TRT1 - 0100706-97.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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16/09/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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16/09/2025 09:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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16/09/2025 09:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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16/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 15/09/2025
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 12/09/2025
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05/09/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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04/09/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec80f27 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que a decisão dos embargos de declaração, na hipótese, poderá eventualmente ocasionar efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT, intime(m)-se o(s) embargado(s) para manifestação #Id. b5166b8, em 5 dias. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para decisão dos embargos.
NITEROI/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA -
26/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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26/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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24/08/2025 08:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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21/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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21/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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20/08/2025 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 18/08/2025
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92184dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Considerando os fatos e provas produzidas na ação anulatória ajuizada por MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em face de UNIÃO FEDERAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR a legalidade do auto de infração n. 22.112.229-0 REPUTAR excessiva a penalidade aplicada, FIXANDO-A em R$4.400,70, nos termos da legislação aplicável.
CONFIRMAR, no mérito, a tutela antecipada deferida.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a) advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da diferença entre a multa aplicada administrativa e a fixada em juízo.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
Liquidação por cálculos.
Após a liquidação, libere-se para a ré o valor fixado como multa e, o que sobrar, libere-se à autora.
Custas pela reclamada no valor de R$ 760,00, calculadas sobre o importe de R$ 38.000,00, valor arbitrado à condenação, dispensado seu recolhimento.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA -
11/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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11/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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11/08/2025 10:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 760,00
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11/08/2025 10:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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06/08/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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05/08/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 13:18
Audiência una por videoconferência realizada (05/08/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 04/08/2025
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01/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 31/07/2025
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30/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 29/07/2025
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26/07/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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23/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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22/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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22/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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22/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 06:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 21/07/2025
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21/07/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação (ciência)
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17/07/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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11/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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11/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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08/07/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 10:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 04/07/2025
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26/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f2b8b6 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requer a parte autora a antecipação de tutela de urgência “para a retirada do nome da autora do cadastro nacional de devedores- CND”, conforme as alegações #Id. a4bc305.
A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art.300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, por ora, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, uma vez que seu objeto se confunde com o mérito da ação, propriamente dito, exigindo, portanto, cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertido o direito invocado.
Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 05/08/2025, às 09h45, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
DADOS DA REUNIÃO Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt ID da reunião: 611 799 9135 Senha de acesso: 123456 NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA -
25/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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25/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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25/06/2025 09:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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18/06/2025 18:33
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/06/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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17/06/2025 14:17
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/06/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/06/2025 15:58
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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