808171-16.2023.8.19.0061 “se refere ao Inquérito Policial nº 110-04997/2022 (Art. 155, § 4º, II, do CP), no qual houve oferecimento pelo Ministério Público do ERJ de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, e aceitação por parte do investigado Cleyton Modesto da Silva, (...).
Em Audiência Especial do dia 28/11/2023 para fins de homologação do referido Acordo, designada por este Juízo a requerimento do Ministério Público, o mencionado Investigado não compareceu, eis que não foi encontrado no endereço informado no feito, ocasião em que foi requerida a abertura de vista à 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Teresópolis para adoção das providências pertinentes, estando o presente feito aguardando a manifestação ministerial.” (grifado) Foi determinada a inclusão do presente feito em pauta de instrução.
Os reclamados juntaram ata de audiência realizada em 05.11.2024 do processo criminal 0808171-16.2023.8.19.0061 (id 337c7bb – fls. 565/566), em que foi homologado acordo de não persecução penal.
Consta da ata que “Com o efetivo cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para o reconhecimento da extinção da punibilidade”.
Na audiência realizada em 18.03.2025 nesse juízo (id dc39892 – fls. 567), foi rejeitada a conciliação.
Foi colhido depoimento pessoal do reclamante e foi ouvida uma testemunha.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na emenda substitutiva da inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia nos reclamados salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 73b50c8.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Coisa julgada Requerem os reclamados como prejudicial de mérito nas respectivas contestações a extinção com resolução do mérito, uma vez que houve acordo firmado pelo reclamante com o segundo reclamado (Distribuidora), nos autos da ação de consignação em pagamento processo nº 0100723-65.2022.5.01.0531, no qual ficou estabelecido que “pagará ao Consignatário, em troca da quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido”; que “a quitação na consignatória alcançou, além das verbas ofertadas na inicial, também o contrato de trabalho havido; não havendo margem para interpretação diversa”. (grifado) O reclamante alega na emenda substitutiva da inicial que “a empresa entrou com consignação em pagamento e as partes firmaram acordo apenas com relação a demissão, revertendo para demissão imotivada, sendo pago os valores rescisórios, porém, as horas extras, o adicional de periculosidade, emissão de PPP, acúmulo de função e indenização por danos morais não teve acordo, o que é requerido nesta demanda”. (grifado) Na manifestação quanto às contestações o reclamante reitera que naquela ação “não deu ampla e irrestrita quitação geral ao contrato de trabalho com a 2ª reclamada”; que “não há na presente demanda os mesmos pedidos daquela ação, sendo certo ainda que aquela demanda foi proposta pela 2ª Reclamada em face do Reclamante, constando apenas a rescisão contratual da qual se deu quitação”. (grifado) Passo à análise.
No acordo homologado no processo ConPag 0100723-65.2022.5.01.0531 (id 7b5ce11 – fls. 56/58), ajuizado por DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA em face de CLEYTON MODESTO DA SILVA, consta que a autora “pagará ao Consignatário, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido”. (grifado) O acordo naqueles autos, portanto, envolveu a quitação não só “do postulado na inicial”, como também “do contrato de trabalho havido”, que significa a quitação ampla daquele contrato, uma vez que não houve ressalva ou restrição.
Nesse sentido, OJ 132 da SDI-2, do TST: “AÇÃO RESCISÓRIA.
ACORDO HOMOLOGADO.
ALCANCE.
OFENSA À COISA JULGADA.
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.” (grifado) Reforço que o acordo homologado judicialmente reveste-se da autoridade da coisa julgada, podendo ser desconstituída somente pela via da ação rescisória.
Nesse sentido, Súmula 259 do TST: “TERMO DE CONCILIAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA. - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifado) Esclareço que o fato de os objetos da consignação de pagamento e da presente ação serem distintos não impede que a quitação passada no acordo homologado judicialmente abranja todos os consectários do vínculo empregatício quando não houver sido consignada ressalva ou restrição, como no caso em análise.
Ante todo o exposto, reconheço a coisa julgada em relação ao contrato tratado na ConPag 0100723-65.2022.5.01.0531, entre o trabalhador CLEYTON MODESTO DA SILVA e DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA, que foi registrado na CTPS com data de admissão em 20.05.2021 (id 568b94d – fls. 29), e término em 31.08.2022.
Desse modo, julgo resolvido sem mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, todos os pedidos formulados nesses autos relacionados ao contrato iniciado em 20.05.2021 com DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA (segundo reclamado), o que inclui o pedido formulado na alínea “i” de “pagar indenização por danos morais (...) no valor de R$104.838,00”, pois a causa de pedir deixa evidente que envolve aquele contrato.
Passo à análise nesses autos dos pedidos relacionados ao contrato iniciado em 15.02.2016 com JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO (CNPJ 700095100980), primeiro reclamado (id 568b94d – fls. 28). Inépcia da petição inicial Em preliminar, sustentam os reclamados nas respectivas contestações que a petição inicial é inepta.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
No caso dos autos, não ficou configurada inépcia.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição Os reclamados arguem a prescrição parcial.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (09.01.2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 09.01.2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com o primeiro reclamado (JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO – CEI/CNPJ 700095100980), de 15.02.2016 a 10.06.2021, no cargo inicial Auxiliar de agricultura – CBO 622020. (id 568b94d – fls. 28) Na pág. 25 da CTPS consta a alteração em 01.04.2020 para Gerente de Produção (id 568b94d – fls. 30); e na pág. 45 há carimbo em que figura 26.05.2021 como último dia efetivamente trabalhado, com aviso prévio indenizado (id 568b94d – fls. 35). Aviso prévio indenizado Pretende o reclamante na alínea “b” do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial “pagar o aviso prévio indenizado, referente a 1ª Reclamada”. (grifado) Alega que “Apesar de constar no TRCT o aviso prévio em 26/04/2021, o mesmo nunca foi dado, bem como não foi pago ao Reclamante nenhum valor a tal título.
