TRT1 - 0100340-64.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 03/09/2025
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23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 22/08/2025
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10/08/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
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10/08/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
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06/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ADEMIR FERREIRA em 05/08/2025
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23/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR FERREIRA
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22/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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22/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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22/07/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADEMIR FERREIRA em 04/07/2025
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24/06/2025 09:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/06/2025 09:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/06/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 992d3af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS e MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS, indicados no relatório SNIPER (Id b4bde21).
Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios suscitados foram citados e apresentaram contestação.
Em sua defesa o contestante MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS alega que a 1ª Reclamada é estabelecida juridicamente como uma Sociedade Anônima (S.A.) e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é inaplicável às sociedades anônimas ou por ações, em razão do disposto no art. 1º da Lei 6.704/76; que é imprescindível a demonstração de fraude, simulação, confusão patrimonial ou desvio de finalidade pela parte que alega, nos termos do art. 373 do CPC, ônus do qual a reclamante não desincumbiu; que o suscitado é pessoa estranha à lide, nunca tendo participado da relação processual, não tendo, portanto, qualquer responsabilidade em face da dívida excutida; que recentemente, o Exmo.
Sr.
Ministro GILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal, proferiu em sede de Recurso Extraordinário uma decisão monocrática com eficácia erga omnes que, em cumprimento ao art. 513 § 5º do CPC, determina que o cumprimento de sentença não pode ser realizado em desfavor de quem não participou da fase de conhecimento, sendo esta a situação dos autos; que o C.
TST determinou, em decisão publicada no dia 20/05/2022, “a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, até a decisão de afetação ou julgamento da matéria pela Suprema Corte, nos moldes do artigo 1.036, § 1º, do CPC”, sendo assim, impositivo o sobrestamento da presente execução, pelo menos no que se refere as partes, até que se julgue em definitivo, pelo C.
STF, o Recurso Extraordinário representativo da controvérsia dos autos; requerendo, por fim, a improcedência total do pedido autoral, ou, alternativamente, que seja determinada a suspensão da execução até que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgue em definitivo o Recurso Extraordinário representativo da controvérsia. A defesa de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS alega que o contestante nunca foi sócio da empresa, tendo somente atuado como Diretor no período de 02/07/2021a 09/08/2021, ou seja, período em que o Autor não era funcionário; que a responsabilidade do sócio retirante se dá subsidiariamente e em relação às obrigações trabalhistas assumidas pelo período em que esteve na empresa, e não por todas as obrigações trabalhistas da empresa indistintamente, e por dois anos contados da data da averbação da alteração do contrato social; que, cumpridos estes requisitos, o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e, portanto, apenas se não for possível satisfazer o crédito unicamente com os bens da empresa e de seus sócios atuais; que, recentemente, o Exmo.
Sr.
Ministro GILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal, proferiu em sede de Recurso Extraordinário uma decisão monocrática com eficácia erga omnes que, em cumprimento ao art. 513 § 5º do CPC, determina que o cumprimento de sentença não pode ser realizado em desfavor de quem não participou da fase de conhecimento, sendo esta a situação dos autos; que o C.
TST determinou, em decisão publicada no dia 20/05/2022, “a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, até a decisão de afetação ou julgamento da matéria pela Suprema Corte, nos moldes do artigo 1.036, § 1º, do CPC”, sendo assim, impositivo o sobrestamento da presente execução, pelo menos no que se refere as partes, até que se julgue em definitivo, pelo C.
STF, o Recurso Extraordinário representativo da controvérsia dos autos; que não há empecilho para a despersonalização desse tipo societário, mas apenas não terá cabimento a aplicação da teoria menor, devendo-se aplicar a teoria maior, que tem como condicionante a necessidade de prova do abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de poder ou má-fé, e a possibilidade de responsabilização se restringe ao acionista controlador, administrador ou membros do Conselho Fiscal, não abrangendo, portanto, os acionistas minoritário; que o contestante foi eleito para o cargo de Membro do Conselho de administração em 31/07/2021, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária juntada aos autos, tendo o contrato de trabalho do reclamante perdurado por período anterior à eleição e posse do ora Suscitado, no cargo de gestão da empresa devedora; que a empresa foi constituída tendo como primeiros sócios os senhores: ANBARASAN MUTHIAH e MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS; que com a cessão das cotas do cidadão Anbarasan Muthiah foi lavrada a primeira alteração contratual e a sociedade passou a ter os seguintes sócios: SACANB FFSHORE PRIVATE LIMITE, representada por seu procurador ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, e e MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS; que na quinta alteração contratual foi admitida como sócia a empresa COSIB - COMPANHIA SINO-BRASILEIRA DE IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMÉRCIO S/A; que o contestante jamais integrou o quadro societário da Reclamada, sendo, a princípio, eleito membro do Conselho de Administração e, posteriormente, como Diretor; que a eleição para membro do Conselho, se deu em 02 de julho de 2021, e a nomeação para a Diretoria, em 09 de agosto de 2021, sendo que todos os fatos inerentes a presente reclamação e incidente ocorreram antes da participação do Requerente até mesmo no quadro administrativo da sociedade; requerendo, por fim, a improcedência do incidente.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Junto com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem a intenção de contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Esta última situação é conhecida como "teoria menor da personalidade jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.
