TRT1 - 0100473-25.2023.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa9eabf proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Devolva-se o depósito recursal à ré, a qual deverá informar os dados bancários, prazo de 5 dias.
Expeça-se o competente alvará.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE/RJ, 07 de julho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae1e52 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte (artigo 884 da CLT).
Diante da garantia do juízo e da ausência de oposição de embargos, expeça-se alvará, observando os créditos devidos, id b01e811 Realizados os pagamentos, voltem conclusos para registro da extinção da execução. RESENDE/RJ, 11 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO -
08/05/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO em 07/05/2025
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22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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15/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO
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07/04/2025 16:17
Conhecido o recurso de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 e não provido
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07/04/2025 16:17
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO - CPF: *24.***.*43-47 e não provido
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11/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2025
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10/03/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/03/2025 11:00
Incluído em pauta o processo para 28/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 28-03-2025 ()
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24/02/2025 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/08/2024 08:14
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6440164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVOAnte o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA a pagar ao reclamante GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO, as seguintes verbas nos termos da fundamentação:- Adicional de insalubridade grau máximo;- 10 minutos diários que antecedem a jornada, nos termos da fundamentação.- 20 minutos semanais que sucedem a jornada, nos termos da fundamentação.Pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 03/08/2018Fica ainda condenada a Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima:-Proceder, a entrega de novo PPP do autor, com a inclusão dos insalubres observando-se as conclusões do laudo pericial no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, com comprovação nos autos.Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.Fica ainda a Ré condenada ao pagamento dos honorários periciais nos termos da fundamentação.Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023Juros e correção monetária na forma da lei.A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.Custas pela reclamada no importe de R$1.790,81 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$71.632,55, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Nada mais.Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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