Salienta-se, que foi requerida a CTPS para anotações de baixa e contratação, bem como entregue os documentos para levantamento de valores de FGTS, porém, o Reclamante recebeu apenas o salário do mês, levantou o FGTS, recebeu as férias e o décimo terceiro, não recebendo nenhum valor a título de aviso prévio, até porque continuou trabalhando no mesmo local, no mesmo horário, mudando apenas a função na CTPS”. (grifado) Os reclamados requerem em síntese a improcedência do pedido, e o primeiro sustenta que “conforme respectivos documentos, o aviso prévio foi de 26/04/2021 até 26/05/2021, com dispensa do trabalho nos últimos sete dias, havendo o correspondente pagamento dos dias no TRCT, no valor de R$ 1.690,94, assim como da proporcionalidade de 15 dias, no valor de R$ 994,47”. (grifado) Passo a decidir.
O primeiro reclamado juntou a notificação do aviso prévio feita em 26.04.2021, a ser trabalhado, com opção de ausência por 7 dias, assinada pelo reclamante (id 42c3110 – fls. 268).
O reclamante tinha completado 5 anos de contrato quando foi notificado, de modo que fazia jus a 45 dias de aviso prévio: 30 dias remunerados como trabalhados (é salário) e 15 dias como indenização.
Há no TRCT de id 525c4df as duas rubricas: 26 dias como saldo de salário - maio.2021 (os primeiros 4 dias do aviso trabalhado foram pagos como salário referente a abril, no demonstrativo daquele mês) e 15 dias restantes como aviso prévio indenizado.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou para a primeira reclamada e depois para segunda reclamada que as duas empresas ficam no mesmo lugar que os sócios da segunda reclamada são José Carlos, primeira reclamada, e seu irmão Carlos; que deram baixa, disseram que iam acertar tudo e foi automaticamente contratado pela segunda sem nada a receber da primeira; que trabalhou dois anos na segunda reclamada; que a carteira de trabalho foi anotada; (...)”. (grifado) A testemunha Vitor Eufrásio Gomes Rita, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou no Novo Milênio na reta; que depois trabalhou na Fazendinha; que por último trabalhou na distribuidora; que trabalhou com autor na Fazendinha e na distribuidora; que trabalhou aproximadamente 3 anos com o autor; que descarregava caminhão, limpava o local, recolhia o lixo; (...); que recebeu as verbas rescisórias após o rompimento de todos os contratos; que quando saiu da Milênio trabalhou na Albacete; que a Albacete não é do mesmo grupo econômico; que quando depoente voltou a trabalhar os empregados comentavam que a empresa não pagou as verbas rescisórias do contrato anterior; que deu baixa e nada pagou; (...)”. (grifado) Embora o reclamante tenha dito no depoimento que não recebeu as verbas rescisórias do contrato com o primeiro reclamado, prevalece a afirmação na causa de pedir de ter recebido as parcelas do TRCT (inclusive o “salário do mês”), inclusive o aviso prévio, uma vez que não é razoável ter tido desconto só de parte das rescisórias.
Ademais, o autor não impugnou o TRCT de id 525c4df .
Todavia, o “salário do mês” de maio é o saldo de 26 dias (campo 50 do TRCT), que é aviso trabalhado, já tendo recebido os 4 dias iniciais como salário referente a abril.
Conclui-se pela causa de pedir que o reclamante recebeu o aviso trabalhado (30 dias), mas que não recebeu o aviso prévio indenizado de 15 dias (campo 095 do TRCT - R$994,47).
Embora o primeiro reclamado não tenha juntado o depósito relativo ao TRCT para comprovar que pagou integralmente o valor líquido de R$6.661,07, a parte autora em nenhum momento impugnou o TRCT. É provável que não tenha entendido o cálculo do aviso prévio, pois parte recebeu como saldo de salário.
Julgo improcedente o pedido de pagamento do aviso prévio, bem como da multa do art. 477 da CLT. Acúmulo de função Pretende o reclamante no item 11.5 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial que seja reconhecido “o acúmulo de função exercida pelo Reclamante, declarando que houve o acúmulo da função de “frentista”, qual seja, abastecimento de caminhões, tambores, geradores e galões com óleo diesel”; na alínea “d”, “pagar o adicional de acúmulo de função de 40% mensais, sobre o salário do Reclamante por todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário, aviso prévio e férias acrescido de 1/3”; na alínea “e”, recolher/pagar o FGTS e 40%. (grifado) Alega que “foi contratado pela 1ª Reclamada em 15/02/2016 para exercer a função de auxiliar de agricultura com salário inicial de R$ 1.065,02 mensais.”; que “foram atribuídas diversas funções e uma delas mais marcante é o abastecimento com diesel de caminhões, geradores, tambores e galões, abastecendo cerca de 40 litros de diesel por dia”; que “Ao ser contratado como auxiliar de agricultora foi colocado o código CBO 6220-20” e que “Para o cargo de gerente de produção foi utilizada a CBO 1411-15”, e que “Essas funções não incluem a de abastecer caminhão, tambores, geradores e galões com diesel, tal função é alheia aos cargos contratados e acarreta o pagamento de periculosidade, além de ter que constar no PPP para fins previdenciários”; que “havia por parte do Reclamante o exercício de acúmulo de função que não pode ser considerado como ofício de seu cargo”, e por isso “tem direito ao pagamento do adicional de acúmulo de função no percentual de 40% mensais sobre o seu salário”. (grifado) Os reclamados requerem a improcedência dos pedidos, e o primeiro sustenta que “exercia o Rte. as funções inerentes ao cargo de gerente de produção, a partir de abril de 2020, repise-se, recebendo salário compatível com o cargo, superior aos demais empregados à ele subordinados.
