TRT1 - 0100768-64.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de HIGH PERFORMANCE EMPRESARIAL LTDA em 23/09/2025
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12/09/2025 16:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2025
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10/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100768-64.2025.5.01.0046 RECLAMANTE: ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL RECLAMADO: HIGH PERFORMANCE EMPRESARIAL LTDA EDITAL PJe Destinatário: HIGH PERFORMANCE EMPRESARIAL LTDA A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HIGH PERFORMANCE EMPRESARIAL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id 6c7f114, abaixo transcrita: "RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 852- I DA CLT FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Tendo em vista o valor do salário do reclamante, defere-se o requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.
Da revelia A reclamada não compareceu em audiência, tampouco compareceu seu advogado, tendo sido citada conforme sistema e-carta.
Assim, é revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Das verbas intercorrentes e rescisórias O reclamante afirma ter trabalhado para a empresa de 01/09/2021 a 31/09/2024 e que foi dispensado sem justo motivo sem receber suas verbas rescisórias.
Diz, ainda, que não recebeu salários de fevereiro a outubro/2023 e março/2024 e abril/2024.
Sendo a reclamada revel, tem-se por verdadeiro esse fato, não havendo nos autos nenhum comprovante de pagamento das verbas rescisórias, nem dos salários pleiteados.
Portanto, deferem-se: salários retidos de fevereiro a outubro/2023 e março/2024 e abril/2024; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais com terço constitucional; multa de 40% do FGTS; 13º salário integral vencido e proporcional.
Sobre aviso prévio; multa de 40% e férias proporcionais e 13º salário proporcional incide a multa de 50% do art. 467 da CLT.
Condena-se a Reclamada a efetuar na conta vinculada do reclamante os depósitos de FGTS faltantes, devendo entregar as guias para saque dos depósitos de FGTS, após o trânsito em julgado.
Em caso de não cumprimento desta obrigação de fazer, fica convertida em obrigação de pagar indenização substitutiva.
Defere-se a multa do art. 477, p. 8º da CLT pois não pagas as verbas rescisórias no prazo legal.
Dos honorários de sucumbência Determina a CLT em seu art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data da entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, tem-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso.
Assim, considerando-se tratar de ação na cidade do Rio de Janeiro, fixo os honorários em 10% do valor líquido que se apurar a favor do reclamante em liquidação.
O reclamante tem gratuidade de justiça, estando dispensado do pagamento de honorários.
De qualquer forma, a reclamada é revel e não constituiu advogado.
Da correção monetária e juros O STF, julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, determinou a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir daí.
A taxa SELIC, como decidido pelo STF, engloba também os juros moratórios.
A aplicação da SELIC a partir do ajuizamento decorre do reconhecimento de que, no processo do trabalho, a citação é ato meramente cartorário e que ocorre usualmente por via postal; que não há controle estrito da data em que efetivamente realizada; e que há norma expressa neste sentido (art. 883 da CLT), não declarada inconstitucional pelo STF.
A aplicação imediata da decisão encontra respaldo em antecedentes do próprio tribunal (STF - 2ª Turma - RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/9/2017; STF - Pleno - Recl nº 3.576, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 20/08/2004).
Entretanto, tais decisões foram expressas no sentido de que estes parâmetros deveriam ser observados enquanto não sobreviesse lei definindo a matéria.
Em 1º de julho de 2024 foi promulgada a Lei n. 14.905/24, que alterou o Código Civil, com vacatio de 60 dias, que estabeleceu critérios para atualização e juros.
A SDI-1 do TST, já em outubro de 2024, decidiu pela aplicação da norma às execuções trabalhistas, fixando que, a partir da vigência da lei, deveria ser aplicado o IPCA mais os juros de mora, que corresponderão à “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389” do Código Civil.
Resumindo, seguindo o entendimento firmado pelo E.
STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, e observando as alterações inseridas pela Lei n. 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024).
Do imposto de renda e cota previdenciária O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Os juros não integram a base de cálculo do IR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI/TST.
A contribuição previdenciária deve ser apurada conforme Súmula nº 368 do TST. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que são partes ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL e HIGH PERFORMANCE EMPRESARIAL LTDA julga PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: - salários retidos de fevereiro a outubro/2023 e março/2024 e abril/2024; - aviso prévio; - férias vencidas e proporcionais com terço constitucional; - multa de 40% do FGTS; - 13º salário integral vencido e proporcional; - multa do art. 477, p. 8º da CLT; - multa de 50% do art. 467 da CLT; - realização dos depósitos de FGTS.
Deferem-se honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Juros de mora e correção monetária, na forma da lei e da Súmula nº 381 do TST.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idênticos títulos.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária, apenas 13º salários e salários retidos.
Custas de R$ 1000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HIGH PERFORMANCE EMPRESARIAL LTDA -
09/09/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2025 15:11
Expedido(a) edital a(o) HIGH PERFORMANCE EMPRESARIAL LTDA
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09/09/2025 15:11
Expedido(a) mandado a(o) HIGH PERFORMANCE EMPRESARIAL LTDA
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09/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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03/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL em 02/09/2025
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02/09/2025 20:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/08/2025 13:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58fb0eb proferido nos autos.
Por ora, não houve o trânsito em julgado pois o réu não foi intimado da sentença.
Aguarde-se a devolução do mandado ID 7ee470e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL -
22/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL
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22/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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20/08/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL em 15/08/2025
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01/08/2025 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2025 07:16
Expedido(a) mandado a(o) HIGH PERFORMANCE EMPRESARIAL LTDA
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01/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL
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31/07/2025 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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31/07/2025 15:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL
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31/07/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL
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31/07/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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31/07/2025 09:46
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2025 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de HIGH PERFORMANCE EMPRESARIAL LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL em 16/07/2025
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL em 03/07/2025
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25/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100768-64.2025.5.01.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400300807500000231758162?instancia=1 -
24/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) HIGH PERFORMANCE EMPRESARIAL LTDA
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24/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL
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24/06/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT ALEF SOARES DE MELLO POUBEL
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24/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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24/06/2025 11:37
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2025 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 21:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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