TRT1 - 0100803-66.2025.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 24/09/2025
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11/09/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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10/09/2025 07:36
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/09/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 08/09/2025
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05/09/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec5bc2 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: ANA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA Vistos etc.
Inconformado com a sentença id 693749c, da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo Juiz do Trabalho ELISIO CORREA DE MORAES NETO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o réu - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - apresenta recurso ordinário, consoante razões de id eabe9d1.
O recorrente, em suas razões recursais, requer o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do pagamento do depósito recursal e das custas, sob a alegação de ser entidade beneficente, que atua no cuidado e tratamento de idosos.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a prolação da sentença e a interposição do recurso ordinário ocorreram após a vigência da referida lei (tempus regit actum).
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No presente caso, contudo, o recorrente não comprovou insuficiência de recursos, haja vista que o fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, por si só, não autoriza o deferimento da assistência judiciária gratuita.
In casu, o recorrente não juntou qualquer documento que comprove hipossuficiência financeira apta a lhe garantir o benefício da gratuidade de justiça e a consequente dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal.
A simples alegação se ser entidade beneficente não basta para efeitos de dispensa do depósito recursal, sendo necessário para tal que haja certificação oficial, comprovada por meio do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme a Lei Complementar 187/2021.
A recorrente não comprova certificação atual vigente, uma vez que o CEBAS juntado em id ef8ff91 foi válido até 02/03/2020 e o protocolo do pedido de renovação, datado de 19/02/2020, teve como data da última consulta ao portal do SISCEBAS acostada ao processo o dia 14/02/2022 (id d7d3b3c e cd7f3b6), não havendo nos autos nenhum elemento que comprove o deferimento do pedido ou mesmo a pendência do julgamento.
O Estatuto de id 49b6e9a comprova tão somente a condição de associação sem fins lucrativos.
Tal fato não o isenta do pagamento das custas e do depósito recursal, sendo este último apenas reduzido pela metade, na forma do art. 899, §9º, da CLT.
Registre-se que, ainda que comprovada a condição de entidade beneficente – o que não ocorreu –, tal fato implicaria tão somente a isenção do depósito recursal e não o automático deferimento da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento das custas, o que, como visto, necessita de prova cabal da hipossuficiência econômica, inexistente no particular.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) ” Neste sentido, determino a notificação do réu – INSTITUTO POSITIVA SOCIAL –para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
28/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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28/08/2025 09:27
Convertido o julgamento em diligência
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28/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/08/2025 09:21
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100803-66.2025.5.01.0032 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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