O empreendimento do 1º Rdo. era de pequeno porte, não possuindo mais do que vinte empregados, não possuindo veículos próprios, os caminhões que carregam ou descarregam no galpão de propriedade ou dos produtores ou das empresas compradoras, não possuindo o empreendimento do 1º Rdo. a complexidade, porte ou movimento que a inicial tenta emprestar, atuando o Rte. de acordo com o que se espera de um gerente em uma empresa de pequeno porte.” (grifado) Passo a decidir.
Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.
No caso dos autos, consta na CTPS que foi admitido como Auxiliar de Agricultura CBO 6220-20 em 15.02.2016, e passou para Gerente de produção em 01.04.2020 (pág. 25 da CTPS). (id 568b94d – fls. 31).
Houve alteração do nome do cargo também no cabeçalho do demonstrativo de pagamento referente a abril.2020 (id 269b762 – fls. 303), e verifico que no demonstrativo seguinte, de maio.2020 (fls. 303), o salário base passou de R$1.382,96 para R$1.951,08.
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) descreve a profissão com CBO 6220-20 (dado preenchido no registro do contrato na pág. 15 da CTPS - id 568b94d fls. 28, e mantido na alteração em 01.05.2020 na pág. 25 – id 568b94d fls. 31) da seguinte forma: Nº da CBO: 6220-20 – Trabalhador volante da agricultura – Descrição sumária: Colhem policulturas, derriçando café, retirando pés de feijão, leguminosas e tuberosas, batendo feixes de cereais e sementes de flores, bem como cortando a cana.
Plantam culturas diversas, introduzindo sementes e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal.
Cuidam de propriedades rurais.
Efetuam preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e canteiros, cujas atividades baseiam-se no transplante e enxertia de espécies vegetais.
Realizam tratos culturais, além de preparar o solo para plantio.” Como constou do relatório dessa sentença, foi produzida prova pericial para apuração de adicional de periculosidade.
A diligência nas dependências do segundo reclamado foi feita em 09.09.2023, e consta do laudo que o perito foi acompanhado do reclamante e de sua advogada, bem como de advogado dos reclamados e assistente técnico indicado por esses (Dr.
Tommaso Di Martino), e do “Gerente das Instalações” Denis Silva de Souza.
No laudo (id 3ba8b05 – fls. 435 e seguintes), destaco as seguintes respostas a quesitos: “2 – Quem opera a bomba de combustível? Resposta: Segundo depoimento do empregado da Reclamada convocado pelo Perito, o Reclamante até então e, atualmente, os empregados identificados anteriormente, que realizam tal atividade de operação de abastecimento dos veículos e Gerador Diesel de Emergência”; “5 – Se algum funcionário sabe dizer quem operava a bomba de combustível na época em que o Reclamante trabalhava lá? Resposta: A resposta a esse quesito foi apresentada no de número 2 formulado pela parte Reclamante, ou seja, segundo depoimento do empregado da Reclamada convocado pelo Perito, o Reclamante até então e, atualmente, os empregados identificados anteriormente, que realizam tal atividade de operação de abastecimento dos veículos e Gerador Diesel De Emergência”. (grifado) Saliento que é evidente que o perito pode registrar as declarações das pessoas, e que essas declarações não configuram prova testemunhal, e não vinculam o juízo, assim como não vinculam as conclusões do laudo.
O juízo forma seu convencimento pelo conjunto de provas produzidas nos autos.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que abastecia o caminhão; que descarregava mercadoria; que conferia as mercadorias que chegavam; que carregava e descarregava o caminhão; (...)”. (grifado) A testemunha Vitor Eufrásio Gomes Rita, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou no Novo Milênio na reta; que depois trabalhou na Fazendinha; que por último trabalhou na distribuidora; que trabalhou com autor na Fazendinha e na distribuidora; que trabalhou aproximadamente 3 anos com o autor; que descarregava caminhão, limpava o local, recolhia o lixo; (...); que o chefe geral era o senhor Denis; (...); que o senhor Cleiton era seu encarregado”.
A prova oral não afasta a convicção que surge pelas informações prestadas por trabalhadores da reclamada ao perito, na diligência pericial para apuração de periculosidade, na presença de advogados, assistente técnico da reclamada e Gerente das Instalações” Denis Silva de Souza.
Ficou evidenciado que o reclamante, seja como Auxiliar de agricultura, seja posteriormente como Gerente de produção, acumulava suas atribuições com atividades de “operação de abastecimento dos veículos e Gerador Diesel de emergência”.
Essas atividades confirmadas por trabalhadores da reclamada na diligência pericial não são atividades correlatas àquelas para as quais foi contratado, nem quando posteriormente passou para Gerente de produção, que continuou, inclusive, com o mesmo número da CBO na CTPS.
Tendo em vista que houve acréscimos às tarefas de Auxiliar de Agricultura (da admissão até 31.03.2020) e de Gerente de Produção (de 01.04.2020 até a dispensa), julgo procedente em parte o pedido de acúmulo de função, com pagamento de adicional mensal de 10% sobre seu salário base, no período imprescrito de 09.01.2018 até 26.05.2021 (último dia efetivamente trabalhado).
Julgo procedente o pedido de integração do adicional pela habitualidade, com pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato e rescisórias: férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado (15 dias), depósitos de FGTS e 40% de FGTS.
