TRT1 - 0101072-34.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 05:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRINO DE SOUZA CORREA em 31/07/2025
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31/07/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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17/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRINO DE SOUZA CORREA
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17/07/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ALEXANDRINO DE SOUZA CORREA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 07:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 16/07/2025
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16/07/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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16/07/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9c0304 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:0e6b40e, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por DOM ATACAREJO S.A., #id:53a7607.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A. -
02/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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02/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRINO DE SOUZA CORREA
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02/07/2025 13:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOM ATACAREJO S.A. sem efeito suspensivo
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02/07/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRINO DE SOUZA CORREA em 01/07/2025
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30/06/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 803d60f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101072-34.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ALEXANDRINO DE SOUZA CORREA ajuizou ação trabalhista em face de DOM ATACAREJO S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 17 de abril de 2024 (ID cda2543, pág.152/153), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Preclusa a produção de prova documental A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 12 de setembro de 2024 (ID 954a068, pág. 158), foi rejeitada a conciliação e remarcada a audiência para oitiva das testemunhas Na audiência realizada em 19 de março de 2025 (ID bf88983, pág.163), foi recusada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante.
A ré arguiu a contradita da testemunha em razão de troca de favores, que foi rejeitada de imediato, uma vez que não está comprovada a troca de favores.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 1173a16, pág.15) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 7b8aaf1, pág.19) Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Inépcia da inicial Em preliminar, sustenta a reclamada a inépcia da inicial em relação ao acúmulo de função e à supressão do intervalo intrajornada são contraditórias e imprecisas, não permitindo a identificação clara dos fatos e pedidos.
Sustenta que o autor inicialmente reconhece o gozo do intervalo e descreve funções compatíveis com a de estoquista, e que o pedido formulado mistura desvio e acúmulo de função, impedindo o exercício da ampla defesa.
Passo a decidir: Não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que dispõe o art. 324 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." No caso dos autos, embora o autor tenha utilizado a expressão "desvio de função", a narrativa fática e os pedidos indicam claramente a pretensão de reconhecimento de acúmulo de função, não havendo dúvida quanto ao objeto do litígio.
Quanto ao intervalo, a narrativa aponta para sua não concessão, a despeito de alegações contraditórias na fundamentação.
De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
Ademais, não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Pelo exposto, rejeito a alegação de inépcia da inicial. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 23/11/2021 a 10/10/2023, no cargo de estoquista, com “remuneração contratual” de R$ 2.549,10 (ID 1173a16, pág.15). Acúmulo de função O reclamante alega que foi contratado para a função de estoquista, mas durante o pacto laboral foi compelido a realizar tarefas alheias à sua função contratual, tais como a realização de escalas dos funcionários, reuniões com subordinados e outras atividades típicas da função de encarregado, sem qualquer compensação salarial.
Requer o pagamento de adicional de 30% sobre sua remuneração, com os respectivos reflexos.
A reclamada, contesta sustentando que o reclamante jamais exerceu qualquer função estranha ao seu contrato.
Afirma que todas as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função de estoquista e que não havia sobrecarga de trabalho, tampouco delegação de poderes gerenciais.
Aduz, ainda, que eventuais colaborações com outras áreas decorriam da dinâmica normal de trabalho e da cooperação entre os setores, inexistindo acúmulo de função.
Passo a decidir Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.
Vejamos a prova oral.
O reclamante declarou: “(…) Que pediu acúmulo de função porque sendo encarregado para dar conta das tarefas do dia tinha que auxiliar os seus subordinados que acabava ajudando os operadores de empilhadeira; que também ajudava no abastecimento do Hortifruti e da loja em geral; que também atuava em reuniões; que elas normalmente aconteciam depois do horário; (…).” A testemunha indicada pela parte autora afirmou: “(…) que quando o autor foi promovido a encarregado às vezes na falta do operador de empilhadeira o autor auxiliava nas funções; que o operador de empilhadeira era um subordinado do autor; que às vezes o autor também auxiliava em outros setores quando alguém faltava quando havia um aumento de demanda; (...) .” A análise das provas revela que as tarefas adicionais desempenhadas pelo autor, como a participação em reuniões e auxílio pontual aos subordinados, estão dentro da dinâmica esperada da função de estoquista em ambiente de varejo, especialmente diante de eventuais necessidades operacionais.
