TRT1 - 0100631-64.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA em 25/08/2025
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22/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA
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22/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83845a7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Intime-se o autor e seu patrono para fornecerem dados bancários em 48 horas.
Defiro o parcelamento requerido pela Ré, na forma do art. 916 do NCPC, devendo a Ré depositar as parcelas vincendas mensalmente, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Na forma do art. 5º do referido artigo, o não pagamento acarretará o prosseguimento da execução com a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas.
A Ré deverá realizar o pagamento diretamente na conta indicada pelo Autor.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará à parte autora (30%), honorários pela integralidade e INSS pelos depósitos de #id:8cb067e.
Após, aguarde-se o cumprimento do parcelamento (janeiro/2026).
Tudo cumprido, registre-se e venham conclusos para extinção. IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
18/08/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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18/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA
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18/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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16/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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15/08/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be5828d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Valor do crédito do autor conforme planilha Id b0efa28 - R$ 10.897,25.
Ou seja, o depósito de Id 8cb067e no valor de R$ 3.269,17 corresponde a 30% do crédito devido ao autor somente.
O art. 916 do CPC prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que seja depositado 30 (trinta) por cento do valor do débito, acrescidas de custas e honorários do advogado.
Intime-se a ré para pagamento dos honorários e das custas em 48 horas.
Decorridos, ative-se imediatamente o Sisbajud em face da 1ª ré.
IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. -
13/08/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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13/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100631-64.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para ciência de que o alvará foi remetido à CEF para crédito em conta do respectivo favorecido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de agosto de 2025.
JORGE LUIZ BRAGA SOARES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA -
12/08/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA
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08/08/2025 13:48
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA
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08/08/2025 13:48
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA
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07/08/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA em 06/08/2025
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06/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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06/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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06/08/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/08/2025
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05/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 04/08/2025
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30/07/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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29/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/07/2025
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28/07/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA
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28/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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24/07/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/07/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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24/07/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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23/07/2025 15:57
Iniciada a execução
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23/07/2025 15:57
Transitado em julgado em 18/07/2025
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22/07/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 18/07/2025
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18/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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17/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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15/07/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 17:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61b9ced proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as rés para se manifestar sobre a proposta de acordo do autor ao id. d7cb27e. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de julho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
09/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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09/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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09/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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08/07/2025 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA em 07/07/2025
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24/06/2025 12:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 16:16
Expedido(a) mandado a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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23/06/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e3dc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA em face de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decide rechaçar as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de limitação da liquidação aos valores estimados na inicial; rejeitar a prejudicial de prescrição parcial; e, no mérito, julgar procedentes as pretensões deduzidas para convolar o pedido de demissão em rescisão indireta e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de: a) saldo de 17 dias do salário de maio de 2024; b) aviso prévio proporcional de 30 dias, a teor do artigo 1º Lei nº 12.506/2011; c) gratificação natalina proporcional (6/12) de 2024, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais (6/12) quanto ao período aquisitivo de 2023/2024, observada a escorreita projeção do aviso prévio indenizado; e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os limites da inicial; f) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; g) multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; gratificação natalina proporcional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; h) indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Determina-se que a Secretaria do Juízo confeccione alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, devendo a primeira ré quitar indenização substitutiva na hipótese de o reclamante não receber o benefício social, correspondente a 03 (três) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Condena-se a primeira acionada a retificar as anotações apostas na CTPS da parte autora para fazer constar a data de extinção contratual de 06.06.2024 (observada a projeção integral do aviso prévio indenizado). A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condenam-se as rés, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação devem ser liquidadas por simples cálculos, com observância à evolução e à globalidade do salário, além da dedução das parcelas adimplidas a idênticos títulos da condenação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), observada a modalidade de responsabilidade de cada, no importe de R$ 250,63, incidentes sobre R$ 12.531,56, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. As rés, sendo a segunda subsidiariamente, deverão comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 18 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
18/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA
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18/06/2025 13:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 250,63
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18/06/2025 13:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA
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18/06/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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23/05/2025 15:00
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 09:39
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2025 08:25 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA em 04/02/2025
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28/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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27/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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27/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA
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27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/01/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA
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24/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 14:47
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 08:25 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/01/2025 14:47
Audiência una cancelada (30/01/2025 08:25 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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23/01/2025 21:46
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA
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26/08/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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26/08/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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26/08/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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26/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PEDRO FAUSTINO DA SILVA
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22/08/2024 18:07
Audiência una designada (30/01/2025 08:25 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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22/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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