Não houve pedido de reflexo em horas extras, nem formulado na causa de pedir, e no capítulo que trata de pagamento de horas extras, não pede que o adicional por acúmulo integre a base de cálculo da parcela. Adicional de periculosidade Pretende o reclamante no item 11.6 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial que seja reconhecido “o direito ao adicional de periculosidade pelo trabalho em atividade perigosa, qual seja, manuseio de cerca de 40 litros de óleo diesel diários”; na alínea “c”, “pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% mensais sobre o salário do Reclamante por todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário, aviso prévio e férias acrescido de 1/3”; na alínea “e”, recolher/pagar o FGTS e 40%. (grifado) Alega que como “trabalhava diariamente com bomba de combustível abastecendo cerca de 10 caminhões, tambores, galões e geradores com óleo diesel, sendo cerca de 40 litros diários”, fazia jus ao pagamento de “adicional de periculosidade, tendo, portanto, direito ao recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento) mensais, sobre o seu salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” (grifado) Os reclamados requerem a improcedência dos pedidos, e o primeiro sustenta que “a quantidade de veículos próprios do 1º Rdo. era pequeno, não possuindo veículos próprios, sendo os caminhões que carregam ou descarregam no galpão de propriedade ou dos produtores ou das empresas compradoras, não sendo a responsabilidade pelo abastecimento do 1º Rdo., evidentemente, não possuindo o empreendimento a complexidade, porte ou movimento que a inicial tenta emprestar, existindo o armazenamento de combustíveis somente para situações emergenciais, o que por si só afastaria o direito ao pretendido adicional, uma vez que inexistente a exposição permanente do trabalhador, prevista no art. 193, da CLT”.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 193 da CLT: “Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)” (grifado) No caso dos autos, em capítulo anterior foi reconhecido o acúmulo de função de Auxiliar de Agricultura (da admissão até 31.03.2020) e de Gerente de Produção (de 01.04.2020 até a dispensa) com atividades de “operação de abastecimento dos veículos e Gerador Diesel de emergência”.
Foi realizada prova pericial nesses autos, com laudo juntado no id 3ba8b05 (fls. 435 e seguintes), e esclarecimentos às impugnações no id e96112f (fls. 482 e seguintes), tendo o perito concluído, com diligência realizada em 09.09.2023, que “foram observados elementos que possam justificar a exposição do Reclamante e, consequentemente, o pagamento do Adicional de Periculosidade em seu favor no exercício de suas atividades durante o período contratual firmado entre as partes”. (grifado) Expõe que “foi constatada a existência de um tanque de armazenamento de 15.000 litros de óleo diesel nas instalações da Reclamada e ficou evidente que a operação diária de abastecimento propriamente dito é realizada por seus empregados.
O Anexo 2 da NR16, em seu item 3.b, considera atividades ou operações perigosas o abastecimento de inflamáveis em toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
Nesse caso, o acompanhamento do recebimento do diesel durante o trabalho de transferência do caminhão da Distribuidora para o tanque de armazenamento da Reclamada obriga que o Reclamante permaneça dentro do círculo com raio definido em Norma Regulamentadora, ou seja, dentro da área de risco.
Continuando, a atividade de abastecimento do caminhão ou caminhões de serviço da Reclamada, bem como o Gerador Diesel de Emergência através e bombonas, requer operação direta da bomba de transferência localizada junto ao tanque de armazenamento de 15.000 litros de óleo diesel.
O Anexo 2 da NR16, em seu item 3.m, considera atividades ou operações perigosas as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.” (grifado) Enfatiza que “Ao longo do Laudo Pericial foram registradas evidências sobre a falta de Instrução Operacional ou Procedimento Operacional para realização da atividade envolvendo recebimento e transferência de óleo diesel.
Os empregados que operam o sistema abastecendo caminhões ou caminhões, além do Gerador Diesel de Emergência, não passaram por qualquer tipo de treinamento de segurança para realizarem tal atividade e a área onde está instalado o tanque de diesel não conta com ponto de aterramento necessário para evitar a criação de eletricidade estática durante o processo de transferência do óleo do caminhão da transportadora para o tanque de armazenamento da Reclamada.
Acrescentando que o atual Gerente não soube informar sobre procedimentos e desconhece para onde o óleo seria direcionado em caso de vazamento.
Continuando, foi constatada a presença de materiais diversos deixado no interior da bacia de contenção do tanque de óleo diesel da Reclamada, além das instalações elétricas existente junto ao Gerador Diesel de Emergência serem expostas, ou seja, cabos elétricos e disjuntores lançados de forma improvisada junto a acúmulo de água e próximo ao ponto de abastecimento do Gerador Diesel de Emergência.
Ato contínuo, na área onde está instalado o tanque de armazenamento de diesel, bem como na área onde se encontra o Gerador Diesel de Emergência, conforme registros fotográficos apresentados, não foi possível constatar sistema de combate a incêndio ou extintores de incêndio no local. É importante mencionar a necessidade de instalação de extintores de incêndio, além do treinamento propriamente dito, a fim de garantir um combate inicial de focos de incêndio diante do volume de óleo diesel existente nas instalações da Reclamada.” (grifado) Destaco as seguintes respostas a quesitos: Formulados pelos reclamados - “2º) Queira o I.Perito esclarecer, se no local de trabalho do reclamante, na função desempenhada, existia contato constante com inflamáveis, esclarecendo, em caso afirmativo, se tal contato era habitual ou se era eventual ou intermitente.
Resposta: Conforme figuras 3, 4 e 5, a parte Reclamada possui um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade instalada de 15.000 litros, sendo que, por ocasião da diligência, o volume armazenado era de aproximadamente 13.000 litros deste produto visto que, segundo informações, acabara de ser reabastecido.
Ao ser perguntado de quem seria o responsável pelo recebimento e acompanhamento da transferência do óleo diesel do caminhão para o tanque de armazenamento, em reposta, o gerente das instalações informou que seria o Sr.
Jeferson ou o Sr.
Gilberto.
Nesse momento, o Perito solicita a presença de um deles a fim de poder continuar seu trabalho de campo sendo que, após a chegada de um deles e, em atendimento a pedido feito e receio do empregado da Reclamada, seu nome não será identificado neste Laudo Pericial, confirmou serem eles que atualmente realizam tal tarefa de acompanhamento da transferência do óleo diesel do caminhão da Distribuidora para o tanque de armazenamento da Reclamada.