Não há prova robusta de que o reclamante exercesse, de forma cumulativa, funções próprias e típicas do cargo de encarregado, tampouco de que houvesse delegação formal ou habitual de poderes administrativos.
Não há prova robusta de que o reclamante exercesse, de forma cumulativa tarefas que fossem incompatíveis com a sua, tampouco de que houvesse delegação formal ou habitual de poderes administrativos.
A elaboração de escalas, mesmo que comprovada, é compatível com atribuições que podem ser repassadas, e no caso dos autos fica claro que se trata de situações eventuais, uma vez que muitas vezes mudavam a escala informado-o de um dia para o outro que teria que fazer uma jornada diversa, não tendo, portanto, controle ou conhecimento geral sobre a escala dos empregados.
As tarefas exercidas pelo autor, além de estarem ajustadas à condição pessoal do reclamante, constituem exercício lícito e contratualmente presumido, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função do período bem como reflexos na remuneração. Hora extra e intervalo intrajornada O reclamante alega na inicial que laborava das 05h45min às 16h30min, em escala 6x1.
Disse: “ Em qualquer dia laborado, o Autor gozava de uma hora de intervalo para almoço e refeição.” Sustenta que era prática comum da empresa não permitir que a jornada real fosse registrada.
Requer o pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, com adicional legal de 100% (CF/88, art. 7º, XVI, c/c CCTs anexas), devendo ser computadas como descansos semanais remunerados os sábados, em razão de cláusulas convencionais, além dos domingos e feriados, bem como reflexos no DSR e, com estes, no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%.
A Reclamada contesta, sustentando que a Reclamante foi contratada para jornada de 44 horas semanais.
Afirma que a jornada efetivamente cumprida está documentada e respeitava os parâmetros legais, razão pela qual não são devidas horas extras.
Informa ter apresentado todos os recibos de pagamento, cartões de ponto assinados e o contrato de trabalho, para demonstrar a efetiva utilização do banco de horas, realizado conforme termo firmado entre as partes, com o pagamento das horas extras excedentes e não compensadas.
Pretende a improcedência do pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%.
Passo a decidir.
Foram juntados aos autos os espelhos de ponto pela reclamada, parcialmente assinados pelo reclamante (ID 212ab89 e seguintes, pág. 115 e seguintes), bem como contracheques (ID 1d32377 e seguintes, pág. 88 e seguintes).
Por força do art. 74, §2º da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Sem assinatura, não há declaração do empregado reconhecendo os horários ali indicados, não se podendo concluir que as anotações constantes do documento conferem com a realidade. Em que pese meu entendimento quanto à necessidade de assinatura, a jurisprudência dominante do TST é no sentido que os registros de ponto gerados por meio mecânico ou eletrônico não se invalidam pela única circunstância de não serem assinados pelo empregado.
Faz-se, portanto, necessário produzir prova para desconstituir os horários em controle de ponto apócrifo, de modo a confirmar o horário alegado na inicial. Vejamos a prova oral.
