TRT1 - 0100580-76.2022.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:43
Arquivados os autos definitivamente
-
02/07/2025 08:43
Transitado em julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUANA ALVES ALMEIDA em 01/07/2025
-
16/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d807b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100580-76.2022.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LUANA ALVES ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. , em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Em 13/10/2022 foi indeferida a tutela requerida pelo reclamante (ID 4a809af, pág.514).
Na audiência realizada em 10 de maio de 2023, (IDc7e5ad1, pág.766 ), foi rejeitada a conciliação e a parte autora desistiu do pedido de letra "e" da petição inicial (reversão da dispensa por justa causa).
Foi homologado “extinguindo o feito com resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 487, III, alínea "c" do CPC”, com custas ao final.” A reclamada apresentou contestação com documentos.
Na audiência realizada em 14 de março de 2024 (ID eee2c41, pág.772 ) ante a ausência da reclamante à audiência de instrução, a parte ré requereu a aplicação da pena de confissão.
Conciliação foi prejudicada.
Com o encerramento da instrução, o processo foi encaminhado para julgamento.
Em 15 de março de 2024, foi prolatada sentença julgando-se improcedente os pedidos formulados na ação, em razão da aplicação da pena de confissão (ID d9f5ac0, pág.774).
Foi interposto recurso ordinário pela reclamante no ID ef7d91f (pág. 784) e, em 16 de agosto de 2024, tendo sido julgado (IDs 2982b39 e 4d62971, págs. 963 e 964), com provimento para anular a sentença e “determinar o retorno dos autos à Vara de origem para designação de nova audiência de instrução e julgamento, colheita de depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, com a intimação pessoal das partes, além de seus advogados, para o ato, procedendo-se posteriormente a novo julgamento” (ID 4d62971, pág. 968).
O processo foi reincluído em pauta.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 8 de abril de 2025 (ID 74bd60b, pág. 1124), a parte autora, intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, não compareceu.
Diante da ausência injustificada da parte autora, a reclamada requereu que lhe fosse aplicada a pena de confissão.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 30bf995, pág.40) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS .
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência o (ID c36c25b , pág.38).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal e bienal.
A ação foi proposta no biênio que sucedeu o fim do pacto laboral.
Logo, rejeito a prescrição bienal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação, não há parcelas prescritas. Pena de confissão A parte autora não compareceu à audiência de instrução.
Aplico a pena de confissão.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte ré, decorrente da pena de confissão do reclamante, conforme o art. 385, §1, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por meio de prova em contrário presente nos autos.
Passo a analisar os pedidos a seguir, conforme prova produzida nos autos. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 01/09/2020 a 09/06/2022, no cargo de AGENTE DE MICROCRÉDITO, com salário contratual de R$ R$ 1.123,00 (ID 30bf995, pág.40). Reversão da justa causa A reclamante afirma que foi dispensada por justa causa sem justificativa válida ou comunicação formal dos motivos.
Destaca que sempre desempenhou suas funções com zelo e honestidade, e que a dispensa foi arbitrária.
Pede a reversão da justa causa e o reconhecimento da rescisão imotivada, com os pagamentos correspondentes.
A reclamada contesta alegando que a justa causa foi aplicada devido à adulteração de atestado médico pela autora, fato considerado grave e previsto no art. 482, “a”, da CLT (ato de improbidade).
Sustenta que investigou o documento e obteve confirmação da alteração junto à unidade médica.
A empresa reitera a licitude da dispensa e junta provas documentais.
Passo a analisar.
Na audiência realizada em 10 de maio de 2023, foi homologada a desistência do pedido de reversão da justa causa, resultando na extinção do processo com resolução de mérito quanto ao tema, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC (IDc7e5ad1, pág.766 ).
Portanto, não há controvérsia judicial pendente de apreciação quanto ao pedido de reversão da justa causa, que já se encontra definitivamente resolvido pela homologação em audiência. Verbas rescisórias O reclamante alega que foi dispensada por justa causa em 09/06/2022, mas não recebeu quaisquer verbas rescisórias até o ajuizamento da ação.
Afirma que a empresa ignorou suas tentativas de contato e pede o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, pagamento de férias proporcionais e do terço constitucional, 13° salário proporcional, liberação das guias para saque de seguro desemprego, liberação do FGTS e indenização compensatória de 40%.
A reclamada contesta sustentando que pagou integralmente as verbas rescisórias devidas à autora, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Passo a decidir.
A reclamada apresentou, para fins de comprovação da rescisão contratual por justa causa, o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), inserido nos autos sob o ID 267223b (pág. 271), acompanhado do comprovante bancário referente ao pagamento das verbas rescisórias, cujo valor corresponde ao montante líquido indicado no referido termo de rescisão (ID 256757d, pág. 278).