Acrescenta em seu depoimento que, além de abastecer os veículos da Reclamada, são os responsáveis por realizar a operação de abastecimento do Gerador Diesel de Emergência que opera quando falta energia elétrica no local.
Nesse caso, diante desta informação, o Perito solicita que fosse mostrado o local onde se encontra o Gerador Diesel de Emergência nas instalações da Reclamada, sendo que figuras 6 e 7 confirmam depoimento apresentado”; “4º) Na hipótese da existência de inflamáveis no local de trabalho do Rte., queira o I.Perito esclarecer qual o tipo de substância, qual a finalidade de utilização, qual a quantidade existente e quais as condições de armazenamento.
Resposta: Com relação a hipótese de existência de inflamáveis no local, as figuras apresentadas comprovam que a parte Reclamada possui um tanque de óleo diesel com capacidade instalada de 15.000 litros de armazenamento.
Continuando, quanto a finalidade de uso, as informações foram apresentadas os quesitos de número 2 e 3 formulado pela parte Reclamada”.
Formulados pelo reclamante – “1 – Se no local há bomba de combustível? Caso positivo, quantas? Resposta: Afirmativo.
Conforme figura 8, existe uma bomba de transferência de óleo diesel no local e junto ao tanque de armazenamento de diesel que, conforme respostas apresentadas, serve para realizar o abastecimento dos veículos e do Gerador Diesel de Emergência existente nas instalações da Reclamada”; “2 – Quem opera a bomba de combustível? Resposta: Segundo depoimento do empregado da Reclamada convocado pelo Perito, o Reclamante até então e, atualmente, os empregados identificados anteriormente, que realizam tal atividade de operação de abastecimento dos veículos e Gerador Diesel de Emergência”; “5 – Se algum funcionário sabe dizer quem operava a bomba de combustível na época em que o Reclamante trabalhava lá? Resposta: A resposta a esse quesito foi apresentada no de número 2 formulado pela parte Reclamante, ou seja, segundo depoimento do empregado da Reclamada convocado pelo Perito, o Reclamante até então e, atualmente, os empregados identificados anteriormente, que realizam tal atividade de operação de abastecimento dos veículos e Gerador Diesel De Emergência”. (grifado) Houve esclarecimentos do perito, com respostas às impugnações, e em síntese ratificou o que foi constado durante a diligência e reforça a conclusão quanto à exposição do reclamante.
Na prova oral não foram formuladas perguntas diretamente relacionadas ao tema periculosidade, mas quando indagado quanto às suas atribuições, o reclamante reiterou que “abastecia o caminhão”.
A NR 16 dispõe no Anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), item 1, que “são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas “no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados” (alínea “b”), considerando áreas de risco “todos os trabalhadores da área de operação”; e as realizadas “nas operações em postos de serviço e bombas de abastamento de inflamáveis líquidos” (alínea “m”), considerando áreas de risco “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”.
No Anexo 2 consta no item 2, inciso V, que entende-se como “Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão”; e no item 3, alínea “q”, que na atividade de “abastecimento de inflamáveis” são consideradas áreas de risco: “Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.” Acompanho o entendimento jurisprudencial dominante consignado na Súmula 364 do TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Observação: (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016” (grifado) Saliento que não houve impugnação específica dos reclamados quanto à afirmação na emenda substitutiva da inicial do primeiro reclamado ter tido a sede na Estrada BR 116, Galpão – km 76,5 - nº 76405 - Prata – Teresópolis/RJ, CEP 25.976-040, mesmo endereço da segundo reclamado (e onde foi feita a diligência pericial).
Observe-se que na guia GRRF juntada pelo primeiro reclamado no id 39fb06c (fls. 271), com razão social JOSE CARLOS CARREIRO DE CARVALHO CNPJ/CEI 700095100980, o endereço da empresa é BR 116 KM, 765, bairro Prata, que também figura no cabeçalho dos demonstrativos de pagamento do primeiro reclamado (por exemplo, agosto.2018 – id 13da3af fls. 290).
A prova pericial, portanto, foi realizada no endereço do estabelecimento do segundo reclamado, mesmo endereço do primeiro reclamado, de modo que as conclusões quanto às condições de trabalho são aplicáveis ao contrato com o primeiro reclamado (contrato registrado de 15.02.2016 a 10.06.2021).
Reforço que não há prova que as condições de trabalho no contrato com o primeiro reclamado sejam diferentes das encontradas pelo perito na diligência, e considerando que a prestação de serviço do reclamante continuou no mesmo local quando houve registro pelo segundo reclamado.
Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário base, no período imprescrito de 09.01.2018 até 26.05.2021 (último dia efetivamente trabalhado).
Julgo procedente em parte o pedido de integração com o pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato e rescisórias: 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado (15 dias), depósitos de FGTS e 40% do FGTS.
Não houve pedido de reflexo em horas extras, nem formulado na causa de pedir, e no capítulo que trata de pagamento de horas extras, não pede que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo da parcela. Entrega de PPP Pretende o reclamante no item 11.7 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial a entrega do PPP.
Alega que acumulava suas atribuições com atividades que envolviam contato com agentes perigosos, e que “Com a finalidade de futuramente instruir o processo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com conversão de tempo Especial, o Reclamante vem postular, a emissão de seu PPP, devendo indicar todos os riscos Químicos, Físicos e Acidentes existentes no local de trabalho”. (grifado) Os reclamados requerem a improcedência dos pedidos, e o primeiro sustenta que “Desconhece o 1º Rdo. que tenha o Rte.
Solicitado algum documento que não tenha recebido, em especial para efeito de eventual aposentadoria, ainda mais que, conforme lecionado pelo próprio Rte., poderá até mesmo o Órgão Previdenciário fazer tal solicitação na ocasião própria, caso não apresentado, razão pela qual, contestando a inexistência de pendência em suas obrigações de apresentar quaisquer documentos, entende que deverá ser julgado improcedente tal pedido.” (grifado) Passo a decidir.
