TRT1 - 0100659-83.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME em 01/07/2025
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27/06/2025 10:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/06/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:31
Homologada a liquidação
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a823c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Apresentaram as partes a minuta de acordo de ID d7c5a89, que este Juízo passa a apreciar e fazer as adequações que se mostrarem necessárias. A C O R D O A parte reclamada pagará à parte reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$ 40.000,00 em 5 parcelas de R$ 8.000,00 vencível a primeira em 5 dias após a ciência da homologação e as demais no mesmo dia dos meses seguintes ou primeiro dia útil subsequente.
Todas as parcelas serão pagas mediante depósito na conta-corrente do autor, CPF nº *90.***.*98-55, agência 0007, conta nº 1444169-1 do Banco Nubank (0260).
Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitada a parcela.
A parte reclamante dá quitação geral à parte reclamada, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho.
Multa de 50% em caso de inadimplência ou atraso, sobre o saldo devedor, com antecipação das parcelas vincendas, caso existentes.
A parte reclamada efetuará a baixa na CTPS do reclamante com data de 30/04/2025, em até 5 dias após a homologação do acordo, na sede da reclamada.
Neste ato, o Juízo determina a habilitação no seguro-desemprego e levantamento dos valores depositados a título de FGTS, registrando-se os seguintes dados: Nome da do empregado: PEDRO JOAQUIM DE SANTANA NETO (CPF *90.***.*98-55) CTPS: 06938 - 00104 PIS: 1654742654-9 Nome do empregador: MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME (CNPJ 21.***.***/0001-48) Datas de admissão e extinção do contrato: 01/12/2015 a 30/04/2025 O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação da parte Reclamante PEDRO JOAQUIM DE SANTANA NETO, ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Ciente neste ato a parte reclamante que o prazo de validade do ofício para habilitação no seguro-desemprego é de 120 dias a partir da data de sua expedição, e que não haverá renovação se ultrapassado este prazo por inércia do interessado.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS da parte Reclamante PEDRO JOAQUIM DE SANTANA NETO.
As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a aviso prévio indenizado (R$ 6.500,00), férias + 1/3 (R$ 14.500,00), indenização por dano moral (R$ 19.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 47 de 07.07.2023.
Custas de R$ 800,00, pela parte reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, na forma do art. 790-A, sendo certo que é beneficiário da Gratuidade de Justiça, conforme estabelecido no art. 790 § 3º da CLT.
ACORDO HOMOLOGADO.
Retira-se, neste ato, o feito de pauta.
Intimem-se as partes.
Cumprido, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e, ato contínuo, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção e arquivamento definitivo. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME -
23/06/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/06/2025 15:24
Iniciada a liquidação
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23/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME
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23/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JOAQUIM DE SANTANA NETO
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23/06/2025 14:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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23/06/2025 14:43
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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23/06/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO JOAQUIM DE SANTANA NETO
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22/06/2025 23:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/06/2025 23:09
Encerrada a conclusão
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22/06/2025 23:00
Audiência inicial cancelada (15/09/2025 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/06/2025 10:41
Juntada a petição de Acordo
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11/06/2025 08:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME
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03/06/2025 13:22
Expedido(a) notificação a(o) MASADA ALIMENTACAO LTDA - ME
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03/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JOAQUIM DE SANTANA NETO
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03/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/06/2025 15:40
Audiência inicial designada (15/09/2025 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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