Na audiência realizada em 10 de maio de 2023 (ID c7e5ad1, pág. 766), a autora desistiu do pedido de reversão da dispensa por justa causa, sendo assim, a modalidade de dispensa por justa causa foi mantida.
Mantida a dispensa por justa causa, e já tendo a reclamada demonstrado o pagamento das verbas rescisórias cabíveis a essa modalidade extintiva, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, liberação das guias para saque do seguro-desemprego, liberação do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Julgo improcedente o pedido de saldo de salário uma vez que comprovado seu pagamento. Hora extra e intervalo intrajornada A reclamante alega que trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira, das 09h00min às 19h30min, sábados das 08h00min às 17h30min com 1 (uma) hora de intervalo de segunda a sábado.
Afirma que nos domingos festivos (como o Dia das Mães, dos Pais e dos Namorados) e feriados, fazia jornada das 09h00min às 16h30min, usufruindo apenas 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada e fora esses dias suas folgas eram aos domingos.
A reclamada nega as alegações, sustentando que a jornada era devidamente controlada e que os pagamentos foram feitos conforme os registros.
Afirma que não há horas extras a serem pagas e que sempre concedeu o intervalo legal de forma integral.
Eventuais interrupções seriam esporádicas e não configuram descumprimento sistemático da legislação.
Passo a decidir.
Ante a confissão aplicada ao reclamante e, ausência de prova em contrário, presumo verdadeira as alegações do reclamado de que a reclamante tinha uma hora de intervalo e que todas as horas extras, inclusive os feriados, foram pagas ou compensadas, não havendo valores pendentes de pagamento.
Desse modo, Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.
Julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. Acúmulo de função O reclamante alega que foi contratada como atendente, mas acumulava funções de caixa, reposição de mercadorias e outras tarefas sem receber adicional por acúmulo.
Pede a devida indenização pelo desvio funcional.
A reclamada nega a existência de acúmulo de funções, afirmando que as atividades da autora estavam todas previstas no escopo do cargo de atendente, sendo compatíveis com sua função e salário.
Passo a decidir.
O acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Ante a confissão aplicada à reclamante e à ausência de prova em contrário, presumo verdadeira a alegação do reclamado de que as atividades exercidas pela autora estavam dentro da atribuição do cargo para o qual foi contratada.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de acréscimo de 10% decorrente do acumlo de função. Comissões e quebra de caixa A reclamante afirma que operar o caixa, recebendo valores, emitindo notas fiscais e realizando o fechamento diário.
Requer o pagamento de comissões pelas vendas realizadas, arbitradas em R$ 500,00 mensais e o pagamento da quebra de caixa no valor de R$ 57,00 mensais, bem como seus reflexos contratuais e rescisórios, incluindo horas extras, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, com a inclusão das parcelas na base de cálculo das horas extras.
A reclamada sustenta que as comissões eram destinadas aos empregados que exerciam a função de vendedores, ao passo que a verba de quebra de caixa era paga exclusivamente aos empregados que atuavam como caixas.
Afirma, ainda, que a reclamante exercia a função de atendente, não fazendo jus ao recebimento de tais parcelas.
Passo a decidir.
Conforme já decidido em capítulo anterior, restou reconhecido que a reclamante exercia exclusivamente a função de atendente.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de comissões e da parcela relativa à quebra de caixa. Multa do art. 477 da CLT O reclamante alega que a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal enseja a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT.
A reclamada, por sua vez, afirma que houve pagamento tempestivo das verbas rescisórias e que, portanto, indevida a multa.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Tendo em vista que houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT Requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre os valores incontroversos, caso não pagos até a audiência.
A reclamada, refuta o requerimento afirmando que a multa é indevida, uma vez que houve pagamento tempestivo das verbas rescisórias.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.
Já restou reconhecido nos autos que as verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa foram integralmente quitadas, não havendo parcelas incontroversas exigíveis no momento da audiência inaugural.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Indenização por dano moral e dano por assédio moral O reclamante sustenta que a omissão da empresa ao não quitar os valores rescisórios lhe causou dificuldades financeiras severas, forçando-a a buscar ajuda de terceiros para sua subsistência, além de comprometer sua honra, dignidade e causar danos psicológicos.
Pede indenização por danos morais correspondente a, no mínimo, três vezes o valor do seu último salário.
O reclamante sustenta que foi tratada de forma desrespeitosa e discriminatória, especialmente por ter sido dispensada por justa causa sem justificativa clara, o que maculou sua imagem profissional e gerou sofrimento emocional.
Aponta abuso de poder e desrespeito no trato pessoal, com cobranças excessivas e tratamento ríspido.
A reclamada nega as alegações da autora, reafirma que as verbas foram pagas e, por consequência, não há conduta ilícita capaz de ensejar dano moral.