Houve na sentença o reconhecimento de que o reclamante trabalhava em contato com agentes perigosos, e foi deferido o adicional de periculosidade no período imprescrito do contrato com o primeiro reclamado, o que exige a retificação pela empregadora, ante o que dispõe o art. 58 da Lei n. 8.213 de 1991: “Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (grifado) É obrigação da empregadora a entrega ao empregado da guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchida com as informações corretas, já que se trata de documento necessário para o requerimento da aposentadoria.
Desse modo, julgo procedente o pedido de condenar o primeiro reclamado a entregar o PPP retificado para constar todos os agentes periculosos, com todas as informações nele solicitadas, no prazo de 10 dias úteis quando intimado após o trânsito em julgado para cumprir essa obrigação, sob pena de pagamento de multa única que fixo em R$10.000,00. Horas extras Pretende o reclamante no item 11.4 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial o reconhecimento “que não estavam presentes os requisitos para o cargo de chefia, considerando fraude no contrato de trabalho”; no item 11.8.a, “pagar as horas extras normais (cinco horas semanais, durante todo o contrato de trabalho) acrescido de 50%, observada a prescrição quinquenal, e seus reflexos em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado e aviso prévio”; e, na alínea “e”, recolher/pagar o FGTS e 40%. (grifado) Alega que no contrato com o primeiro reclamado “O horário efetivamente realizado pelo Reclamante era das 7h às 17h de segunda-feira à sexta-feira e aos sábados das 07h às 16h, com uma hora de descanso para refeição, apesar de serem pagas as horas extras, estas não foram corretamente pagas, posto que somente foram pagas as horas que excediam as 17h ou 16h no dia, mas não foram pagas as horas que ultrapassaram as 44h semanais (cinco horas semanais)”. (grifado) Afirma em síntese que não ocupava função de gestão, pois “Havia a ausência de autonomia do Reclamante para o exercício desta função, apesar de ter que chefiar um grupo de colegas, não havendo espaço para qualquer tomada de decisão por sua parte.”; que não recebia adicional por chefia e não podia contratar/demitir, aplicar suspensão ou dar advertências, conceder férias, etc.
Enfatiza que “apenas cumpria ordens e não possuía nenhum poder de mando, mas era obrigado a organizar e coordenar os demais empregados conforme ordenado pelos seus superiores diretos e indiretos, nunca tendo autonomia na execução de seus serviços ou horários”.
Os reclamados requerem a improcedência dos pedidos, e o primeiro sustenta que “não estava obrigado ao controle de ponto, por não exceder o limite de empregados expresso no artigo 74 da CLT, o que comprova através dos respectivos documentos (RAIS).”; que “Laborava o Rte. de 07:00 às 12 e das 13:00 às 17:00 horas, de ,segunda à sexta, eventualmente aos sábados no período da manhã, sendo certo que, eventualmente, em decorrência do atraso na chegada de um caminhão, o horário de saída poderia ser um pouco estendido, sendo devidamente quitadas tais horas extras, conforme respectivos recibos, não existindo a extensa jornada descrita na inicial, muito menos sua habitualidade, razão pela qual improcedem os postulados a título de horas extras e adicional, bem como sua integração e reflexo sobre as demais verbas”; que “Conforme fazem certo os recibos de pagamento, entretanto, as horas extras eventualmente trabalhadas eram pagas”. (grifado) Passo a decidir.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Nos termos da tese vinculante, para fatos geradores anteriores à vigência daquela lei, aplica-se a redação da CLT antes da reforma; para fatos geradores posteriores, aplica-se a redação da CLT após a reforma.
No caso dos autos, a análise da alegada lesão envolvendo horas extras concentra-se no período após o marco prescricional, que em capítulo anterior foi fixado como 09.01.2018.
Como destacado, a tese da parte reclamada é que “não estava obrigado ao controle de ponto por não exceder o limite de empregados expresso no artigo 74 da CLT”.
A tese não é que detinha poder de mando a gestão a exclui-lo do capítulo de jornada de trabalho com base no art. 62 da CLT.
Ademais, a defesa reconhece que pagava horas extras quando eram realizadas.
Nas RAIS anexadas para o período imprescrito (id 40f37e2 e seguintes), verifico no ano-base 2018 há a informação de 18 vínculos, em 2019 figuram 16, e em 2020 e 2021, somente 10.
De toda sorte, ao não fazer o registro da jornada dos empregados, mesmo em caso de estar dispensada pela legislação ou norma coletiva, isso não impede que o trabalhador alegue trabalho em horário diverso do contratual.
Se houvesse o registro fidedigno do horário trabalhado pelo empregado, inclusive com o intervalo, o empregador se resguardaria.
O reclamante na emenda substitutiva da inicial reconhece que era pago o que excedia a jornada contratual diária, de modo que a controvérsia envolve o trabalho dos sábados, em que o reclamado sustenta ser eventual e “no período da manhã” (que concluo ser das 07:00 as 12:00), e o reclamante afirma ser habitual “das 07h às 16h” (com uma hora de intervalo).
O pedido é de pagamento de 05 horas semanais.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que trabalhava das 7h às 17h; (...)”. (grifado) A testemunha Vitor Eufrásio Gomes Rita, indicada pelo reclamante, declarou que “(...); Que trabalhar vai das 7:00 às 17h, de segunda a sábado; que tinha intervalo de uma hora refeição; (...); que o chefe geral era o senhor Denis; (...); que o senhor Cleiton era seu encarregado”. (grifado) Como visto, a testemunha confirmou que havia trabalho aos sábados, inclusive até às 17 horas (e não apenas até as 16h00), e o reclamante não era o chefe geral, corroborando que tinha um superior hierárquico.
