TRT1 - 0101151-92.2018.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 068df7f proferido nos autos.
Vistos.
Considerando-se que o artigo 6° da Instrução Normativa n. 39/2016 admite a compatibilidade do artigo 916 do Código de Processo Civil com o Processo do Trabalho seja e ainda privilegiando a duração razoável do processo, haja vista que o referido dispositivo legal implica o reconhecimento, pelo executado, do crédito exequendo e, pois, elimina o elastecimento da execução, defiro o parcelamento requerido pela ré.
Ressalto que a legislação processual civil não traz distinção entre execução definitiva ou provisória, sendo, pois, admitida a medida em uma ou outra situação.
Já depositados os 30% (trinta por cento) do valor líquido, expeça-se alvará ao exequente/honorários e aguarde-se o depósito das demais parcelas.
A reclamada deverá comprovar o recolhimento, em guia própria, da contribuição previdenciária e das custas ao final.
Autoriza-se desde já o depósito dos valores diretamente em conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) do(a) exequente desde que regularmente constituído com poderes específicos para tal, podendo, se assim entender, efetuar tal requerimento com os dados bancários necessários, em 5 (cinco) dias.
Fica ciente a ré das consequências pela ausência de depósitos previstas no parágrafo 5° do artigo 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Nada sendo requerido nos 30 (trinta) dias após a última parcela, os autos serão arquivados definitivamente.
Intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L V SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CONDOMNIO ALEGRIA CLUBE RESIDENCIAL -
07/06/2024 12:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON ANDRADE FRANCISCO em 19/04/2024
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20/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMNIO ALEGRIA CLUBE RESIDENCIAL em 19/04/2024
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09/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ANDRADE FRANCISCO
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08/04/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMNIO ALEGRIA CLUBE RESIDENCIAL
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05/04/2024 12:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMNIO ALEGRIA CLUBE RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-34
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15/03/2024 14:41
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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20/02/2024 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 18:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/02/2024 14:11
Juntada a petição de Contraminuta
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07/02/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ANDRADE FRANCISCO
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07/02/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMNIO ALEGRIA CLUBE RESIDENCIAL
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07/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:40
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/02/2024 18:40
Encerrada a conclusão
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02/02/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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02/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON ANDRADE FRANCISCO em 01/02/2024
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02/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMNIO ALEGRIA CLUBE RESIDENCIAL em 01/02/2024
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16/01/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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12/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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12/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ANDRADE FRANCISCO
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11/01/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMNIO ALEGRIA CLUBE RESIDENCIAL
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01/12/2023 14:38
Conhecido o recurso de CONDOMNIO ALEGRIA CLUBE RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-34 e não provido
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28/11/2023 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023
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10/11/2023 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 08:23
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 13:00 Principal 13hs ()
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19/09/2023 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2023 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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04/08/2023 15:23
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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04/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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