O reclamante declarou: “(…) que os horários não ficavam corretamente anotados pois às vezes chegava e não havia internet; que eles diziam que fariam o ajuste depois; que eles faziam ajuste no ponto mas não faziam de forma correta que percebia que havia outra jornada; que tinham que assinar todos os espelhos de ponto se não chamavam atenção; que a marcação de ponto era biométrica;(…) que era muito frequente ficar sem internet mas normalmente saía o comprovante da máquina; que a empresa dizia que o problema estava com a internet”. ” O preposto da ré declarou: “.”(…) o ponto não pode ser alterado, mas é possível incluir horários não registrados; que também é possível incluir observações; que dependendo da situação havia alternância de turnos e o autor trabalhou em horários variados.(…).” A testemunha indicada pela parte autora afirmou: “...que registrava o ponto e tinha que assinar no final do mês; que podiam marcar as horas extras; que podiam registrar as horas extras mas no limite de duas; que eventualmente quando havia necessidade de trabalhar mais tempo eles pediram para registrar e continuar trabalhando e que depois acertariam; que quando iam trabalhar mais de duas horas não registravam o horário de saída que eles diziam que depois iriam fazer os acertos; que isso aconteceu durante todo o contrato de trabalho; que eles faziam acerto mas não coincidia com os horários efetivamente trabalhados; que era comum não consegui registrar o ponto ou por falha de internet ou por falha da máquina ou por falha de papel; (…) ; que não conseguia incluir o real horário no ponto uma ou duas vezes na semana; que o mesmo acontecia com o autor e os outros colegas de trabalho; que às vezes o autor saía mais cedo; que às vezes havia compensação de horas; que elas ficavam marcadas no ponto” O preposto afirmou que “é possível incluir horários não registrados”, o que já enfraquece a confiabilidade do controle.
Além disso, ficou evidenciado que o controle de frequência era preenchido posteriormente, e não pelo próprio trabalhador, que apenas assinava.
Mesmo sendo obrigatória a assinatura, diversos pontos anexados aos autos não estão assinados, o que levanta dúvidas sobre se sequer se trata dos documentos que o reclamante assinou.
Se o sistema de controle de ponto estava sujeito à marcação posterior por setor da empresa, não há garantia de que os horários lançados originalmente pelo empregado não fossem manipulados pelo setor responsável.
Se não bastasse o sistema sujeito a alterações posteriores, a testemunha confirmou que trabalhavam além da jornada contratual sem poder registrar corretamente o horário de término, e que o relógio apresentava defeitos de uma a duas vezes por semana, impedindo os empregados de registrarem seus horários e horas extras.
No que se refere ao sábado como dia de repouso, não houve juntada de norma coletiva com a referida previsão.
Ante a prova produzida nos autos, concluo que os controles de frequência não são válidos.
Por esse motivo, presumo verdadeira a jornada da inicial, ajustada pela prova oral Como o autor na fundamentação disse ter gozado de intervalo de uma hora para refeição, fixo a jornada nos termos da inicial: das 05h45min às 16h30min, em escala 6x1, com uma hora de intervalo.
Saliento que, para que um sistema de compensação e/ou de banco de horas seja eficaz, é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que os controles de frequência foram afastados, não sendo possível acompanhar com transparência o saldo de horas efetivamente realizadas ou a realizar, bem como as folgas usufruídas.
Portanto, não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas.
Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada neste capítulo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, que são aquelas que excedem a 44ª hora semanal, com adicional de 50%, utilizando-se o divisor 220, e deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título (50%).
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, nas férias com 1/3, no 13º salário e nos depósitos de FGTS.
Julgo improcedente o pedido de reconhecimento do sábado como dia de repouso remunerado.
Como havia pagamento de algumas horas extras nos contracheques, deverão ser deduzidas do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título, aplicando-se a OJ 415 da SDI-1. Repouso semanal remunerado Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Desse modo, para as horas extras prestadas após 20.03.2023 (inclusive), julgo procedente o pedido de integração do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas nesse capítulo. Nulidade do pedido de demissão e reversão em rescisão indireta O reclamante alega que pediu demissão em razão de diversas faltas cometidas pela empregadora, como não cumprimento das obrigações contratuais, não realização de depósitos corretos de FGTS e proibição de registrar a real jornada de trabalho.
Pretende a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com pagamento de todas as verbas rescisórias, expedição das guias de FGTS e seguro-desemprego, além de indenização substitutiva, caso as guias não possam ser emitidas.