Desse modo, presumo verdadeira a jornada alegada na emenda substitutiva da inicial, e julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferença de 5 horas extras semanais, de 09.01.2018 até 26.05.2021 (último dia efetivamente trabalhado), com adicional de 50%; divisor 220. Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois não havia efetiva compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
Tendo em vista que não houve pedido de reflexo do adicional por acúmulo de função e adicional de periculosidade em horas extras, como destacado nos capítulos anteriores, a base de cálculo da diferença de horas extras é apenas o salário base (acompanhando a evolução salarial e não o maior valor).
No cálculo das horas extras deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
Ante a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das 5 horas extras semanais deferidas nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado (15 dias); férias com 1/3; 13º salários; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas. Multa do art. 467 da CLT Pretende o reclamante na alínea “h” do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial “pagar a multa do artigo 467 da CLT, conforme tópico próprio e cálculo anexo;”.
Os reclamados requerem em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Nesses autos, havia efetiva controvérsia quanto às verbas requeridas pelo autor e seus reflexos, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Responsabilidade do segundo reclamado - DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA Pretende o reclamante no item 11.3 do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial o reconhecimento da “responsabilidade solidária entre partes por mudança na estrutura jurídica da empresa”; e no item 11.8, que haja a condenação solidária das reclamadas ao pagamento dos pedidos elencados. (grifado) Alega que “A 1ª Reclamada decidiu dar baixa na CTPS dos empregados e contratar todos pela empresa de sua sociedade, com razão social de DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMÃOS CARREIRO, ora 2ª Reclamada.
Tem-se que a responsabilidade das empresas é solidária, isto porque, conforme preceitua o artigo 448 da CLT, a mudança na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados.
A 1ª Reclamada optou por dar baixa na CTPS e fazer a contratação pela nova empresa, o que não seria necessário, pois pode haver a transferência sem tal necessidade, contudo, a 1ª Reclamada optou pela baixa, porém, não pagou o aviso prévio ao Reclamante, embora conste no TRCT.
Diversas são as provas de que houve mudança apenas na estrutura jurídica da empresa, isto porque não houve mudança do local de trabalho e nem das funções exercidas pelo Reclamante.
Também vale informar que as anotações de baixa e contratação do Reclamante ficaram confusas, posto que consta na CTPS a data de saída dia 10/06/2021, mas no TRCT consta a data de 26/05/2021, consta ainda nova contratação em 20/05/2021, sendo corrigido às fls. 45 da CTPS, onde consta também a mesma assinatura pelas duas empresas, o que significa se tratar de mesmos proprietários, comprovando também a mudança apenas na estrutura jurídica da 1ª Reclamada.” (grifado) Os reclamados requerem a improcedência do pedido e sustentam nas respectivas contestações que “As empresas são distintas, assim como foram distintas as relações de trabalho.
Na primeira prestação de serviços do Rte., seus serviços foram contratados pelo Sr.
José Carlos Carreiro de Carvalho, produtor rural inscrito no CEI sob o nº 700095100980, o qual comercializava produtos agrícolas para diversas empresas da cidade de Teresópolis e de outras localidades.
A partir de 2022, juntamente com seu irmão, o Sr.
José Carlos constituiu uma empresa distribuidora, a 2ª Rda., visando exercer as atividades de distribuidor de hortifrutigranjeiros, dispensando os empregados que mantinha como produtor rural, sendo alguns deles contratados pela 2ª Rda., entre os quais o Rte., ao qual foi oferecido o cargo de gerente de produção.” (grifado) Aduzem que “No próprio art. 448, utilizado para justificar o acionamento conjunto, pela Lei 13.467/17, foi acrescentado o art. 448-A, dispondo sobre a caracterização da sucessão empresarial” que estabelece que “A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”; que “Na mesma esteira de entendimento, o E.TST editou Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1”; e que “Assim, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência, não havendo nos argumentos trazidos pelo Rte. sequer indício de fraude ou prejuízo por conta da rescisão com o 1º Rdo. e contratação pela 2ª, decorrendo os pedidos da alegação de eventuais direitos violados, alheios à circunstância da rescisão e da nova contratação.” (grifado) Enfatizam que não cabe a responsabilidade solidária por que “não se trata de sucessão no termos previstos no art. 448 da CLT, conforme embasado na inicial, tratando-se de dois contratos distintos, rescindidos e quitados, não havendo a alegação de nulidade ou fraude em qualquer deles, impondo seja indeferido tal postulado.” (grifado) Passo a decidir.
A sucessão trabalhista está prevista nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, nos seguintes termos: “Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A – Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único – A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).” No caso dos autos, verifico nos atos constitutivos do segundo reclamado (Distribuidora), inserido no id 55d17ce (fls. 210 e seguintes), que esse contrato social tem data de 29.08.2018 (fls. 213), com arquivamento na Jucerja em 12.09.2018.
A sociedade tem como únicos sócios, José Carlos Carreiro de Carvalho e Carlos Antonio Carreiro de Carvalho, ambos com 50%.
O contrato do reclamante foi registrado em 15.02.2016 pelo primeiro reclamado, JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO como CEI.
Houve registro em 20.05.2021 de contrato pelo segundo reclamado, sendo que em relação a esse último operou-se a coisa julgada, diante do acordo homologado quanto ao contrato havido.
O art. 10 da CLT, como destacado, dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados; e o art. 448 da CLT dispõe que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Assevera o Ministro e professor Maurício Godinho, em seu livro Curso de Direito do Trabalho, que: “O parco rigor técnico da CLT impõe um esclarecimento interpretativo.
Trata-se do fato de que as alterações jurídicas que tendem a ocorrer não se passam na estrutura jurídica da empresa (art. 10), mas, sim, na estrutura jurídica do titular da empresa, isto é, a pessoa física ou jurídica (ou até ente despersonificado) que detém o controle da empresa e seus estabelecimentos.
Pretende a CLT dispor, na verdade, que, ocorrendo alteração nessa estrutura jurídica (por exemplo, transformação do tipo jurídico da sociedade, como sociedade por cotas para sociedade anônima; transformação de uma firma individual em sociedade por cotas, etc.), não se afetam os contratos de trabalho existentes.