Assim, constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas, ou ainda não localizada a devedora principal, tampouco bens passíveis de constrição, a execução deve ser direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para adimplir o débito.
Os sócios suscitados alegam que o Tema 1232 do STF seria aplicável ao caso, por tratar da inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução trabalhista sem que tenham participado do processo de conhecimento.
Contudo, tal entendimento não se aplica à presente situação, pois não se discute a responsabilidade de uma empresa integrante de grupo econômico, mas sim a de um sócio de empresa que está no polo passivo.
Quanto à Reclamada ser uma S.A., observe-se que é possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de sócios, administradores ou diretores de Reclamada insolvente, segundo entendimento do E.
TRT1: 0100334-16.2020.5.01.0284 - DEJT 2022-09-27 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Verificada a inidoneidade financeira da empresa executada e a inexistência de patrimônio social capaz de garantir a dívida existente, e, ainda, tendo agido em descompasso com a legislação trabalhista, visto que condenada ao pagamento das parcelas ora em execução, aplicam-se ao caso o art. 50 do Código Civil e a inteligência do art. 28 da Lei nº 8.078/90, que autorizam o redirecionamento da execução contra o sócio e contra o diretor da sociedade anônima.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada na hipótese de inadimplência trabalhista. O suscitado Antonio Carlos destaca a observância da ordem de preferência na execução, citando o art. 10-A da CLT, mas não anexou nenhum documento que comprove ser Diretor retirante, possibilitando, assim, referida análise.
Segundo o relatório SNIPER (Id b4bde21) o suscitado Antonio Carlos é Diretor e Marcos Vinícius, o Presidente.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
Mencionado artigo dispõe sobre a ordem de preferência, sendo: I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) A observância da ordem de preferência está sendo respeitada, eis que se tentou executar a empresa Reclamada, com resultado negativo, e no momento está dirigindo a execução aos administradores atuais. Destaco que há inúmeros processos em face Reclamada tramitando neste Juízo, nos quais as tentativas de execução foram frustradas, não havendo como executá-la, não cabendo a alegação que não foram esgotados todos os meios de execução da Reclamada. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos suscitados MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS e ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS (Diretor) e MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS (Presidente). 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$33.217,23 Honorários ao advogado do reclamante: R$3.344,24 Contribuição previdenciária: R$1.231,52 Custas: R$755,86 Total: R$38.548,85. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR FERREIRA -
18/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS
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18/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
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18/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR FERREIRA
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18/06/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS
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18/06/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
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06/06/2025 21:11
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/04/2025 00:57
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 02/04/2025
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13/03/2025 21:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: eacc92d) para Contestação
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13/03/2025 21:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 33838a1) para Apresentação de Procuração
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13/03/2025 21:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1966a2e) para Contestação
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13/03/2025 21:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3784266) para Apresentação de Procuração
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11/03/2025 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS em 07/03/2025
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08/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 07/03/2025
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12/02/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2025
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 11:37
Expedido(a) edital a(o) MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS
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05/02/2025 11:37
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
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05/02/2025 11:36
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS VINICIUS SEIXAS ALVES DOS SANTOS
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05/02/2025 11:36
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
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05/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/02/2025 00:13
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADEMIR FERREIRA em 03/02/2025
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03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR FERREIRA
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13/11/2024 11:19
Registrada a inclusão de dados de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/10/2024 10:32
Iniciada a execução
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18/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 25/09/2024
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12/09/2024 23:35
Juntada a petição de Manifestação (Execução)
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04/09/2024 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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01/09/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
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30/08/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR FERREIRA
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30/08/2024 21:44
Homologada a liquidação
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30/08/2024 17:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/08/2024 03:47
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 31/07/2024
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23/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de ADEMIR FERREIRA em 22/07/2024
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10/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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08/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR FERREIRA
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08/07/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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24/05/2024 09:57
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/05/2024 20:56
Expedido(a) alvará a(o) ADEMIR FERREIRA
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17/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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16/05/2024 19:33
Iniciada a liquidação
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16/05/2024 19:33
Transitado em julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 30/04/2024
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30/04/2024 02:34
Decorrido o prazo de ADEMIR FERREIRA em 29/04/2024
-
16/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
-
15/04/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR FERREIRA
-
15/04/2024 07:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
15/04/2024 07:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADEMIR FERREIRA
-
04/03/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
04/03/2024 12:51
Audiência una por videoconferência realizada (04/03/2024 09:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/02/2024 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/01/2024 22:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2024 16:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2024 15:55
Expedido(a) mandado a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
-
24/01/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 09:54
Audiência una por videoconferência designada (04/03/2024 09:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/12/2023 09:54
Audiência una por videoconferência realizada (13/12/2023 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de ADEMIR FERREIRA em 02/05/2023
-
29/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A em 28/04/2023
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21/04/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:13
Expedido(a) notificação a(o) FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A
-
18/04/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR FERREIRA
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11/04/2023 15:05
Audiência una por videoconferência designada (13/12/2023 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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05/04/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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