A ré informa que o autor pediu demissão espontaneamente, sendo incabível reversão.
Passo a decidir.
Foi anexado aos autos o pedido de demissão assinado pelo reclamante (ID a5b4a39, pág.79), com data de 11/09/2023.
Também consta o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com a modalidade “pedido de demissão” (ID 18e4d13, págs.150/151) e extrato analítico do FGTS (ID 18e4d13, págs.150/151). Vejamos a prova oral.
O reclamante declarou: “(…) que pediu o rompimento do contrato porque havia muita alteração da jornada; que foi promovido a encarregado mas a função na sua carteira era de estoquista que pediu várias vezes a alteração mas não foi atendido; que às vezes de um dia para o outro recebia notícia de que trabalharia num horário distinto; que alternância de turnos está registrada nas folhas de ponto; que os horários não ficavam corretamente anotados pois às vezes chegava e não havia internet; que eles diziam que fariam o ajuste depois; que eles faziam ajuste no ponto mas não faziam de forma correta que percebia que havia outra jornada; que tinham que assinar todos os espelhos de ponto se não chamavam atenção; que a marcação de ponto era biométrica; que o depoente localizou na sua carteira digital que a empresa fez alteração na sua função, mas a alteração só foi feita dois anos depois de ter saído da reclamada” (…) que era muito frequente ficar sem internet mas normalmente saía o comprovante da máquina; que a empresa dizia que o problema estava com a internet”.
A testemunha indicada pela parte autora afirmou: “(…)que registrava o ponto e tinha que assinar no final do mês; que podiam registrar as horas extras mas no limite de duas; que eventualmente quando havia necessidade de trabalhar mais tempo eles pediram para registrar e continuar trabalhando e que depois acertariam; que quando iam trabalhar mais de duas horas não registravam o horário de saída que eles diziam que depois iriam fazer os acertos; que isso aconteceu durante todo o contrato de trabalho; que eles faziam acerto mas não coincidia com os horários efetivamente trabalhados; que era comum não consegui registrar o ponto ou por falha de internet ou por falha da máquina ou por falha de papel;(...).” A prova oral revela, de forma coerente e contundente, que a jornada do autor era submetida a variações abruptas, com turnos alternados de um dia para o outro, prejudicando sua rotina pessoal.
A testemunha confirma que havia um limite artificial de marcação de horas extras, sendo comum extrapolar o horário sem o devido registro, com promessas de acerto posterior que não refletiam a realidade.
A imposição da assinatura dos espelhos de ponto também compromete a credibilidade dos registros.
Essas práticas configuram descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, especialmente no que diz respeito à correta contraprestação pelo trabalho prestado, sendo causa suficiente para a rescisão indireta.
O impedimento de registro do horário correto da jornada e alterações abruptas de horários de trabalho, além de violar a legislação, prejudica o empregado quanto aos direitos previdenciários e trabalhistas, como recolhimentos de FGTS e INSS, enquanto os descontos indevidos configuram apropriação injustificada de parte do salário.
Diante do evidente prejuízo financeiro, é justa a pretensão da reclamante pela rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência que ora se transcreve: RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
O art. 483, d, da CLT prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Desta forma, comprovada a arbitrariedade nos descontos procedidos, é facultado ao obreiro pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Recurso patronal conhecido e não provido. (TRT-1 - ROT: 01013197620195010071 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 22/02/2022) .
A doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que não basta uma simples violação de um dever jurídico para ensejar a resolução do contrato de trabalho.
A falta há de ser tão grave, que torne penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho.
A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se na realidade o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego.
O fato de a reclamante ter continuado a prestar serviços à reclamada, mesmo diante das irregularidades constatadas, como impedimento de registro do horário correto da jornada e alterações abruptas de horários de trabalho, não pode ser interpretado como conivência ou aceitação tácita dessas práticas.