Alega, ainda, que não houve qualquer comportamento ofensivo ou abusivo por parte da empresa.
A reclamada nega outra vez as acusações, afirmando que a dispensa decorreu de fato grave praticado pela autora e que todos os atos da empresa foram pautados pela legalidade e respeito.
Assevera que não houve qualquer comportamento que caracterize assédio moral.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, diante da confissão aplicada ao reclamante e da ausência de prova em sentido contrário, presumo verdadeira a alegação do reclamado quanto à inexistência de cobranças excessivas e de tratamento ríspido.
No tocante às verbas rescisórias, restou comprovado o seu pagamento de forma regular.
De todo modo, ainda que assim não fosse, estar-se-ia diante de hipótese típica da Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do TRT da 1ª Região.
Não havendo prova de dano a esfera moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.
Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.
Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.
Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.
Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.
O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe: "1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.
O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).
A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.
O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.
Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.
Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.
Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.
A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico. É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.
Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.
Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.
De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.
A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).
O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos) Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.
Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.
Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.
Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.
Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial. É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.
Vejamos como dispõe a norma: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.
Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.
Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.
Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.
Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.
Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.
Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.
Acresço que o STF se pronunciou recentemente sobre o tema no julgamento da ADI 5766, pelo qual fica suspensa a exigibilidade de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais no caso de beneficiário da gratuidade de justiça, com os seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifado) Desse modo, ainda que fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, a execução do valor ficaria suspensa.
Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA ALVES ALMEIDA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 1.698,59 pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$R$ 84.929,74, dado à causa na inicial.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC/2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA ALVES ALMEIDA -
13/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
13/06/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.698,59
-
13/06/2025 15:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA ALVES ALMEIDA
-
13/06/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA ALVES ALMEIDA
-
26/04/2025 22:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
15/04/2025 23:42
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 14:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/04/2025 14:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/04/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/04/2025 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 15:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
19/09/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/09/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
18/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/09/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
17/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/09/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/09/2024 13:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/04/2024 08:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
22/04/2024 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/04/2024 07:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANA ALVES ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
04/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUANA ALVES ALMEIDA em 03/04/2024
-
27/03/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2024 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/03/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
15/03/2024 06:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.698,59
-
15/03/2024 06:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA ALVES ALMEIDA
-
15/03/2024 06:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANA ALVES ALMEIDA
-
14/03/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
14/03/2024 11:38
Audiência de instrução realizada (14/03/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
03/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
02/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
02/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
02/10/2023 12:19
Audiência de instrução designada (14/03/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/10/2023 12:19
Audiência de instrução cancelada (14/12/2023 10:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/05/2023 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/05/2023 11:57
Audiência de instrução designada (14/12/2023 10:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/05/2023 11:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/05/2023 11:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
28/03/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
28/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
27/03/2023 13:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/05/2023 11:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/03/2023 13:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/05/2023 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/02/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/12/2022
-
07/12/2022 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
30/11/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
30/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/11/2022 18:55
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
16/11/2022 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
06/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
03/11/2022 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 20:03
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
24/10/2022 20:03
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
24/10/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
21/10/2022 22:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2023 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/10/2022 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
13/10/2022 14:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUANA ALVES ALMEIDA
-
13/10/2022 14:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
13/10/2022 14:18
Encerrada a conclusão
-
16/09/2022 09:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
09/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de LUANA ALVES ALMEIDA em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:16
Juntada a petição de Manifestação (Amostragem )
-
06/09/2022 16:15
Juntada a petição de Manifestação (Réplica )
-
24/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
23/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
23/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de Via S.A em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de LUANA ALVES ALMEIDA em 22/08/2022
-
19/08/2022 20:19
Juntada a petição de Contestação (df_-_via_x_luana_-_0100580-76.2022.5.01.0531_-_ok.pdf)
-
11/08/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 18:15
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
09/08/2022 18:15
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
09/08/2022 18:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUANA ALVES ALMEIDA
-
09/08/2022 18:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
03/08/2022 11:04
Juntada a petição de Manifestação (manf._via_juizo_digital__010058076.2022.5.01.0531)
-
03/08/2022 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
03/08/2022 01:06
Decorrido o prazo de LUANA ALVES ALMEIDA em 02/08/2022
-
01/08/2022 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Reconsideração )
-
23/07/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 14:09
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
22/07/2022 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALVES ALMEIDA
-
22/07/2022 13:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUANA ALVES ALMEIDA
-
21/07/2022 08:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
20/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058800-31.2004.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Cristina dos Santos Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2004 00:00
Processo nº 0058800-31.2004.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valquiria Aparecida Delfino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2021 10:16
Processo nº 0100463-44.2023.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2023 12:13
Processo nº 0100463-44.2023.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2024 16:53
Processo nº 0100683-46.2025.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Riscado Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 14:46