TRT1 - 0100225-86.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE LIBERATO DA SILVA em 25/07/2025
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25/07/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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15/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84dc99d proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que as partes tomaram ciência da Sentença de ID. 4253ea2, através da intimação publicada no dia 16/06/2025 (ID. 1a23e19).
Certifico ainda que, os Recursos Ordinários do autor e do réu (ID. 7fc0b7d e ID. dcc98ab) foram interpostos tempestivamente nos dias 30/06/2025 e 02/07/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. 1e04f53) e realizado depósito recursal (ID. 26924be) corretamente por parte do réu e isento o autor.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto aos mesmos eis que as procurações se encontram nos documentos de IDs. a2cbe25 (Autor) / ID. ad2c3c2 ( Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada as petições protocolizadas nos dias 30/06/2025 e 02/07/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutados os Recursos ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LIBERATO DA SILVA -
11/07/2025 00:56
Expedido(a) intimação a(o) A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A
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11/07/2025 00:56
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LIBERATO DA SILVA
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11/07/2025 00:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A sem efeito suspensivo
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11/07/2025 00:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE LIBERATO DA SILVA sem efeito suspensivo
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04/07/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de FELIPE LIBERATO DA SILVA em 02/07/2025
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02/07/2025 23:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4253ea2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 20.10.2018, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FELIPE LIBERATO DA SILVA, em face de "A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A", para declarar a nulidade da justa causa aplicada, e, ainda, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 45 (quarenta e cinco) dias de aviso-prévio indenizado; b) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; c) 2/12 da gratificação natalina proporcional de 2024; d) FGTS sobre o aviso-prévio indenizado, na forma postulada; e e) multa de 40% do FGTS, mediante recolhimento na conta vinculada, com posterior expedição de alvará pela Secretaria do Juízo em favor do reclamante.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
A apuração das verbas deferidas por esta sentença deverá observar os limites quantitativos apontados pelo autor na peça de ingresso, na forma indicada no capítulo próprio desta sentença.
Determino que a reclamada realize a retificação da data da extinção contratual na CTPS do autor.
O reclamante e a ré deverão comparecer na Secretaria, para que a reclamada proceda à anotação da baixa na via física e na via digital da CTPS do autor, em data e horário a serem fixados, passando a constar a data de 25.02.2024, já considerada a projeção legal do aviso-prévio.
Caso a reclamada não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação do reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do reclamante para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta vinculada, nos limites do contrato de trabalho noticiado nos autos.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$350,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$8.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LIBERATO DA SILVA -
16/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A
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16/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LIBERATO DA SILVA
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16/06/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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16/06/2025 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FELIPE LIBERATO DA SILVA
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16/06/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE LIBERATO DA SILVA
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23/05/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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22/05/2025 16:57
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 09:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A
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30/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LIBERATO DA SILVA
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30/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/04/2025 12:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:07
Audiência de instrução designada (22/05/2025 09:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 12:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/05/2025 09:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A
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05/11/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LIBERATO DA SILVA
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05/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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29/10/2024 14:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 09:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 14:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/05/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 17:10
Juntada a petição de Réplica
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06/08/2024 08:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 08:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/08/2024 14:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 13:15
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A
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25/03/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE LIBERATO DA SILVA
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10/03/2024 10:29
Audiência inicial por videoconferência designada (05/08/2024 14:00 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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