TRT1 - 0100896-21.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:47
Expedido(a) alvará a(o) PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
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22/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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22/09/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
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15/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL em 12/09/2025
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de UAITERE CAFE LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL em 08/09/2025
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08/09/2025 09:42
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 656,54)
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08/09/2025 09:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.207,51)
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de UAITERE CAFE LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL em 04/09/2025
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04/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
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29/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) UAITERE CAFE LTDA
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28/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
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28/08/2025 10:55
Proferida decisão
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28/08/2025 06:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/08/2025 06:50
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/08/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) UAITERE CAFE LTDA
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26/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
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26/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/08/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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17/08/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) UAITERE CAFE LTDA
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17/08/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
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17/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de UAITERE CAFE LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL em 15/08/2025
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08/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4052eea proferido nos autos.
Vistos etc.
Tratando-se de Carteira de Trabalho digital, conforme documento de #id:6a88092, não há necessidade de comparecimento das partes à Secretaria da Vara, para a anotação determinada.
Deverá a Ré comprovar a retificação da data de admissão para constar o dia 25 de maio de 2024, na Carteira Digital da parte Autora, até a data determinada no despacho de #id:22fa825..
TERESOPOLIS/RJ, 05 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL -
05/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) UAITERE CAFE LTDA
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05/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
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05/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/08/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) UAITERE CAFE LTDA
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01/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
-
01/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/08/2025 07:29
Iniciada a execução
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01/08/2025 07:29
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de UAITERE CAFE LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL em 31/07/2025
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18/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) UAITERE CAFE LTDA
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17/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
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17/07/2025 16:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UAITERE CAFE LTDA
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14/07/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL em 11/07/2025
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09/07/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d2a26 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, à parte para contestar os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UAITERE CAFE LTDA -
02/07/2025 12:40
Juntada a petição de Contraminuta
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02/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) UAITERE CAFE LTDA
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02/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
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02/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL em 01/07/2025
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25/06/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação (REMESSA PARA A UNIÃO FEDERAL PGF INSS)
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24/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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23/06/2025 20:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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16/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00bd365 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100896-21.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL ajuizou ação trabalhista em face de UAITERE CAFE LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 02 de setembro de 2024 (ID 1ba415c – fls. 87 ), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 13 de março de 2025 (ID 9fdf19c – fls. 89), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição.
Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 09 de julho de 2024 a 29 de agosto de 2024, na ocupação de barista, com “salário contratual” (“salário de contratação”) de R$ 1.412,00. Retificação da data de admissão Alega o autor que iniciou a prestação de serviços em 25 de maio de 2024, embora a CTPS só tenha sido registrada em 09 de julho de 2024.
Diz que, embora a empresa não estivesse aberta para o público, ainda finalizando suas obras, desde o mês de maio/2024, estava a disposição do empregador, comparecendo diariamente para treinamentos, escolha de produtos, organização dos espaços.
Informa que desde maio de 2024 já fazia parte do grupo de whats app da empresa, no qual consta várias orientações, como horário de chegada, tarefas e compromissos.
A ré contesta dizendo que o autor participou de cursos e treinamentos e que lhe concedeu efetuou pagamento para garantir que ele não desistisse da contratação em julho.
Passo a decidir.
A participação em cursos e treinamentos faz parte da contratação.
Ademais, a troca de mensagens pelo aplicativo de whats app evidencia que o autor já estava à disposição do empregador.
Se não bastasse isso, o empregador, inclusive, o remunerou por esse período, conforme recibo de fls. 14 ( id 98dc340- fls. 14), evidenciando que não foi um curso pontual.
Vejamos a prova oral.
O autor, em depoimento pessoal, disse que: “ em março fez uma entrevista; que o combinado era começar a trabalhar no dia primeiro de abril mas na verdade começou a trabalhar no final de Maio dia 26; que comparecia diariamente; que dava treinamentos e participava da organização e limpeza; que a loja só foi aberta para o público em julho; que antes da abertura da loja para o público houve trabalhos internos de preparação da loja para o funcionamento; que também participou da decoração da loja; (...); que recebia um salário mínimo; que recebia depósito em sua conta corrente; que acredita que recebeu o valor já no início de junho; que recebeu no início de julho o valor referente ao salário de junho e do final de maio.
O sócio, em depoimento pessoal, Márcio, interrogado, disse que: “ sobre o depósito feito na conta do autor no início de julho esclareceu que o sócio pessoalmente efetuou um depósito na conta do autor pois tinha interesse que ele fosse contratado e trabalhasse na abertura do estabelecimento; que o autor no período anterior participou de uma formação; que o depoente queria incentivá-lo a trabalhar no seu estabelecimento logo em julho; que a senhora a Cris Videira é sua esposa e sócia da empresa; que a troca de mensagens de Id A convocação para participação dos 512e69c refere-se cursos que seriam ministrados por profissionais contratados pelo depoente; que precisava fixar os horários pois havia tinha que compatibilizar com o horário dos profissionais contratados; que o autor não trabalhava no restaurante no mesmo grupo.” Como vimos, a prova oral confirma a tese do autor.
Desse modo, além da incorreção da data de admissão não há nos autos nenhum contrato por prazo de experiência, essencial a configuração do contrato por prazo determinado.
