TRT1 - 0100769-25.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 13/08/2025
-
01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 24/07/2025
-
28/07/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2025 00:42
Decorrido o prazo de JEAN FERREIRA SANTOS em 23/07/2025
-
15/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
14/07/2025 18:24
Expedido(a) notificação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
14/07/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) JEAN FERREIRA SANTOS
-
14/07/2025 18:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/10/2025 08:30 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2025 18:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ee6c87f) para Emenda à Inicial
-
11/07/2025 05:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
10/07/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 595e3ea proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora alega que foi contratada como auxiliar de internação, mas exercia de fato a função de recepcionista, pleiteando assim as diferenças salariais decorrentes do desvio de função e da equiparação com o paradigma apontado.
Ocorre que a parte autora não indica quais atividades realizava para ser enquadrada como recepcionista e que diferem da função de auxiliar de internação.
A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que NÃO SERÁ ADMITIDA EMENDA SUBSTITUTIVA, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, a emenda não será recebida e o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN FERREIRA SANTOS -
26/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JEAN FERREIRA SANTOS
-
26/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100769-25.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300807500000231758162?instancia=1 -
24/06/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
24/06/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2025 15:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100956-52.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2024 11:58
Processo nº 0100758-60.2025.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Pagano Blinder
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 11:54
Processo nº 0100773-79.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walace Maciel de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 11:14
Processo nº 0100622-60.2022.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Olinda Maria Rebello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2022 16:18
Processo nº 0100622-60.2022.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Pereira da Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2025 09:49