TRT1 - 0100715-81.2023.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a835b90 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Defere-se a dilação do prazo por 15 dias.
Ciente a ré de que, transcorrido o prazo sem comprovação do depósito do valor devido, caracterizar-se-á ato procrastinatório, sendo-lhe aplicada multa de 10% por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Publique-se.
RESENDE/RJ, 04 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA -
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6396bc4 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados.
Quanto à impugnação do autor, improcedente.
No que se refere ao cômputo do intervalo intrajornada, dedução de INSS e repouso semanal remunerado, a planilha de cálculo manteve os mesmos parâmetros já empregados na sentença líquida.
Tendo em vista que estes não foram objeto de modificação em acórdão, tem-se transitado em julgado.
Já em relação a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação na verba dano moral improcedente a manifestação ante o cancelamento da Súmula 439 do TST.
Por fim, no que tange a apuração dos honorários advocatícios correta a apuração da contadoria uma vez que observa o percentual determinado em acórdão. Quanto à impugnação da ré, improcedente.
Os reflexos de FGTS estão apurados conforme determinado em acórdão e quanto ao tema limitação de valores houve o trânsito em julgado. Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido ao Reclamante em 29/07/2025..……….R$127.139,19;Depósito em conta de FGTS........................................R$8.080,35;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$13.698,32;Contr.
Prev. a ser recolhida..………........................……R$23.162,02;IRPF................................................................................R$1.763,68;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................R$2.947,95;Total Geral devido pela Ré..............................…...R$176.791,51.Depósito(s) disponível(is) nos autos...................…...(R$13.704,50);Total Geral devido pela Ré............................….….R$163.087,01.
DO DEPÓSITO RECURSAL INCONTROVERSO Com fulcro no § 1º do art. 899/CLT e do inciso I do artigo 120 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, libere(m)-se ao(à) reclamante o(s) depósito(s) recursal(ais), realizado pela 1ª Reclamada, uma vez que inferior ao valor apurado no cálculo do(a) executado(a).
Expeça-se o competente alvará, devendo o autor informar os dados bancários.
Após, notifique-se o beneficiário.
DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Ademais, determina-se: 1.a publicação, a fim de que as partes tomem ciência dos cálculos homologados.
Ciente a 1ª reclamada que DEVERÁ efetuar o pagamento do quantum devido em 48 horas, bem como, comprovar os recolhimentos das custas e da cota previdenciária devida, em guia própria, sob pena de restrição de bens e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores.
Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru 2. caso transcorrido o prazo do item 1 in albis, inicia-se a execução.
Determina-se a realização de SISBAJUD em face da 1ª Ré.
Caso infrutífera a medida, determina-se que seja direcionada a responsabilidade pelo adimplemento à 2ª ré condenada subsidiariamente, nos termos do Enunciado da Súmula nª 12 deste Eg.
Tribunal.
Destaca-se que a 1ª Ré encontrar-se-á em mora, o que autoriza a execução da reclamada subsidiária; 3. em caso de conciliação, as partes poderão apresentar a avença em petição com assinatura das partes visando à apreciação pelo Juízo; 4.
Infrutíferas a penhora on line em face da(s) executada(s), voltem conclusos.
RESENDE/RJ, 28 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235381e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS Adequado os cálculos na forma do acordão.
Nos termos do art. 879 da CLT, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para apresentar manifestações sobre os cálculos do juízo de ID fca6429, no prazo comum de 08 (oito) dias.
Em caso de discordância quanto à alteração dos cálculos (sentença líquida reformada) deve ser apresentada impugnação fundamentada juntamente com planilha de cálculos dos valores que entende ser devidos, sob pena de preclusão. Destaque-se que trata-se de sentença líquida reformada, portanto que NÃO há de se falar, neste momento, em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução (art. 884 da CLT).
Ressalta-se que somente serão analisadas as manifestações referentes aos pontos reformados pelo Eg.
Tribunal, tendo em vista a coisa julgada sobre os demais pontos. DA COTA PREVIDENCIÁRIA ABAIXO DE 40 MIL Fica dispensada a intimação do INSS, considerado o valor apurado de cota previdenciária, com base na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Ademais, visando à solução consensual, e evitando assim gastos prematuros, inclusive com juros de mora, deverá a Reclamada informar se há possibilidade de conciliação, sem prejuízo da manifestação quanto aos cálculos.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RESENDE/RJ, 30 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA DE LIMA SARDINHA -
15/07/2025 10:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILLA DE LIMA SARDINHA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100715-81.2023.5.01.0522 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A., PRISCILLA DE LIMA SARDINHA RECORRIDO: PRISCILLA DE LIMA SARDINHA, SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA -
13/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
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13/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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13/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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12/06/2025 12:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVINET SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25
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06/06/2025 12:33
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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03/06/2025 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 18:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/06/2025 18:07
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 18:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PRISCILLA DE LIMA SARDINHA em 26/05/2025
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21/05/2025 13:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100715-81.2023.5.01.0522 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A., PRISCILLA DE LIMA SARDINHA RECORRIDO: PRISCILLA DE LIMA SARDINHA, SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao das reclamadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTOao da reclamante, para: (i) declarar o seu enquadramento na categoria profissional dos financiários, condenando as rés solidariamente ao pagamento dos benefícios daí decorrentes, à jornada de trabalho de 06 e módulo semanal de 30 horas, bem como, diferenças salariais, considerando o piso salarial de pessoal de escritório, com reflexos nas horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, e auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, e participação nos lucros e nos resultados; (ii) condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) determinar a exclusão da incidência da OJ 394 do TST, apurando-se o RSR sobre todo o período, e, consequentemente, o refazimento dos cálculos; (iv) excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das rés, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Majoro as custas para R$ 2.400,00,pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim ora majorado para R$ 120.000,00, nos termos da Instrução Normativa 03/93 do C.
TST, tornando a sentença ilíquida.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção do auxílio cesta alimentação, da décima terceira cesta alimentação, da participação nos lucros e nos resultados e da indenização por dano moral.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA -
12/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DE LIMA SARDINHA
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12/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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12/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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12/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de PRISCILLA DE LIMA SARDINHA - CPF: *77.***.*30-81 e provido em parte
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12/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de SERVINET SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 e não provido
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30/04/2025 12:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/04/2025 09:24
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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13/03/2025 16:08
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:27
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 5 9H ()
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07/11/2024 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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