Desse modo, julgo procedente o pedido de retificação da data de admissão para constar o dia 25 de maio de 2024, reconhecendo, por consequência, a nulidade do contrato de experiência. Verbas rescisórias A ré se opõe ao pedido do autor afirmando que ele tomou iniciativa para o rompimento contratual.
Passo a decidir.
Não há nos autos nenhuma carta de pedido de demissão.
A testemunha indicada pela ré, Alexia da Silva Mendes, confirma que não houve formalização do documentos e que : “ (...) o autor pediu demissão; que o autor comentou com a depoente que estava muito chateado com um alagamento que houve na loja e que por isso não tinha mais interesse de trabalhar; que a depoente disse que lamentavelmente o autor não fez o seu pedido de demissão; que é muito comum empregado fazer esse aviso e depois não mais comparecer; “.
A declaração da testemunha comprova que ela ouviu do autor as manifestações de insatisfação, o que não quer dizer que ele tenha, livremente, formulado um pedido de demissão.
Inclusive, o fato de o trabalhador ter assinado o TRCT de fls. 12, não indica que tenha manifestado livremente o desejo de romper o contrato.
Meras declarações de colegas não afastam a presunção da continuidade do vínculo de emprego presente no entendimento da Súmula 212 do TST, de modo que reconheço a dispensa imotivada em 29 de agosto de 2024.
Em razão da projeção do aviso prévio de 30 dias, entendo o vínculo por encerrado em 29 de setembro de 2024. Anotação da CTPS Tomando-se por base os tópicos anteriores, julgo procedente o pedido de retificação da CTPS para constar a data de admissão em 25 de maio de 2024 e data de baixa em 29 de setembro de 2024. Verbas rescisórias Tomando por base a mudança das datas de admissão e dispensa, bem como a modalidade de dispensa, julgo procedente o pedido de pagamento do saldo de salários de 29 dias de agosto de 2024, aviso prévio de 30 dias; 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3; diferenças de fgts; multa de 40%.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT uma vez que até a data da primeira audiência não havia parcelas rescisórias incontroversas. Seguro-desemprego Diante da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, que só será pago se preenchidos os requisitos. Rateio de Gorjetas Alega a parte autora que a ré fazia cobranças de taxa de serviço nas contas de consumo, sem comprovar o pagamento dos valores.
A ré contesta dizendo que “No entanto, não foi realizado o pagamento referente ao mês de agosto de 2024 visto que a saída repentina do reclamante sem aviso ao prévio a reclamada, infringiu o programa de pontos realizados pela ré e admitido pelo reclamante, quando da sua contratação.” e apontou na defesa o valor de R$1.839,56 (página 36 do pdf).
Passo a decidir.
Tendo concluído pela dispensa imotivada, embora a ré tenha reconhecido o valor de R$1.839,56, julgo procedente o pedido de pagamento do rateio na quantia R$1.412,00, limitado ao valor expressamente requerido pela parte autora. Litigância de má-fé Sustenta a reclamada que o autor age com litigância de má fé ao pleitear parcelas comprovadamente pagas, em momento que a empresa se encontra em recuperação judicial, enfrentando grave crise financeira.
Tenho a ressaltar que a litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, quando altera a verdade dos fatos, quando há patente malícia no ato praticado pela parte, quando procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas.
No caso, não restou configurada alguma das hipóteses do art. 80 CPC/2015 e não é litigante de má-fé aquele que exerce seu direito de ação constitucionalmente garantido. Indenização por danos morais Alega o autor que foi compelido a desenvolver atividade para as quais não havia sido contratado, inclusive em outro estabelecimento do mesmo grupo, fora dos dias e horários previstos no contrato, foi submetido a risco iminente de acidente, não teve o correto registro em sua CTPS.
Pede o pagamento da indenização por danos no montante total de R$4.236,00.
A reclamada contesta o pedido dizendo que não houve dano à esfera moral do trabalhador.
Passo a decidir.
Não restou comprovado nos autos que o autor trabalhava em outro estabelecimento, fora dos dias e horários previstos no contrato, nem mesmo que estivesse desenvolvendo atividades que fossem desqualificadoras.
Quanto ao registro incorreto da CTPS, a Corte Superior, no dia 25.11.2024, definiu a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, no julgamento do RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: “A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” Como o caso em análise não envolve o dano moral pela mera ausência de anotação da CTPS, sem mencionar nos impactos previdenciários, julgo improcedente o pedido de pagamento d indenização por danos morais. FGTS - depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros – Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de UAITERE CAFE LTDA., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$200,30 , pela ré, calculadas sobre o valor de R$8.012,05 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. Oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar eventuais incorreções acerca do recolhimento previdenciário. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UAITERE CAFE LTDA -
15/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) UAITERE CAFE LTDA
-
13/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
-
13/06/2025 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,30
-
13/06/2025 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
-
13/06/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
-
22/04/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/03/2025 10:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 16:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/12/2024 17:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/12/2024 12:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/12/2024 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/12/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 00:19
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2024 23:59
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2024 23:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
15/09/2024 20:27
Expedido(a) notificação a(o) UAITERE CAFE LTDA
-
13/09/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARINHO AMARAL
-
13/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/09/2024 16:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/12/2024 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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