TRT1 - 0100792-33.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2025
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15/09/2025 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a32949 proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) primeiro reclamado(a), porque tempestivo, garantido pelo depósito recursal (id nº fcae15b) e pagamento das custas (id nº 51f29a1), contando com regular representação processual (id nº 1be4f0b), e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida.
Ao recorrido, para contrarrazões, no prazo legal.
Após, ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
01/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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01/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS JOSE RIVERA DA ROCHA DE FARIA
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01/09/2025 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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01/09/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUCAS JOSE RIVERA DA ROCHA DE FARIA em 29/08/2025
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29/08/2025 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5778fb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS JOSE RIVERA DA ROCHA DE FARIA para condenar APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA ao pagamento da parcela acima deferida e IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária de CAIXA ECONOMICA FEDERALnas obrigações acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Ressalta-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros e correção monetária no curso do processo da recuperação judicial, mas apenas determina que a habilitação do crédito no Juízo Universal se dê pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 2.244,79, sendo: - R$ 2.004,28, o valor líquido devido ao autor; - R$ 240,51, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor;. Custas de R$ 44,90, calculadas sobre R$ 2.244,79– pela 1ª-reclamada.
Cálculo da contadoria em anexo. Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Cumpra-se em oito dias.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré, ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA -
15/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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15/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
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15/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS JOSE RIVERA DA ROCHA DE FARIA
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15/08/2025 17:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,90
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15/08/2025 17:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS JOSE RIVERA DA ROCHA DE FARIA
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15/08/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS JOSE RIVERA DA ROCHA DE FARIA
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15/08/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/08/2025 19:58
Juntada a petição de Réplica
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13/08/2025 19:52
Juntada a petição de Réplica
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06/08/2025 19:06
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2025 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/08/2025 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 08:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 19:18
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 11:32
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100792-33.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300807500000231758162?instancia=1 -
24/06/2025 16:39
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/06/2025 10:34
Expedido(a) notificação a(o) APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
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24/06/2025 10:34
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS JOSE RIVERA DA ROCHA DE FARIA
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24/06/2025 05:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2025 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 18:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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