A alteração na modalidade societária preserva, pois, com a nova forma societária emergente, os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros.” (grifado) Assim, os contratos de trabalho não são afetados quando há alteração na estrutura formal da pessoa jurídica que contrata a força de trabalho, como, por exemplo, quando há mudança de uma firma individual ou CEI em direção a um modelo societário. No caso em análise, ainda que tenha havido baixa no primeiro contrato e cumprimento de obrigações, como o depósito de 40% do FGTS na conta vinculada e a entrega das guias para levantamento do FGTS (com a chave de conectividade), a prova nos autos é no sentido de que houve sucessão trabalhista, com o primeiro reclamado (José – CEI) sendo sucedido por uma sociedade que tem como únicos sócios a pessoa física José (do CEI que contratava o reclamante) e seu irmão Carlos, no mesmo endereço, e sem solução de continuidade.
A formalização de um “novo” registro não afasta a figura da sucessão.
O sucessor continuou a desenvolver a atividade econômica no mesmo endereço, e a explorar a força de trabalho do reclamante nas mesmas condições, funções e até salário (o reclamante já ocupava a função de Gerente de Produção no primeiro réu).
Diante do exposto, reconheço a sucessão do primeiro reclamado pelo segundo reclamado, de modo que o sucessor responde pelas dívidas do primeiro reclamado com o reclamante, conforme caput do art. 448-A da CLT.
Contudo, os dois reclamados podem ser formalmente distintos, um CEI e uma sociedade, mas na prática eram uma só empresa, e na contestação contam história diversa dos dados que emergem da documentação juntada por eles.
Em outras palavras, os reclamados, na tentativa de exclusão da responsabilidade, trazem argumentos nas contestações que contrariam o que consta dos documentos juntados com suas peças.
Vejamos.
Sustentam nas contestações que o reclamante foi contratado “pelo Sr.
José Carlos Carreiro de Carvalho, produtor rural inscrito no CEI sob o nº 700095100980”, e que “A partir de 2022, juntamente com seu irmão, o Sr.
José Carlos constituiu uma empresa distribuidora, a 2ª Rda., visando exercer as atividades de distribuidor de hortifrutigranjeiros, dispensando os empregados que mantinha como produtor rural, sendo alguns deles contratados pela 2ª Rda., entre os quais o Rte., ao qual foi oferecido o cargo de gerente de produção.” (contestações do primeiro réu – id dfcdfd0 fls. 252/253 e do segundo réu – id c0ac325 fls. 331/332).
Confor -
13/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
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13/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
13/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
13/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
13/06/2025 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.508,91
-
13/06/2025 15:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEYTON MODESTO DA SILVA
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13/06/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
29/04/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/04/2025 16:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/03/2025 18:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2025 16:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/02/2025 16:00
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/02/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
25/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
25/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
25/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/09/2024 13:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/09/2024 13:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/10/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
24/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/09/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLEYTON MODESTO DA SILVA em 13/08/2024
-
07/08/2024 14:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/07/2024 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 09:18
Expedido(a) mandado a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
14/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CLEYTON MODESTO DA SILVA em 12/07/2024
-
21/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
20/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
20/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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19/06/2024 16:02
Expedido(a) ofício a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
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19/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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18/06/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
08/05/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
08/05/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
08/05/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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07/05/2024 15:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 10:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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07/05/2024 14:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2024 11:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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27/01/2024 00:43
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA em 26/01/2024
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27/01/2024 00:43
Decorrido o prazo de JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO em 26/01/2024
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20/12/2023 00:26
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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16/12/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
16/12/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
16/12/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
16/12/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 11:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/12/2023 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
11/12/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
30/11/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
30/11/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
30/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/11/2023 16:09
Juntada a petição de Impugnação
-
28/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
10/11/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
10/11/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
10/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
10/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 09/11/2023
-
05/11/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
05/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
03/11/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 00:57
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLEYTON MODESTO DA SILVA em 23/10/2023
-
18/10/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
17/10/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
17/10/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
17/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
04/10/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
04/10/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/09/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
06/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
05/09/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
05/09/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
05/09/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
05/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
05/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 04/09/2023
-
17/08/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
17/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
17/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de CLEYTON MODESTO DA SILVA em 16/08/2023
-
08/08/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 23:01
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
04/08/2023 23:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
04/08/2023 23:01
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
04/08/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
04/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO em 03/08/2023
-
03/08/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 31/07/2023
-
27/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 26/07/2023
-
19/07/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
19/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
18/07/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
18/07/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
18/07/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
18/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de CLEYTON MODESTO DA SILVA em 17/07/2023
-
11/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
07/07/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSÉ CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
07/07/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
07/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
26/06/2023 15:33
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
26/06/2023 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
24/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de CLEYTON MODESTO DA SILVA em 23/06/2023
-
12/06/2023 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
03/06/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
03/06/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
03/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
03/06/2023 12:49
Convertido o julgamento em diligência
-
02/06/2023 19:16
Juntada a petição de Réplica
-
02/06/2023 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
02/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de CLEYTON MODESTO DA SILVA em 01/06/2023
-
25/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
24/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
22/05/2023 18:33
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2023 18:23
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
19/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/05/2023 16:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
08/05/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
08/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
02/05/2023 14:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/05/2023 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/05/2023 08:37
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 16:54
Juntada a petição de Contestação
-
26/04/2023 15:17
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2023 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2023 01:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2023 01:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/01/2023 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/01/2023 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 13:37
Expedido(a) mandado a(o) DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS IRMAOS CARREIRO LTDA
-
10/01/2023 13:37
Expedido(a) mandado a(o) JOSE CARLOS CARREIRO DE CARVALHO
-
10/01/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON MODESTO DA SILVA
-
10/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
09/01/2023 22:02
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2023 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/01/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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