Ao contrário, tal permanência demonstra claramente a condição de vulnerabilidade econômica da autora, que, por necessidade de subsistência, se viu compelida a suportar condutas lesivas até que fosse possível encontrar uma nova oportunidade de trabalho, tornando inevitável o término do vínculo empregatício quando encontrou melhores condições de trabalho.
O pedido de demissão da parte autora reflete, não apenas sua dependência financeira, mas também o desequilíbrio inerente à relação empregatícia, em que o trabalhador frequentemente não dispõe de meios imediatos para reagir a práticas abusivas sem comprometer sua renda e, consequentemente, sua sobrevivência.
Ficou evidenciando que a parte autora não tinha o intuito de pedir demissão, mas que o fez diante das irregularidades praticadas pelo empregador, que são gravíssimas e justificam a resolução do contrato por sua culpa com fundamento no art. 483, alínea d, da CLT, já que a parte autora, nesse caso, tem o direito de liberar-se dessa relação jurídica, sem ônus, uma vez que a falta é do empregador.
Não se diga que o texto escrito e assinado pelo empregado afasta o vício de vontade, uma vez que o pedido de demissão pressupõe a livre e espontânea iniciativa do trabalhador.
No caso dos autos, ficou evidente que, diante das faltas gravíssimas cometidas pelo empregador, a parte autora se viu pressionada a pedir demissão.
O impacto negativo das condutas da reclamada em sua vida pessoal e profissional, comprova a existência de vício em sua manifestação de vontade. Nesse sentido: CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - Ainda que a Autora tenha optado pelo caminho que, na ocasião, pareceu-lhe mais razoável - pedir demissão - nada impede que, posteriormente, possa obter o reconhecimento judicial de que as condições de trabalho autorizavam a ruptura do contrato por culpa da empregadora, como na hipótese dos autos.
Somente o cumprimento das obrigações do contrato pela empregadora pode afastar a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
Não se argumente que haveria desrespeito ao ato jurídico perfeito, pois a vontade da empregada somente seria livremente manifestada se a empresa não houvesse incorrido em qualquer falta que justificasse o rompimento contratual, isto é, se toda a cadeia de fatos que antecederam a ruptura contratual não estivesse contaminada pela ilicitude.(TRT-1 - RO: 01000934220205010284 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 16/03/2021) Desse modo, declaro a nulidade do pedido de demissão e decreto a resolução do contrato por culpa do empregador, em 11/09/2023 quando o autor apresentou o pedido de demissão, ainda que viciado.(ID a5b4a39, pág.79) Como o contrato foi iniciado em 23/11/2021, faz jus a 33 dias de aviso prévio indenizado, com projeção de término em 13/10/2023.
Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e liberação do FGTS com multa de 40%.
Julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras no aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e liberação do FGTS com multa de 40%.
Do total a ser calculado deve ser descontado o valor recebido no ID 37b3a41 (pág.114) de R$1.242,62 referente ao valor líquido do TRCT –( ID 18e4d13, pág.150).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do alvará para saque do FGTS. Seguro desemprego Foi decretada a resolução do contrato por culpa do empregador, em capítulo anterior, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Depósito do FGTS + 40% O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de DOM ATACAREJO S.A., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRINO DE SOUZA CORREA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 1.610,79, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 64.431,64.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRINO DE SOUZA CORREA -
13/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
13/06/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRINO DE SOUZA CORREA
-
13/06/2025 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.610,79
-
13/06/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRINO DE SOUZA CORREA
-
13/06/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRINO DE SOUZA CORREA
-
29/04/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/04/2025 16:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/04/2025 12:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/04/2025 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2025 15:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/03/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/09/2024 16:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/09/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/09/2024 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/05/2024 19:09
Juntada a petição de Réplica
-
18/04/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/04/2024 18:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/04/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/04/2024 05:20
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 13:19
Expedido(a) notificação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
16/12/2023 21:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRINO DE SOUZA CORREA
-
16/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
16/12/2023 19:08
Audiência inicial por videoconferência designada (17/04/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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